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RESPOSTA SUPERQUARTA 36 (DIREITO CONSTITUCIONAL/FINANCEIRO/ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO SUPERQUARTA 37 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos do site, 

Estou em lua de mel, mas não os deixaria na mão. Nossa SUPER 37 foi a seguinte: 
PODE, O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DE DETERMINADA EMPRESA QUANDO FOR JULGAR AS CONTAS APRESENTADAS PELO GESTOR E QUE DIGAM RESPEITO A OBRA EXECUTADA POR AQUELA EMPRESA (QUE TAMBÉM É REQUERIDA PERANTE O TRIBUNAL)? 

O que esperava? Que o aluno dissesse o que é o tribunal de contas ou o que é a desconsideração da personalidade jurídica como introdução (um ou outro seria suficiente), seguindo a diante com a resposta efetivamente do que fora perguntado.

Uma dica, essa questão é do tipo sei ou não sei. Pode ou não pode. Se vocês não souberem falem que tem duas posições. A Andreia fez isso (e aqui não sei se ela sabia ou não a resposta, apenas uso como exemplo): 

A doutrina diverge a respeito da possibilidade da Corte de Contas realizar o levantamento do véu da personalidade jurídica da pessoa contratada, quando houver utilização desta para alcançar ato fraudulento. De um lado, há quem argumente que os princípios da teoria dos poderes implicítos (os meios necessários integram aos fins) e da moralidade administrativa (respeito à ética) respaldam a atuação do Tribunal de Contas para, mesmo na via administrativa, desconsiderar a personalidade e responsabilizar os sócios, quando houver prova do abuso de direito perpetrado pela pessoa jurídica. Entretanto, a maioria sustenta que, por se tratar de ato excepcional que exige respeito ao contraditório e ao devido processo legal, esta atuação se insere no campo da reserva de jurisdição, de tal modo que a desconsideração só se legitima mediante procedimento incidental específico realizado na via judicial. 

Vejamos os melhores: 
MARCELO MF:

Conforme entendimento jurisprudencial o Tribunal de Contas da União pode realizar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas quando estas fugirem às suas finalidades, havendo abuso de direito ou confusão patrimonial, por parte dos sócios ou gestores, pois apesar de não haver previsão expressa em Lei deve se obedecer aos princípios constitucionais expressos e implícitos em uma análise sistêmica do ordenamento jurídico. 
Portanto, se no julgamento das contas apresentadas for constatado a existência de inequívoca intenção de fraudar a lei, a aplicação da desconsideração é medida proporcional para manter a moralidade administrativa e o interesse público, com o intuito de coibir as fraudes.

O Tribunal de Contas da União tem entendimento pacífico de que pode desconsiderar a personalidade jurídica. Vejamos: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica sustenta que o patrimônio dos sócios pode ser alcançado sempre que, por meio do uso indevido de uma sociedade, consistente em fraude à lei ou abuso de direito, houverem sido lesados direitos de terceiros ou de outros sócios. Essa teoria é de larga aplicação nesta Corte, na imputação de débito aos responsáveis (Acórdãos TCU 301/2001 – Plenário, 2077/2004 – Plenário, 2943/2004 – 1.ª Câmara, Decisão 947/2000 – Plenário).

O STF ainda não se manifestou definitivamente sobre o tema, mas possui entendimento de que a Administração pode sim desconsiderar a personalidade jurídica sem necessidade de se recorrer ao judiciário:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS.
- A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar a aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações, Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída.
A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultados ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.
- Recurso a que se nega provimento.”
(RMS 15.166/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA – grifei)

Feito isso, vamos a SUPER 37: Trate das diferenças (e semelhanças) entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. 
Tema recorrente em provas - 20 linhas em times 12 - SEM CONSULTA. 

Eduardo, em 20/09/2017
No IG: @eduardorgoncalves

23 comentários:

  1. Como faço para responder? Posto aqui mesmo?

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  2. Os institutos da desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior relacionam o desenvolvimento cronológico do delito à responsabilização do agente. Nesse aspecto, a doutrina concebe o iter criminis como sendo o caminho percorrido pelo delito até a sua consumação/exaurimento, iniciando-se com a cogitação, seguindo ao planejamento, execução, consumação, exaurimento.

