Antes da Lei
13.370/2016
|
Depois da Lei
13.370/2016
|
O
servidor que tivesse cônjuge, filho ou dependente com deficiência teria
direito a horário especial de trabalho, exigindo-se,
porém, compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência.
|
O
servidor que tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência terá direito
ao horário especial sem a exigência
compensação de horário.
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Lei 13.370/2016 - SERVIDORES PÚBLICOS - HORÁRIO ESPECIAL
Olá
pessoal!!
Como andam os estudos?
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site e professor do Curso Clique Juris.
Hoje gostaria de trazer
uma dica interessante de estudo que pode ser cobrada nas próximas provas!
Outro dia estava
elaborando uma questão para meus alunos da Defensoria Pública sobre Direito
Administrativo. Um tema que sempre possui grande chance de ser cobrado diz
respeito aos servidores públicos e o tema ganha muita relevância diante da
recente Lei 13.370/2016, que acompanha os rumos da legislação no que tange às
pessoas com deficiência.
Desde o Decreto
6949/2009, passando pelo EPD e a recente Lei 13.370/2016, podemos verificar a
preocupação do legislador sobre o tema e uma guinada de vanguarda sobre o
tratamento das pessoas com deficiência.
Nesse sentido, entendo
ser relevante o estudo dos diplomas aqui destacados, principalmente para o
estudo para a Defensoria Pública.
A Lei 13.370/2016 não é
diferente e traz uma importante alteração da Lei 8112/90 que pode ser cair em
prova! Trata-se do horário especial sem compensação de horário do servidor
público que possui cônjuge, filho, dependente com deficiência.
A lei 8112/90, no seu
art. 98, traz as hipóteses de horário especial de trabalho para servidores que
se encontram em determinadas situações:
a)
Servidor que for estudante, comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, terá direito ao
horário especial, sendo exigida compensação de horário semanal (art. 98, §1º);
b)
Servidor com deficiência, desde que
comprovada a necessidade por junta médica oficial, terá direito a horário
especial não havendo exigência de compensação de horário (art. 98, §2º);
c)
Servidor que atuar como instrutor de
curso de formação, desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no
âmbito da administração pública federal, que participar de banca examinadora,
ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de
provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de
recursos, será exigida a compensação de horário a ser efetivada no prazo de até
1 ano (art. 98, §4º);
Agora, a grande mudança
trazida pela Lei 13.370/90 foi em relação ao §3º:
d)
Servidor com cônjuge/companheiro, filho
ou dependente com deficiência.
Portanto, a situação do
servidor que possui cônjuge/companheiro, filho ou dependente que é pessoa com
deficiência e necessita de cuidados ou maior atenção terá direito ao horário
especial sem a necessidade de compensar a carga horária no mês seguinte.
A Lei 13.370/2016 veio
em boa hora e melhorou o regime do servidor que necessita cuidar de um filho, cônjuge
com deficiência, valendo ressaltar que é cabível que a Administração, diante do
pedido do servidor, exija que a pessoa com deficiência em questão passe por uma
junta médica oficial, para constatar a necessidade de um maior acompanhamento
pelo servidor, etc.
Havendo a comprovação
por junta médica, juntada de laudos detalhados e conclusivos, deve a Administração
conceder o horário especial de trabalho para o servidor, sendo que, na prova da
Defensoria Pública, caso o pedido seja negado, iremos aduzir que a lei, no art.
98, §§ 2º e 3º da Lei 8112/90 fala que o servidor “terá” direito, e não em “poderá
ter”, de modo que temos um dever da Administração de deferir o pleito e um
direito potestativo do servidor de usufruir desse regime de trabalho
diferenciado.
Muitos
alunos me perguntam sobre a medida judicial para defender os interesses do
servidor que tiver o pedido de horário especial indeferido pelo seu órgão. Qual
seria a ação cabível? Mandado de Segurança?
Caros, entendo que o MS
caiu muito em desuso, já que na prática da Defensoria, ingressar com uma ação
ordinária com pedido de tutela de urgência terá o mesmo efeito prático. No
dia-a-dia da Defensoria cada vez menos se usa o MS!
O que eu sugiro é que
façam a ação ordinária, pois permite dilação probatória! Nesse caso, se o juiz
entender que necessita de mais documentos, que o caso precisa de perícia, o MS
estaria fadado ao insucesso! Mas a ação não! Portanto, reflitam sobre isso!
Agora, se o enunciado
falar com todas as letras em “direito líquido e certo” ou “discussão de direito
cabalmente comprovado pelo assistido”, nesse caso sim, podemos interpretar que
o examinador quer que o candidato elabore um MS. Portanto, fiquem atentos ao
enunciado pessoal!
Grande abraço e bom
estudo!
Rafael
Bravo, em 13/11/17
@rafaelbravog
rafaelbravo.coaching@gmail.com
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