Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 37 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 38 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos do site, 

Como vocês devem ter percebido semana passada não teve SUPERQUARTA. Peço desculpas, pois infelizmente me desliguei alguns dias do site. Estou de férias no MPF e estava em lua de mel, então realmente foi impossível postar aqui (me casei dia 16/09 e desde lá só entro aqui para dar o OK nas postagens). 

Vocês inclusive perceberam que algumas postagens saíram fora de ordem (ex: postagens das súmulas), mas todas serão publicadas, fiquem tranquilos. 

Hoje volto com tudo para o site. Estava com saudades de vocês (é sério, desembarquei agora em Guarulhos e vim correndo atualizar o site). 

Lembram da nossa última questão, eis: SUPER 37: Trate das diferenças (e semelhanças) entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. Tema recorrente em provas - 20 linhas em times 12 - SEM CONSULTA. 

Primeira observação. Sempre que uma questão pedir para vocês trazerem as diferenças, obviamente que primeiro vocês tem que trazer as semelhanças. Não esqueçam disso. OK?
Gostei da resposta da Emanuele
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade em relação aos crimes desejados inicialmente e, por isso, considerados “ponte de ouro” no direito penal.
Na desistência voluntária o inter criminis é interrompido voluntariamente pelo agente que desiste de praticar os demais atos que levariam a consumação do crime. No arrependimento eficaz o agente esgota todos os meios de execução mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Nas duas hipóteses o agente irá responder apenas pelos atos já praticados.
Por sua vez, o arrependimento posterior (Art. 16 Código Penal) é causa de diminuição de pena, incidindo na terceira fase da dosimetria, portanto, considerado como “ponte de prata” no direito penal.
Desse modo, no arrependimento posterior a fase de execução se completa e o resultado já foi produzido, todavia, o agente de forma voluntária, eficaz e integral repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, assim, poderá ter sua pena reduzida de 1 a 2/3. Ainda, para que o agente seja beneficiado é necessário que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é requisito da desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Por fim, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa após o recebimento da denúncia poderá ser beneficiado pela atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, b do Código Penal, que irá incidir na segunda fase da dosimetria da pena.

Também a Carol me chamou a atenção: 
A desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior são institutos premiais do Direito Penal, em que o Código Penal atribui redução de pena ou que o agente responda pelos atos então praticados. Trata-se de escolha de política criminal para beneficiar o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir com a execução, impede o resultado ou busca minorar as consequências. 
As semelhanças entre os institutos afiguram-se na voluntariedade do agente e nos benefícios premiais assegurados. 
As diferenças são: os dois primeiros podem se dar em qualquer crime que ainda não foi consumado, enquanto que o arrependimento posterior só pode ocorrer em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, já consumados; nos dois primeiros, o agente só responde pelos atos já praticados, enquanto que no último o agente tem sua pena reduzida de um a dois terços; na desistência voluntária, o agente não chega a produzir todos os atos de execução, já no arrependimento eficaz ele produz todos os atos de execução, porém se arrepende e tenta evitar que o resultado se produza, enquanto que no arrependimento posterior há a consumação, porém o agente, até o recebimento da denúncia, repara o dano ou restitui a coisa. 

Viram a distinção entre ponte de ouro e ponte de prata? Tema quente para ser cobrado em segundas fases. OK? 

Também a natureza da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são muito importantes. Para parte da doutrina é causa de diminuição de pena, para outra parte é causa de exclusão da tipicidade. Saibam ao menos essas duas correntes. 

AMIGOS, ATENTEM PARA O LIMITE DE LINHAS. MUITOS DE VOCÊS ULTRAPASSARAM, O QUE É BEM PREJUDICIAL EM SEGUNDAS FASES. 

Feito isso, vamos para nossa SUPER 38, de direito civil. Eis: OS DIREITOS DA PERSONALIDADE PODEM SOFRER ALGUM TIPO DE LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA? CITE 2 EXEMPLOS (OS EXEMPLOS DEVEM SER CITADOS QUER SEJA SUA RESPOSTA NEGATIVA OU AFIRMATIVA PARA A PRIMEIRA INDAGAÇÃO). (15 LINHAS VEDADA A CONSULTA). 

Lembrando que para participar basta postar sua resposta nos comentários dessa postagem. 