    Como regra, primeiramente, o agente deve ser punido pelo crime consumado, ou seja, aquele cujo preenchimento do tipo se verificou no plano fático ou quando a consumação só não ocorreu por fatores alheios à vontade do agente, respondendo ele pelo mesmo crime com diminuição de pena – tentativa. Entretanto, nos institutos supra referidos, a responsabilização penal poderá diferir, posto que ocorrem situações específicas merecedoras de atenção.

    Na desistência voluntária, o agente tem o dolo de praticar determinado delito, inicia sua execução, contudo, desiste voluntariamente antes de consumá-lo. Nessa hipótese, responderá apenas pelos atos praticados. No arrependimento eficaz, o agente tem o dolo de praticar determinado delito, inicia sua execução, porém age para que o resultado seja impedido de ocorrer, igualmente sendo responsabilizado apenas pelos atos já praticados. No arrependimento posterior, houve a efetiva consumação do delito, porém, preenchidos certos requisitos como restituição da coisa ou reparação do dano, crime cometido sem violência ou grave ameaça, voluntariedade, o agente pode ter a sua pena reduzida, refletindo este último instituto medida de política criminal para beneficiar aquele que intenta minorar as consequência do delito cometido.

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  3. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, considerados por Franz Von Liszt como pontes de ouro do direito penal, estão previstos no artigo 15 do Código Penal e são tratados pela doutrina majoritária como causas de exclusão da tipicidade do crime inicialmente planejado, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
    O primeiro consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente, que cessa a fase executória da conduta, ocasionando a não ocorrência do resultado inicialmente planejado. Como o próprio nome diz, a desistência deve ser voluntária, ou seja, decorrente de razões próprias do sujeito que abandona a prática delitiva.
    Já o segundo se dá quando o agente, após realizar todos os atos de execução do crime, pratica alguma conduta no sentido de salvaguardar o bem jurídico por ele já colocado em risco, devendo lograr êxito em evitar o seu sacrifício. O agente praticou os atos executórios do crime, que, contudo, não se exauriu, ante a sua nova conduta.
    O arrependimento posterior, considerado pela doutrina como ponte de prata do direito penal, difere dos institutos acima ante a sua natureza jurídica, já que se trata de causa geral de diminuição de pena, aplicável após a consumação do crime.
    Como requisitos para a sua incidência, previstos no artigo 16 do CP, exige-se que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o agente, voluntariamente, tenha reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. A redução da pena será de um a dois terços.

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  4. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade em relação aos crimes desejados inicialmente e, por isso, considerados “ponte de ouro” no direito penal.

    Na desistência voluntária o inter criminis é interrompido voluntariamente pelo agente que desiste de praticar os demais atos que levariam a consumação do crime. No arrependimento eficaz o agente esgota todos os meios de execução mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Nas duas hipóteses o agente irá responder apenas pelos atos já praticados.

    Por sua vez, o arrependimento posterior (Art. 16 Código Penal) é causa de diminuição de pena, incidindo na terceira fase da dosimetria, portanto, considerado como “ponte de prata” no direito penal.

    Desse modo, no arrependimento posterior a fase de execução se completa e o resultado já foi produzido, todavia, o agente de forma voluntária, eficaz e integral repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, assim, poderá ter sua pena reduzida de 1 a 2/3. Ainda, para que o agente seja beneficiado é necessário que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é requisito da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Por fim, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa após o recebimento da denúncia poderá ser beneficiado pela atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, b do Código Penal, que irá incidir na segunda fase da dosimetria da pena.

