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SÚMULA 599 DO STJ - MUITA ATENÇÃO - COMENTÁRIOS IMPORTANTES PARA SEGUNDAS FASES

Olá meus amigos do site, bom dia, boa noite, boa madrugada de estudos! 

Hoje vamos falar da nova súmula do STJ, a 599. Eis seu teor: 
Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

Essa súmula reflete a posição majoritária da Casa, ou seja, de que o princípio da insignificância é, de fato, incompatível com os crimes contra a administração, pois neles também se lesa  a moralidade administrativa. 

O valor do dano é irrelevante frente a lesão que se causa a moralidade pública que deve guiar o gestor na condução rumo ao bem comum. 

DECOREM A TESE PARA FINS DE PROVA OBJETIVA: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

E por que eu digo para fins de prova objetiva? R= pois em prova discursiva os senhores deverão fazer alguns apontamentos, especialmente dizendo que a súmula não é vinculante e em certos casos não é razoável a incidência do direito penal. 

Vejamos como já decidiu o STF: 
AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido . Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. HABEAS CORPUS 112.388 SÃO PAULO

#pelamordeDeus não defendam a incidência do direito penal a todos os crimes contra a Administração. Aliás, defendam em prova objetiva, mas em discursiva sejam razoáveis, proporcionais e moderados. 

Argumentem, dizendo que o direito penal é a ultima razão de intervenção social, não sendo razoável que o funcionário público que se apropria de 1 maço de folha sulfite seja responsabilizado na esfera penal, OK? Há casos e casos...

Outra situação: a súmula, a meu ver, possui um erro, pois deveria ter sido lavrada no sentido de que: Não se aplica aos crimes funcionais, cometidos por funcionários públicos, o princípio da insignificância. 

Ora, o descaminho é crime contra a Administração Pública estando no capítulo DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, e alguém tem dúvida da aplicação da insignificância ao descaminho? Obvio que não. Até mesmo o MPF, 2CCR, admite a aplicação da insignificância ao contrabando. 

Ou seja, argumentem, em segundas fases, que o correto da súmula seria a não aplicação da insignificância aos crimes cometidos por agentes públicos no exercício de suas funções, pois a razão da súmula é a proteção a moralidade administrativa, não se justificando, portanto, sua incidência quando o sujeito ativo não for agente público. OK? 

Dica de hoje dada. 

Eduardo, em 21/11/17
No IG @eduardorgoncalves


2 comentários:

  1. Tenho que concordar que há um erro na súmula, sobretudo no que diz respeito aos crimes praticados por terceiros contras a Administração Pública.

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