Eduardo, em 04/10/2017
No insta: @eduardorgoncalves




19 comentários:

  1. Aduz o Código Civil que os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, salvo nos casos previstos em lei.
    A doutrina e jurisprudência sao pacíficas em afirmar que os direitos da personalidade podem ser limitados. Como exemplo, verifica-se os programas do tipo "reality shows" em que os participantes renunciam sua privacidade. Também exemplifica-se com artistas ou atletas que firmam contrato de imagem para a propaganda de empresas.

    ResponderExcluir
  2. Os Direitos da Personalidade, no sentido objetivo, são os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, a fim de promover/resguardar sua dignidade. Os núcleos principais de proteção positivados no Código Civil são: vida, honra, imagem, nome e intimidade, entretanto, este é um rol exemplificativo (“numerus apertus”).

    De acordo com o artigo 11 do código em comento, exceto nos casos previstos em lei, tais direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Entretanto, apesar da disposição literal, é perfeitamente aceita a limitação voluntária de tais direitos, desde que dentro de um contexto compatível com os valores da sociedade (os quais são dinâmicos). Exemplos: 1) participação em reality show; 2) intervenções cirúrgicas (a respeito do dinamismo dos valores da sociedade, tem-se como exemplo a intervenção cirúrgica para mudança de sexo, o que não era permitido até alguns anos atrás).

    Por fim, é de se destacar que a limitação voluntária ao exercício dos direitos da personalidade não pode ser permanente nem geral (ex: ceder os direitos de imagem à determinada marca de forma vitalícia).

    ResponderExcluir
  3. Em regra, os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária, nos termos do art. 11 do Código Civil.
    No entanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que é possível que o exercício de um direito da personalidade sofra limitação, mas desde que essa limitação seja voluntária, específica e provisória e não ofenda a dignidade do titular do direito, a boa-fé e os bons costumes.
    A título de exemplo, o participante de “reality show” cede o uso de sua imagem e consente em limitar o seu direito de privacidade especificamente para o programa e por tempo determinado. Da mesma forma, um jogador de futebol cede o uso de seu nome e de sua imagem para fornecedora de material esportivo utilizá-la para fins publicitários por tempo determinado e mediante contraprestação financeira.

    ResponderExcluir
  4. Em regra, os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária, nos termos do art. 11 do Código Civil.
    No entanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que é possível que o exercício de um direito da personalidade sofra limitação, mas desde que essa limitação seja voluntária, específica e provisória e não ofenda a dignidade do titular do direito, a boa-fé e os bons costumes.
    A título de exemplo, o participante de “reality show” cede o uso de sua imagem e consente em limitar o seu direito de privacidade especificamente para o programa e por tempo determinado. Da mesma forma, um jogador de futebol cede o uso de seu nome e de sua imagem para fornecedora de material esportivo utilizá-la para fins publicitários por tempo determinado e mediante contraprestação financeira.

    ResponderExcluir
  5. direitos fundamentais inerentes à pessoa previstos na Contituição Federal e salientados na codificação civil.
    Assim sendo,apesar de serem inalienáveis, podem sofrer limitações voluntárias, desde que tal restrição seja específica e temporária.
    Exemplificando, os direitos de imagem de um jodagor de futebol podem ser voluntariamente dispostos, desde que por um período determinado, bem como, é possível que uma atriz famosa permita o uso de seu nome associado a alguma marca de cosméticos,ou seja, a autonomia privada permite que sejam feitas tais disposições.

    ResponderExcluir
  6. Os direitos da personalidade estão detalhados no Código Civil, que expressamente os reputa como irrenunciáveis e intransmissíveis, vedando qualquer limitação voluntária ao seu exercício, com exceção dos casos previstos em lei.
    Tal disposição encontra justificativa no fato de que os bens jurídicos tutelados por esses direitos (como corpo, nome, imagem, honra e vida privada) visam a preservar a dignidade humana, vetor axiológico do ordenamento jurídico vigente.
    Assim, dada a sua importância, apenas extraordinariamente os direitos da personalidade podem sofrer algum tipo de limitação voluntária. Dois exemplos podem ser citados para ilustrar casos excepcionais legalmente admitidos: (i) a utilização da imagem autorizada para fins comerciais e (ii) a disposição do próprio corpo para fins de transplante. Percebe-se, em ambas as situações, que o atributo inerente à pessoa protegido é relativizado diante de outros valores igualmente reconhecidos como relevantes, como a autonomia da vontade e o direito à saúde.

