Oi meus amigos tudo bem, hoje vamos falar de afeto no direito civil, temão de segunda fase!
O afeto consolidou-se como um valor jurídico relevante no âmbito do Direito Civil contemporâneo, especialmente após a constitucionalização das relações privadas.
O que antes era considerado mera questão moral ou emocional passou a receber eficácia normativa, refletindo-se na interpretação e aplicação das normas que regem a família, a filiação e até as obrigações civis.
O Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel central na juridicização do afeto, reconhecendo-o como elemento estruturante das relações familiares e como vetor interpretativo dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar (art. 1º, III, e art. 3º, I, da Constituição Federal).
1. O afeto como princípio jurídico
2. A filiação socioafetiva e seus efeitos patrimoniais
Assim, o afeto produz efeitos pessoais e patrimoniais — gera direitos e deveres recíprocos entre pais e filhos, inclusive em matéria sucessória e alimentar.
3. O afeto como limite à responsabilidade civil
“Amar é faculdade, cuidar é dever.”
Esse precedente inaugurou a responsabilidade civil por abandono afetivo, abrindo caminho para a proteção jurídica da afetividade dentro da família.
4. O afeto e a função social das relações familiares
5. Conclusão
O afeto, portanto, irradia efeitos normativos no Direito Civil brasileiro, funcionando como:
-
fundamento da filiação socioafetiva e da multiparentalidade;
-
parâmetro de responsabilidade civil nas relações familiares;
-
e elemento de concretização da dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência do STJ demonstra que o afeto deixou de ser apenas um sentimento privado para tornar-se um verdadeiro princípio jurídico estruturante, com consequências práticas no reconhecimento de direitos, deveres e responsabilidades no âmbito civil.
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Eduardo, em28/10/2025
No instagram @eduardorgoncalves


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