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CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA - RESPOSTA EM POUCAS LINHAS - VAI CAIR
Bom dia pessoal!
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site do Edu, Defensor Federal e professor do Curso Clique Juris!
Para aqueles que se
preparam para a DPE-RS, acabei de lançar uma turma de simulados no site do
Clique Juris, onde eu e outros professores Defensores aprovados em vários
Estados iremos elaborar rodadas de questões objetivas que são a cara da FCC e
que irão cair na prova do Rio Grande do Sul! Quem tiver interesse é só clicar
no link abaixo! Alunos do site do Edu que acompanham minhas postagens possuem
desconto. Nesse caso é só falar com o Administrativo no zap 21-99937-2323.
Hoje gostaria de trazer para vocês uma
pergunta que me fizeram na semana passada. Um aluno, respondendo a uma questão
discursiva, se deparou com a seguinte pergunta: Em que consiste a
chamada “constitucionalização simbólica”? No caso, o aluno tinha poucas linhas
para responder.
Pessoal, o tema é
interessante e de forma resumida podemos sim responder em poucas linhas!
Acredito ser um tema
bem recorrente em concurso na disciplina de Direito Constitucional! Por isso
vale esse estudo que eu indico e vou passar de forma mais resumida possível!
A constitucionalização
simbólica é um fenômeno que se dá quando a atividade legiferante se importa mais com o simbolismo das
normas constitucionais que edita do que
com a sua força normativa propriamente dita, gerando um déficit de
concretização das normas constitucionais.
Quanto ao simbolismo
das normas editadas, o seu teorizador (prof. Marcelo Neves) aponta para três funções primordiais almejadas (e
desempenhadas) por esta constitucionalização simbólica:
1ª confirmação
de Valores Sociais: neste caso, a edição da norma constitucional almeja
consagra uma vitória legislativa de um grupo em relação a outro, sedimentando
na constituição a sua vitória social, pouco importando se será de fato eficaz.
2ª Demonstrar a capacidade de ação do Estado: também chamada de
legislação álibi, neste caso a
edição da norma seria uma forma de o governo dar uma desposta rápida à
sociedade a respeito de determinada demanda social, pouco importando se está
efetivamente solucionando a questão.
3ª Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios:
neste caso a norma editada busca simplesmente firmar um compromisso dilatório
de solução de um conflito entre grupos sociais. Isso porque um grupo se
contenta com a constitucionalização do compromisso enquanto que o outro sabe
que não será eficaz.
Esses são os pontos que
devemos destacar em uma questão sobre constitucionalização simbólica! Esse tema
é excelente para provas de qualquer carreira e em qualquer fase do concurso
(objetiva, discursiva e oral). Portanto, quem tiver o tema bem delimitado na
cabeça, bem organizado e resumido vai sair na frente com certeza!!
Espero ter ajudado e
que curtam a postagem!!
Bom estudo e sucesso!
Rafael
Bravo
Em 09/04/2018
www.cursocliquejuris.com.br
Instagram:
@rafaelbravog
e-mail:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
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Muito interessante! Semana passada estava pensando se deveria ou não estudar esse tema em Constitucional, não sabia de sua provável incidência.
ResponderExcluirExcelente explicação! Obrigada!