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  5. Os institutos da desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior,previstos na Parte Geral do Código Penal, possibilitam benesses ao agente que, durante ou após o cometimento do delito, voluntariamente, cessa a conduta impedindo o resultado ou repara os danos causados.
    Nesse sentido, ocorrendo a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, o agente responde apenas pelos atos praticados. Trata-se de verdadeira Ponte de Ouro do Código Penal. A diferença entre os institutos se dá quanto ao momento da atuação do agente na evitação do resultado. Enquanto naquela o agente cessa a prática durante os atos executórios, neste o agente já exauriu os atos executórios que entende como necessários para a consumação e pratica nova conduta voluntária a fim de evitar o resultado anteriormente desejado.Ambos os institutos estão previstos no art. 15 do CP.
    Ainda, previsto no art. 16 do CP, no arrependimento posterior, o agente, posteriormente ao cometimento do delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e antes do recebimento da denúncia, repara o dano causado ou busca minorar-lhe as consequências. Trata-se de verdadeira minorante prevista na Parte Geral do CP, podendo diminuir a pena imposta de 1/3 a 2/3. Na doutrina, é conhecido como a Ponte de Prata do CP.
    Com base no exposto acima, pode-se perceber as distinções e semelhanças entre os institutos citados. Todos, portanto, premiam o agente que de alguma forma desiste da empreitada delituosa ou diminui as lesões ao bem jurídico tutelado.

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  6. Os institutos da desistência voluntária, arrepndimento eficaz e arrependimento posterior estão todos localizados na sequência do iter criminis.

    Na desistência voluntária, iniciados os atos de execução, o autor do crime voluntariamente desiste de continuar. O Código Penal prevê a responsabilidade do autor apenas pelos atos até então praticados.

    Avançando no iter procedimental, no arrependimento eficar o autor inicia e conclui os atos de execução, mas tenta impedir a ocorrência do resultado. Nesse caso, o autor também responde apenas no limite de seus atos.

    Por fim, no arrependimento posterior os atos de execução foram concluídos, e o resultado consumado. Contudo, o agente tenta reverter ou tornar menos grave as consequências, restituindo a coisa ou reparando o dano, até o receimento da denúncia. Aqui, a pena do crime é reduzida de um a dois terços, lembrando que o crime deve ser cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Por oportuno, vale frisar que os três institutos diferem da tentativa na voluntariedade na desistência, uma vez que na tentativa o autor desiste da execução por circunstâncias alheias à sua vontade, e nos casos citados acima a desistência é voluntária – mesmo que não seja espontânea.

    (Natália T.)

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  7. Os institutos da desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior, tratados na parte geral do Código Penal, são premiais, eis que estimulam o agente a não consumar o crime ou, caso já o tenha feito, a reparar o dano, e como consequência diminuem-lhe a pena ou permite que o agente responda somente pelos atos já praticados. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são conhecidos na doutrina – Liszt - como “ponte de ouro”, excluem a pena e possuem natureza de causas de exclusão da tipicidade, subsistindo a responsabilidade do agente pelos atos até então praticados como já mencionado; já o arrependimento posterior, chamado de “ponte de prata”, é causa obrigatória e pessoal de diminuição de pena. Desse modo, vemos que os institutos assemelham-se no tocante a um “prêmio” dado ao agente que pratique uma das três condutas, todavia, não se confundem. No arrependimento posterior, ao contrário da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o agente responde pelo crime com redução da pena de 1/3 a 2/3, não havendo exclusão. Quanto aos requisitos, todos se diferenciam: para reconhecimento da desistência voluntária, o agente interrompe a execução do delito por vontade própria, como o nome diz, ele desiste de continuar sem ter esgotado os meios (já na tentativa as circunstâncias são alheias); já no arrependimento eficaz, o agente esgota todos os meios de execução, mas pratica atos para impedir que haja a consumação. Por exemplo, atira na vítima com intenção de matar, porém a socorre levando-a para o hospital (se a morte ocorrer, aí terá sido ineficaz, caso em que pode haver atenuante genérica, mas não arrependimento eficaz). Por fim, o arrependimento posterior acontece após a consumação do delito – por isso só diminui a pena - e não exige espontaneidade por parte do agente, basta que seja voluntário.

