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EFEITOS JURÍDICOS DO AFETO - TEMA QUE TEM TUDO PARA ESTAR EM UMA SEGUNDA FASE.

 Oi meus amigos tudo bem, hoje vamos falar de afeto no direito civil, temão de segunda fase! 


O afeto consolidou-se como um valor jurídico relevante no âmbito do Direito Civil contemporâneo, especialmente após a constitucionalização das relações privadas.


O que antes era considerado mera questão moral ou emocional passou a receber eficácia normativa, refletindo-se na interpretação e aplicação das normas que regem a família, a filiação e até as obrigações civis.


O Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel central na juridicização do afeto, reconhecendo-o como elemento estruturante das relações familiares e como vetor interpretativo dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar (art. 1º, III, e art. 3º, I, da Constituição Federal).


1. O afeto como princípio jurídico

O STJ reconhece o princípio da afetividade como um valor jurídico objetivo, apto a gerar efeitos concretos.
Em precedentes paradigmáticos (como o REsp 1.159.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi), a Corte afirmou que “a afetividade é valor jurídico impregnado de força normativa, que fundamenta a proteção da família contemporânea”.
Nesse sentido, o afeto deixou de ser apenas um fato social para se tornar critério de reconhecimento e proteção das relações familiares.

2. A filiação socioafetiva e seus efeitos patrimoniais

Um dos campos em que o afeto produz efeitos mais evidentes é o direito de filiação.
A partir do REsp 878.941/RS e do REsp 1.183.378/RS, o STJ consolidou o entendimento de que a paternidade socioafetiva tem o mesmo valor jurídico da biológica, podendo inclusive prevalecer sobre ela em determinadas situações.
Em 2016, o REsp 1.523.858/MG reconheceu expressamente a possibilidade de multiparentalidade, afirmando que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não exclui a possibilidade de reconhecimento concomitante da paternidade biológica, com todos os efeitos jurídicos”.

Assim, o afeto produz efeitos pessoais e patrimoniais — gera direitos e deveres recíprocos entre pais e filhos, inclusive em matéria sucessória e alimentar.


3. O afeto como limite à responsabilidade civil

Em outra dimensão, o STJ tem reconhecido que a ausência ou a ruptura do afeto, por si só, não gera automaticamente dever de indenizar, mas pode ser relevante quando houver violação de deveres jurídicos familiares.
No REsp 1.159.242/RS, o Tribunal fixou que o abandono afetivo pode ensejar indenização por dano moral, quando configurado descumprimento do dever de cuidado.
Como afirmou a Ministra Nancy Andrighi nesse julgado:

“Amar é faculdade, cuidar é dever.”

Esse precedente inaugurou a responsabilidade civil por abandono afetivo, abrindo caminho para a proteção jurídica da afetividade dentro da família.


4. O afeto e a função social das relações familiares

O reconhecimento do afeto como valor jurídico também repercute na função social da família.
A família deixa de ser vista apenas como unidade econômica ou biológica, passando a ser reconhecida como comunidade de afeto, orientada pela realização pessoal e emocional de seus integrantes.
O STJ, em diversas oportunidades, tem afirmado que a família contemporânea “se funda na solidariedade e na afetividade, e não em vínculos puramente formais” (REsp 1.097.811/RS).


5. Conclusão

O afeto, portanto, irradia efeitos normativos no Direito Civil brasileiro, funcionando como:

  • fundamento da filiação socioafetiva e da multiparentalidade;

  • parâmetro de responsabilidade civil nas relações familiares;

  • e elemento de concretização da dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência do STJ demonstra que o afeto deixou de ser apenas um sentimento privado para tornar-se um verdadeiro princípio jurídico estruturante, com consequências práticas no reconhecimento de direitos, deveres e responsabilidades no âmbito civil.


Gostaram do texto? 


Eduardo, em28/10/2025

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