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DIFERENÇA ENTRE O COSTUME INTERNACIONAL E O SOFT LAW: ATENÇÃO!


Olá, meus amigos!
A dica que eu trago hoje é sobre Direito Internacional Público, matéria relevante para concursos públicos federais, especialmente para carreiras da Advocacia Pública e do Ministério Público Federal.
Sem mais delongas, no que se refere às fontes do Direito Internacional Público – DIP, é preciso saber diferenciar o costume internacional e o soft law, já que não é incomum a confusão de alguns candidatos em relação ao tema.
Primeiro, quanto ao costume internacional, devemos lembrar que é uma fonte estatutária – pois prevista no estatuto da Corte Internacional de Justiça – e que se caracteriza por ser uma prática geral, reiterada e uniforme que é aceita como norma exigível.
Vejam que o costume – via de regra – não é codificado, mas é juridicamente exigível dos Estados, bastando ao Estado interessado no seu cumprimento demonstrar a sua existência. Ai vem a dúvida: como demonstrar a existência dessa norma costumeira!?
Aqui, será preciso demonstrar a existência de dois elementos que formam a norma costumeira internacional: 1) a prática generalizada, reiterada e uniforme (inverterata consuetudo); e 2) a convicção geral de que a prática é juridicamente obrigatória (opinio juris).
Notem que, presentes os elementos do costume internacional, esta norma costumeira passa a ter caráter vinculante quanto aos Estados que a aceitam, tanto que um Estado pode exigir o cumprimento da norma costumeira.
Em segundo, temos o soft law ou soft norms que se caracteriza por ser uma fonte não estatutária (extraestatutária) e das mais recentes do DIP, a qual surgiu da necessidade de atender, de modo mais flexível, a dinamicidade das relações internacionais.
Diferentemente do costume internacional, o soft law surge de negociações entre os Estados e/ou organismos internacionais, prevendo preceitos que não têm caráter vinculante, mas sim de meras recomendações. Logo, o soft law não é juridicamente exigível, justamente por não conter regras obrigatórias (ex.: recomendações da OIT).
É certo que o soft law pode, com o tempo, vir a se tornar uma fonte do DIP juridicamente obrigatória – transformação num tratado, por exemplo – porém esta não é a sua natureza jurídica, a qual – repito – tem feição de recomendação.
Portanto, meus amigos, gravem bem a diferenciação seguinte:
COSTUME INTERNACIONAL
SOFT LAW
- prática geral, reiterada e uniforme (inverterata consuetudo)
- convicção da obrigatoriedade da prática (opinio juris)
- é juridicamente exigível
- elaboração rápida e flexível
- ausência de exigibilidade jurídica

Espero que tenham gostado da dica! Se tiverem temas de interesse, postem nos comentários para que possamos abordá-los aqui no Blog e ajudar vocês o máximo possível!
Uma excelente semana a todos. Grande abraço!
João Pedro, em 10 de abril de 2018.

1 comentários:

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