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  8. A desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior são institutos premiais do Direito Penal, em que o Código Penal atribui redução de pena ou que o agente responda pelos atos então praticados. Trata-se de escolha de política criminal para beneficiar o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir com a execução, impede o resultado ou busca minorar as consequências.
    As semelhanças entre os institutos afiguram-se na voluntariedade do agente e nos benefícios premiais assegurados.
    As diferenças são: os dois primeiros podem se dar em qualquer crime que ainda não foi consumado, enquanto que o arrependimento posterior só pode ocorrer em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, já consumados; nos dois primeiros, o agente só responde pelos atos já praticados, enquanto que no último o agente tem sua pena reduzida de um a dois terços; na desistência voluntária, o agente não chega a produzir todos os atos de execução, já no arrependimento eficaz ele produz todos os atos de execução, porém se arrepende e tenta evitar que o resultado se produza, enquanto que no arrependimento posterior há a consumação, porém o agente, até o recebimento da denúncia, repara o dano ou restitui a coisa.

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  9. Renan de Araújo Freire21 de setembro de 2017 às 20:18

    A desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior tratam-se de situações previstas na parte geral do Código Penal, nas quais o legislador pátrio estabeleceu hipóteses benéficas ao sujeito ativo de determinado crime, caso presentes e cumpridas certas circunstâncias previamente estabelecidas no tipo penal.
    Ademais, para que haja a incidência dos benefícios previstos nos institutos acima referidos, a lei exige a voluntariedade do agente, ou seja, que sua conduta seja livre e conscientemente direcionada à finalidade prevista na lei, pouco importando se houve um anterior incentivo ao seu comportamento. Assim, percebe-se que basta uma conduta voluntária do agente, não exigindo que ela seja espontânea.
    Lado outro, apesar de serem institutos semelhantes, não se confundem. Vejamos: conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a própria tipicidade do delito inicialmente almejado, apenas respondendo o agente pelos atos já praticados. Tamanho o benefício, que levou à doutrina a denominar tais institutos como “pontes de ouro”, permitindo ao agente retornar ao campo da licitude, não respondendo sequer pelo crime na forma tentada, mas tão somente pelos atos já praticados, caso haja lesão ao bem jurídico tutelado; na desistência voluntária, o agente inicia a execução do crime, mas não a completa, resolvendo não continuar na empreitada criminosa; no arrependimento eficaz ou resipiscência, o agente inicia e termina os atos de execução, mas impede a consumação do crime.
    O arrependimento posterior, por sua vez, apresenta natureza jurídica de causa de diminuição de pena ou minorante, sendo possibilitado ao autor de crime já consumado, desde que cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa – requisito não presente na desistência voluntária e na resipiscência -, uma diminuição de sua pena de um a dois terços, caso ele repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da inicial acusatória, por ato voluntário.
    Por ser uma situação não tão benéfica ao agente como as duas anteriormente tratadas, eis que o autor responderá pelo crime cometido em sua completude, a doutrina denomina o arrependimento posterior de “ponte de prata”, visto que apresenta hipótese de se melhorar a situação do autor, impondo ao magistrado a redução da pena, desde que cumpridos os requisitos legais.

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  10. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do CP. Aquele ocorre quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir com os atos executórios, evitando a consumação do crime. Já, o arrependimento eficaz se caracteriza quando o agente, após realizados os atos executórios, arrepende-se e voluntariamente pratica determinada ação impedindo a produção do resultado, ou seja, evitando a consumação do crime.
    Tanto o arrependimento eficaz, quanto a desistência voluntária são causas de exclusão da adequação típica indireta ou mediata, uma vez que haverá o afastamento da norma de extensão do artigo 14, inciso II, do CP. Desta forma, os sujeitos responderão apenas pelos atos até então praticados, e não pela tentativa.
    De outro lado, o arrependimento posterior ocorre quando o sujeito repara o dano ou restitui a coisa, por ato voluntário (não significa espontâneo), até o recebimento da denúncia ou da queixa, e desde que se trate de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ou seja, o crime restou consumado, porém o sujeito busca a reparar o dano causado. Nesse caso, o agente responde pelo crime praticado, na forma consumada, porém incidirá uma causa obrigatória de diminuição da pena, no percentual de um a dois terços, em razão do arrependimento posterior.

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  11. PELA TERCEIRA VEZ: COMO FAÇO PARA ENVIAR A RESPOSTA?????