    ResponderExcluir
  7. Os direitos da personalidade são inerentes ao homem, sendo objeto de diversos diplomas normativos internos e alienígenas, que os descrevem como inalienáveis e irrenunciáveis.
    No entanto, por não haver direito absoluto, os direitos da personalidade podem ser objeto de limitação, como por exemplo, a pactuação de exposição da intimidade em realitys shows e a utilização do nome/ imagem em propagandas comerciais.
    Os contratos firmados tendo por objeto o direito da personalidade são controláveis pelo ordenamento jurídico, não podendo o detentor do direito alegar a autonomia da vontade para impedir a aplicação da norma. Havendo abuso do direito, é cabível responsabilização por ato pelo ilícito, podendo ser pleiteado danos morais e materiais.

    ResponderExcluir
  8. Os direitos da personalidade são os predicados inerentes à individualidade e à existência da pessoa enquanto ser, que acompanham-na desde o momento em que nasce-lhe a personalidade. São, pois, em suma, direitos inatos, sendo algumas de suas características a indisponibilidade, a imprescritibilidade, o absolutismo, a irrenunciabilidade, a não apreciação sob parâmetro econômico e o fato de que não podem sofrer limitação tampouco voluntária, o que significa dizer que nem mesmo ao titular de tais prerrogativas individuais é dado dispor de sua fruição, uma vez que, frise-se, nascem com a pessoa e extinguem-se concomitantemente à morte. Apesar disto, o direito à imagem, por exemplo, pode ser cedido para fins comerciais, desde que haja anuência do titular, podendo ser citada, também, a disposição gratuita do corpo, para depois da morte, com fundamento em causas altruísticas e científicas.

    ResponderExcluir
  9. Super 38:
    Andrea Muniz:
    O direito de personalidade é a qualidade atribuída ao ser humano, prevista em lei, que tutela os valores essenciais à existência do homem em si e de suas relações no meio da sociedade. Segundo o art. 11, salvo previsão em lei, esses direitos não são passíveis de transmissão (o titular não pode cedê-los), de renúncia (nem abrir mão deles), assim como o exercício não pode sofrer limitação, ainda que voluntariamente.
    A doutrina, entretanto, argumenta que esse última caraterística não é absoluta, porque o titular do direito de personalidade pode limitar o seu exercício desde que esta restrição seja por um determinado período de tempo (temporária), relativa a um ou mais direitos, mas não a todos ao mesmo tempo (específica), e respeite a dignidade do titular. É o caso do jogador que autoriza o uso de sua imagem na propaganda de produto, bem como da pessoa que participa de programa de reality show ou da pessoa que autoriza o uso de voz gravada em central telefônica.
    Por fim, cabe lembrar que este entendimento é encampado pelo STJ e pela jurisprudência, ex vi o enunciado 4 da Jornada de Direito Civil

    ResponderExcluir
  10. Direitos da personalidade são direitos subjetivos cuja finalidade é a tutela dos aspectos essenciais do ser humano. Decorrem, segundo pensamento predominante, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
    Apesar de haver divergência, seu fundamento filosófico repousa na corrente
    jusnaturalista.
    Tem por característica a indisponibilidade relativa, a oponibilidade erga omnes, a vitaliciedade, imprescritibilidade, a intransmissibilidade e a fundamentalidade.
    O código civil elenca, de forma exemplificativa, alguns direitos da personalidade, sendo certo que outros podem ser extraídos da clausula geral da dignidade da pessoa humana, em razão da eficácia direta e aplicabilidade imediata das normas constitucionais.
    Segundo os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald os direitos da personalidade tem por característica a indisponibilidade relativa. Isto quer dizer seu exercício pode sofrer restrição voluntária, desde que observados alguns pressupostos. A primeira condicionante refere-se ao fato de que a restrição deve ser temporária. Assim, e.g., um indivíduo não pode privar-se, ad eternum, do exercício de seu direito ao nome ou a imagem. Como segundo pressuposto, asseveram os aludido autores, que a restrição deve ser pontual. Ou seja, apenas podem repousar sobre direitos específicos, sendo vedada a disposição simultânea de todos os direitos da personalidade. Por fim, é vedada qualquer restrição que comprometa o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, ainda que seu titular o tenha feito de forma voluntária – como exemplo podemos citar o famoso caso do arremesso de anões. Vale destacar, ainda, que o STJ recentemente encapou esse posicionamento. Como exemplo de restrição voluntária dos direitos da personalidade podemos destacar os casos de celebridades que cedem o exercício de seu direito à imagem para veiculação de comerciais televisivos e a cessão do direito a voz, para utilização, v.g., em saudações da canais de auto atendimento.

