Dicas diárias de aprovados.

CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA - RESPOSTA EM POUCAS LINHAS - VAI CAIR


Bom dia pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu, Defensor Federal e professor do Curso Clique Juris!

Para aqueles que se preparam para a DPE-RS, acabei de lançar uma turma de simulados no site do Clique Juris, onde eu e outros professores Defensores aprovados em vários Estados iremos elaborar rodadas de questões objetivas que são a cara da FCC e que irão cair na prova do Rio Grande do Sul! Quem tiver interesse é só clicar no link abaixo! Alunos do site do Edu que acompanham minhas postagens possuem desconto. Nesse caso é só falar com o Administrativo no zap 21-99937-2323.

Hoje gostaria de trazer para vocês uma pergunta que me fizeram na semana passada. Um aluno, respondendo a uma questão discursiva, se deparou com a seguinte pergunta: Em que consiste a chamada “constitucionalização simbólica”? No caso, o aluno tinha poucas linhas para responder.

Pessoal, o tema é interessante e de forma resumida podemos sim responder em poucas linhas!

Acredito ser um tema bem recorrente em concurso na disciplina de Direito Constitucional! Por isso vale esse estudo que eu indico e vou passar de forma mais resumida possível!

A constitucionalização simbólica é um fenômeno que se dá quando a atividade legiferante se importa mais com o simbolismo das normas constitucionais que edita do que com a sua força normativa propriamente dita, gerando um déficit de concretização das normas constitucionais.

Quanto ao simbolismo das normas editadas, o seu teorizador (prof. Marcelo Neves) aponta para três funções primordiais almejadas (e desempenhadas) por esta constitucionalização simbólica:

 confirmação de Valores Sociais: neste caso, a edição da norma constitucional almeja consagra uma vitória legislativa de um grupo em relação a outro, sedimentando na constituição a sua vitória social, pouco importando se será de fato eficaz.

Demonstrar a capacidade de ação do Estado: também chamada de legislação álibi, neste caso a edição da norma seria uma forma de o governo dar uma desposta rápida à sociedade a respeito de determinada demanda social, pouco importando se está efetivamente solucionando a questão.

Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios: neste caso a norma editada busca simplesmente firmar um compromisso dilatório de solução de um conflito entre grupos sociais. Isso porque um grupo se contenta com a constitucionalização do compromisso enquanto que o outro sabe que não será eficaz.

Esses são os pontos que devemos destacar em uma questão sobre constitucionalização simbólica! Esse tema é excelente para provas de qualquer carreira e em qualquer fase do concurso (objetiva, discursiva e oral). Portanto, quem tiver o tema bem delimitado na cabeça, bem organizado e resumido vai sair na frente com certeza!!

Espero ter ajudado e que curtam a postagem!!
Bom estudo e sucesso!
Rafael Bravo                                                                Em 09/04/2018   
www.cursocliquejuris.com.br                                                               
Instagram: @rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

1 comentários:

  1. Muito interessante! Semana passada estava pensando se deveria ou não estudar esse tema em Constitucional, não sabia de sua provável incidência.
    Excelente explicação! Obrigada!

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