Dicas diárias de aprovados.

OUTORGA UXÓRIA É APLICÁVEL A TODOS OS TÍTULOS DE CRÉDITO? + NOTÍCIAS DOS PRÓXIMOS CONCURSOS DA AGU


E ai meus queridos, como estão os estudos?

Semana passada foi informado e noticiado no site da AGU que a lista de aprovados para Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional será esgotada. Ou seja, não haverá nenhum concurso das carreiras da AGU em andamento, o que aumenta a pressão para que o edital do concurso de Procurador Federal seja publicado.

Logo, não é hora de desanimar meus caros. Sigam firme para não serem surpreendidos com o edital.

Agora vamos ao tema de hoje.

Muitos odeiam o tema títulos de crédito em Direito Empresarial, e hoje tratarei especificadamente do Aval.

Primeiramente, vamos ao conceito de título de crédito previsto no dispositivo 887 do CC:


Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.



E no que consisto o Aval?

Aval é a declaração cambiária decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica (avalista), assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.

De maneira mais prática, é como se uma pessoa natural ou jurídica passasse a ser um garantidor do adimplemento do título de crédito, em razão de assumir a posição de avalista.

Até aqui tranquilo!!

Pergunta: A pessoa casada em regime que não seja no regime de separação absoluta de bens necessita do consentimento do seu cônjuge para que possa ser avalista?

Sim. É o que dispõe o artigo 1.647, III do Código Civil.


Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...)
III - prestar fiança ou aval;


Diante dessa previsão legal, chegou ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte indagação:

Esse dispositivo se aplica a todos os títulos de crédito?

Sendo assim, o STJ no informativo 604 decidiu que o dispositivo somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos). No caso de títulos de créditos nominados (típicos), é desnecessária a observância do artigo.

Por fim, deve-se esclarecer o que diferencia um título típico do atípico.

Os títulos típicos são aqueles que são regidos por uma legislação específica, como por exemplo o cheque.

Já os títulos atípicos são aqueles criados pela própria vontade dos particulares, segundo seus interesses. São regulados pelas normas que tratam de títulos de créditos no Código Civil.

É isso meus amigos. Tema que com certeza constará nas próximas provas.

Lembrando que estou ainda estou com vagas para coaching para advocacia pública e 5 vagas para mentoring inicial para concursos de analista de tribunais/MPU.

Caso tenham interesse mandem e-mail para coach.procuradorias@gmail.com ou mandem whatsapp para 061 – 98196-0175

Grande Abraço.

Rafael Formolo.

2 comentários:

  1. Ótima explicação. Verticalizada como o Eduardo e outros papas do concurso sempre orientam a fazer (nas discursivas e nas orais).

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  2. Olá, boa noite.

    Me desculpe a ignorância, mas não entendi uma coisa. Se
    "não haverá nenhum concurso das carreiras da AGU em andamento", como pode aumentar a pressão para publicação de um concurso de Procurador Federal (PGF - carreira da AGU)?

    Desde já agradeço a paciência na explicação. Rsrs.

    Abraços.

    ResponderExcluir

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