    ResponderExcluir
  11. Os direitos da personalidade são, em regra, indisponíveis, pois correspondem ao conjunto de direitos mínimos da pessoa humana, compondo o chamado "núcleo duro" dos direitos fundamentais. No conceito de direitos da personalidade estão abarcados os direitos ligados à existência e dignidade da pessoa, tanto no plano físico (vg., direito à vida, à incolumidade física), quanto no plano filosófico (vg., direito à imagem, ao nome, à privacidade). A autonomia da vontade é também um direito da personalidade, à medida que expressa o direito à autodeterminação.
    A discussão acerca da possibilidade de disposição voluntária de direitos da personalidade passa, portanto, pelo próprio reconhecimento da extensão desses direitos.
    A questão pode ser resolvida pela aplicação da teoria "do limite dos limites", segundo a qual limitação ao exercício de direitos fundamentais não pode ser de tal grau que infirme a existência ou o exercício desses mesmos direitos.
    Assim, uma vez que a disposição voluntária de direitos da personalidade traduz-se em exercício desse próprio direito (direito à autodeterminação), entendo legítima a limitação voluntária de direitos da personalidade, desde que não implique em negação total desses direitos. Com efeito, a doutrina majoritária, com a qual me filio, defende que a disposição não pode ser geral, nem perpétua, sob pena de se violar a essência do direito.
    Assim, o ato de disposição do direito à vida não é legítimo, porquanto uma vez exercido produz efeitos perpetuamente. De outra banda, a disposição do direito à imagem (de um jogador de futebol em campanhas publicitárias, vg.); ou do direito à privacidade (de alguém que decida participar de programa televisivo do tipo "reallity show", vg.) são atos legítimos, porquanto além de restrigirem-se a situações pontuais, podem ser a qualquer tempo retomados pelos seus titulares.

    ResponderExcluir
  12. Os direitos da personalidade são aqueles inerentes à condição humana. Assim, todas as pessoas tem direitos da personalidade. No Brasil, tais direitos estão dispostos principalmente na CF e no CC, mas também consta em outros diplomas nacionais e internacionais.
    A despeito de sua grande relevância na aplicação e interpretação do ordenamento jurídico, os direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária. Porém, tal limitação deve ser temporária e não pode esvaziar por completo o direito, ou seja, não pode ser absoluta e nem afrontar a dignidade da pessoa humana. Exemplo de limitação voluntária admitida é dos participantes de reality shows ou de auto-biografados, que abrem mão de parcela de sua privacidade voluntariamente. Exemplo de limitação não admitida é o famigerado "caso de arremesso de anões", em que anões eram contratados para serem arremessados por clientes de bares europeus.

    ResponderExcluir
  13. Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, extrapatrimoniais e indisponíveis de titularidade de todos os indivíduos. Estão ligados à proteção de situações existenciais dos sujeitos e destinados, em ultima análise, à garantia de sua dignidade enquanto pessoa humana.
    Determina o nosso Código Civil que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária por parte de seu titular. No entanto, doutrina e jurisprudência têm admitido que a tal regra pode ser excepcionada para dar espaço ao exercício de outros direitos de igual importância, notadamente à liberdade negocial do indivíduo.
    Assim, tem-se entendido que determinado direito da personalidade possa sofrer limitação voluntária desde que esta não seja nem geral nem permanente. Nesse sentido é o entendimento cristalizado no enunciado de número 4 do CJF.
    Um bom exemplo são os “reality shows”, programas em que os participantes abrem mão, temporária e parcialmente e direitos sobre sua imagem e por vezes, também de sua intimidade. Outro exemplo bastante comum é a cessão de direito de imagem, para fins publicitários.

    ResponderExcluir
  14. Marcello V. Porfirio9 de outubro de 2017 às 14:30

    De acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ, é sim possível a limitação voluntária dos direitos da personalidade, desde que não seja de forma permanente, nem geral, devendo estar condicionada à prévia autorização do titular, na forma do que for estabelecido em contrato entre as partes.
    Um primeiro exemplo sobre tal possibilidade são os programas de “reality show”. O participante assina um contrato em que dispõe voluntariamente de direitos de imagem, privacidade e intimidade de forma temporária em prol da participação em tais programas televisivos. Outro exemplo analisado pelo STJ foi o da utilização da voz de uma pessoa em saudações telefônicas e afins. O STJ validou a utilização comercial da voz, desde respeitados os parâmetros descritos acima, admitindo a exploração econômica dos direitos da personalidade, bem como a sua limitação temporária.

