Dicas diárias de aprovados.

Lei 13.370/2016 - SERVIDORES PÚBLICOS - HORÁRIO ESPECIAL

Olá pessoal!!
Como andam os estudos?

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor do Curso Clique Juris.
Hoje gostaria de trazer uma dica interessante de estudo que pode ser cobrada nas próximas provas!

Outro dia estava elaborando uma questão para meus alunos da Defensoria Pública sobre Direito Administrativo. Um tema que sempre possui grande chance de ser cobrado diz respeito aos servidores públicos e o tema ganha muita relevância diante da recente Lei 13.370/2016, que acompanha os rumos da legislação no que tange às pessoas com deficiência.

Desde o Decreto 6949/2009, passando pelo EPD e a recente Lei 13.370/2016, podemos verificar a preocupação do legislador sobre o tema e uma guinada de vanguarda sobre o tratamento das pessoas com deficiência.

Nesse sentido, entendo ser relevante o estudo dos diplomas aqui destacados, principalmente para o estudo para a Defensoria Pública.

A Lei 13.370/2016 não é diferente e traz uma importante alteração da Lei 8112/90 que pode ser cair em prova! Trata-se do horário especial sem compensação de horário do servidor público que possui cônjuge, filho, dependente com deficiência.

A lei 8112/90, no seu art. 98, traz as hipóteses de horário especial de trabalho para servidores que se encontram em determinadas situações:

a)           Servidor que for estudante, comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, terá direito ao horário especial, sendo exigida compensação de horário semanal (art. 98, §1º);

b)           Servidor com deficiência, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial, terá direito a horário especial não havendo exigência de compensação de horário (art. 98, §2º);

c)           Servidor que atuar como instrutor de curso de formação, desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal, que participar de banca examinadora, ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos, será exigida a compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 ano (art. 98, §4º);

Agora, a grande mudança trazida pela Lei 13.370/90 foi em relação ao §3º:

d)           Servidor com cônjuge/companheiro, filho ou dependente com deficiência.

Antes da Lei 13.370/2016

Depois da Lei 13.370/2016

O servidor que tivesse cônjuge, filho ou dependente com deficiência teria direito a horário especial de trabalho, exigindo-se, porém, compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência.

O servidor que tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência terá direito ao horário especial sem a exigência compensação de horário.

Portanto, a situação do servidor que possui cônjuge/companheiro, filho ou dependente que é pessoa com deficiência e necessita de cuidados ou maior atenção terá direito ao horário especial sem a necessidade de compensar a carga horária no mês seguinte.

A Lei 13.370/2016 veio em boa hora e melhorou o regime do servidor que necessita cuidar de um filho, cônjuge com deficiência, valendo ressaltar que é cabível que a Administração, diante do pedido do servidor, exija que a pessoa com deficiência em questão passe por uma junta médica oficial, para constatar a necessidade de um maior acompanhamento pelo servidor, etc.

Havendo a comprovação por junta médica, juntada de laudos detalhados e conclusivos, deve a Administração conceder o horário especial de trabalho para o servidor, sendo que, na prova da Defensoria Pública, caso o pedido seja negado, iremos aduzir que a lei, no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8112/90 fala que o servidor “terá” direito, e não em “poderá ter”, de modo que temos um dever da Administração de deferir o pleito e um direito potestativo do servidor de usufruir desse regime de trabalho diferenciado.

Muitos alunos me perguntam sobre a medida judicial para defender os interesses do servidor que tiver o pedido de horário especial indeferido pelo seu órgão. Qual seria a ação cabível? Mandado de Segurança?

Caros, entendo que o MS caiu muito em desuso, já que na prática da Defensoria, ingressar com uma ação ordinária com pedido de tutela de urgência terá o mesmo efeito prático. No dia-a-dia da Defensoria cada vez menos se usa o MS!

O que eu sugiro é que façam a ação ordinária, pois permite dilação probatória! Nesse caso, se o juiz entender que necessita de mais documentos, que o caso precisa de perícia, o MS estaria fadado ao insucesso! Mas a ação não! Portanto, reflitam sobre isso!

Agora, se o enunciado falar com todas as letras em “direito líquido e certo” ou “discussão de direito cabalmente comprovado pelo assistido”, nesse caso sim, podemos interpretar que o examinador quer que o candidato elabore um MS. Portanto, fiquem atentos ao enunciado pessoal!

Grande abraço e bom estudo!
Rafael Bravo, em 13/11/17
@rafaelbravog
rafaelbravo.coaching@gmail.com



2 comentários:

  1. Sou empregado publico, regido pela clt, de um concessionaria de agua, posso ser resguardao pela 8112/90 nos entendimentos superiorez

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!