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MAIS 06 TESES DE REPERCUSSÃO GERAL - VÃO CAIR!
Olá queridos, tudo bem?
Já falei e repito: saber as teses de repercussão geral é indispensável a sua aprovação, então estamos postando várias teses já firmadas pelo STF para que vocês aprendam e se garantam nas provas objetivas e subjetivas.
Vejam as teses já comentadas, AQUI:
1- Os municípios com mais de
vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e
projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam
compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.
2- É constitucional o § 1º do
artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como
constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na
repartição competente para o licenciamento do bem.
Diz o dispositivo acima citado: § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
O dispositivo é constitucional, ou seja, é lícito ter como constituída a propriedade fiduciária de veículo com a anotação no CRV.
Enunciado desimportante para fins de concursos.
3- I - A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a
exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não
deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo –
salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS
já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações
ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que
não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha
sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que
deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias,
sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a
postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio
requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse
em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a),
(b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em
conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos
os efeitos legais.
4- A Gratificação de Desempenho
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº
11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta
pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
Esse enunciado traduz uma situação muito comum no executivo federal onde se concede uma gratificação por desempenho, mas nunca se institui a avaliação de desempenho, ou seja, a verba concedida torna-se geral, pois a Administração não avalia o servidor. Enquanto não há a avaliação essa verba deve ser estendida aos servidores inativos que fazem jus a paridade. Uma vez que a Administração começa a avaliar os servidores, a verba deixa de ser devida a inativos, pois perde seu caráter geral e passa a ser devida em virtude da produtividade.
Tese irrelevante para fins de concurso (no geral).
5- É válida a penhora em bens de
pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta
pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.
6- É constitucional o art. 17, V,
da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à
microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Enunciado é auto-explicativo. Se há débitos com o Fazenda Pública não suspensos, não é possível aderir ao SIMPLES. Enunciado pouco importante para fins de concurso.
Atenção especial com os enunciados 1 e 3, ok?
Abraços queridos.
Vamos juntos.
Eduardo, em 7/4/18
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