    ResponderExcluir
  15. O Código Civil dispõe que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, admitindo apenas as exceções previstas em lei. No entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem uma disponibilidade relativa dos direitos da personalidade. Dessa forma, entende-se que os direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária, desde que não de forma permanente ou irrestrita, ou contrariando os bons costumes.
    A disponibilidade relativa dos direitos da personalidade tem por base o princípio da autonomia da vontade, já que alguns aspectos patrimoniais dos direitos da personalidade podem ser transmitidos de forma limitada.
    Cite-se como exemplo o direito de imagem, que pode ser cedido, mas não de forma permanente. Pode-se citar ainda como exemplo os reality shows, em que os participantes aceitam ter seu direito à intimidade restringido pelo tempo de duração do programa.
    Juliana Gama

    ResponderExcluir
  16. Os direitos da personalidade, previstos em especial no capítulo II do Código Civil, são aqueles ínsitos à pessoa humana a partir da sua reconhecida dignidade, que lhe é inerente, e têm como características, dentre outras, a generalidade, indisponibilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e vitaliciedade.
    Não obstante referidas características dos direitos da personalidade, confirmadas pelo Código Civil, que dispõe serem tais direitos intransmissíveis, irrenunciáveis e não sujeitos à limitação voluntária do seu exercício (Art. 11), os tribunais superiores já se pronunciaram em sentido contrário e admitem, excepcionalmente, que os direitos da personalidade sofram limitação voluntária.
    Assim, conclui-se pela possibilidade de limitação voluntária do exercício dos direitos da personalidade. Como exemplo, cita-se a limitação ao direito de privacidade por aquele que aceita participar de programa reality show, sendo vigiado a todo o momento por meio de filmagens passadas em canal aberto de televisão. Da mesma forma, renuncia temporariamente ao direito de personalidade o artista contratado por uma empresa de artigos esportivos que irá explorar economicamente a sua imagem.

    ResponderExcluir
  17. Os direitos da personalidade consistem nos traços inerentes à condição humana, os quais, por tal natureza, são intangíveis, vale dizer, imprescritíveis, inalienáveis e irrenunciáveis. Integram esta categoria os seguintes direitos: nome, identidade, honra, imagem, autonomia, liberdade, entre outros.
    Apesar de se vedar qualquer limitação em tais direitos, é preciso compreender que a proibição se refere à renúncia em abstrato dos mesmos. Isto significa, por exemplo, que ninguém podem transferir a autoria de uma obra para terceiro. Todavia, o exercício respectivo, sobretudo patrimonial, pode ser transferido a outrem.
    Exemplo típico deste fenômeno são as obras criadas por funcionários de pessoas jurídicas. Enquanto a autoria corresponde à pessoa física que a criou, os direitos de exploração econômica são titularizados pela PJ.
    É digno de nota, porém, que nem toda limitação é legítima. Se de um lado se admite a exploração de imagem em reality shows, a dignidade da pessoa humana é obstáculo inafastável à autonomia da vontade, como no paradigmático caso dos arremessadores de anão da França.

    ResponderExcluir
  18. Os direitos da personalidade são as qualidades que se agregam ao ser humano, comuns da própria existência da pessoa. Conforme disciplina o Código Civil, com exceção aos casos previstos em lei, os citados direitos são irrenunciáveis e intransmissíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
    Entretanto, tanto a doutrina como a jurisprudência, reconhecem a disponibilidade relativa dos direitos da personalidade. Existem aspectos patrimoniais que podem ser destacados ou transmitidos, desde que de forma limitada. Entende-se como acertada a posição que reconhece possível a renúncia total ou parcial do exercício de referidos direitos como respeito à dignidade humana.
    Citamos como exemplos, um artista que tem a possibilidade de finalizar um contrato com uma empresa de produtos de beleza, visando à exploração patrimonial de sua imagem, desde que tal contrato não seja vitalício. Bem como a disposição do corpo após a morte, com objetivo a fins científicos, ou seja, doar o seu próprio corpo para uma universidade para fazer estudos ou laboratórios de pesquisas científicas.

    ResponderExcluir
  19. Edu, tudo bem, não precisa publicar meu comentário, mas creio que vc se equivocou no texto nesse trecho, repare bem "Também a natureza da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são muito importantes. Para parte da doutrina é causa de diminuição de pena, para outra parte é causa de exclusão da tipicidade. Saibam ao menos essas duas correntes."
    abs

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!