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  12. A desistência voluntária é figura prevista na parte geral do CP e ocorre quando o autor de um fato criminoso, durante a execução dos atos, resolve desistir da empreitada criminosa. Assim, o agente não esgota os meios para a consumação do crime, a qual não ocorre em razão da sua desistência. Por sua vez, o arrependimento eficaz, de possível ocorrência nos crimes materiais e também presente na parte geral do CP, é a conduta do autor do fato que, após praticar todos os atos de execução, arrepende-se e busca evitar a consumação (que ainda não ocorreu). A principal diferença é que, na desistência, diferentemente do arrependimento eficaz, o autor do fato muda a sua conduta durante a execução, desistindo de prosseguir com os atos criminosos.
    Importante mencionar que tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz não se exige espontaneidade por parte do agente, apenas voluntariedade. Também nas duas figuras a consequência é a responsabilidade do agente apenas pelos atos já praticados. A doutrina costuma denominar estes institutos, figurativamente, de “ponte de ouro”, pois em ambos o crime não resta consumado.
    Por fim, o arrependimento posterior (a denominada “ponte de prata” pela doutrina) não se confunde com os dois institutos acima, embora também tenha previsão na parte geral do CP. Aqui, já ocorreram a execução e até mesmo a consumação, mas o autor, com o intuito de ter a sua pena diminuída, em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa e antes do recebimento da denúncia da ação penal, busca reparar o dano sofrido pela vítima, ou restitui a coisa objeto do crime.
    Fernanda M.

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  13. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. São institutos que ocorrem quando o agente deixa de consumar o crime, do qual já iniciou os atos executórios, por vontade própria.
    Na desistência voluntária, após o início da execução, o agente desiste voluntariamente de prosseguir realizando os atos executórios, e assim, impede a execução, abandonando, portanto, o seu dolo inicial. Já no arrependimento eficaz, os atos executórios necessários para à consumação já estão realizados, porém o agente realiza novo ato que impede a mesma.
    Assim, enquanto na desistência voluntária o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir, no arrependimento eficaz o agente, também por vontade própria, realiza conduta ativa que impede a consumação. Em ambos os institutos o agente só será punido pelos atos até então praticados, ou seja, pelo resultado concreto que tipifique crime autônomo. Se o resultado não tipificar nenhum crime, a conduta será atípica.
    Por outro lado, o arrependimento posterior (art. 16 do CP) é causa obrigatória e pessoal de redução de pena aplicada ao crime já consumado. É um instituto que pode ocorrer nos crimes sem violência ou grave ameaça, no qual o agente, por ato voluntário, se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa. Deve ocorrer, obrigatoriamente, até o recebimento da denúncia ou queixa, e a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3.

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  14. Super 37
    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são modalidades de tentativa qualificada, pois em ambos o agente busca, por vontade própria, evitar a ocorrência da consumação do delito. Se diferem, no entanto, pelo momento em que o agente atua para impedir a concretização do resultado criminoso.
    Na desistência voluntária, o delinquente interrompe o iter criminis por ato voluntário ao deixa de praticar os demais atos necessários a consumação do crime. Já no arrepedimento eficaz, o agente, após finalizar os atos executórios, tenta refrear a consumação do delito, a produção do resultado almejado.
    Mas, tanto no primeiro como no segundo, o agente responde pelos atos já praticados, de modo que o agente será beneficiado com uma exclusão da tipicidade, por isso que a natureza jurídica desses institutos, para a maioria, é de causa de exclusão da tipicidade.
    Imperioso saber que somente são possíveis nos crimes cujos atos executórios possam ser fracionados, o que afastam os crimes culposos propriamente ditos. Sendo certo que não se admite a desistência voluntária nos crimes unisubsistente que se exteriorizam por um único ato, bem como não se admite arrependimento eficaz nos crimes formal e de mera conduta que dispensam a ocorrência do resultado naturalístico.
    Por fim, no arrependimento posterior, o agente, ainda por ato voluntário, busca reparar o dano ocasionado pela consumação do crime. Neste instituto, o agente tem a pena reduzida nos crimes destituídos de violência ou de grave ameaça à pessoa. Mas seu limite é até o recebimento da peça acusatória.

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  15. No iter criminis podemos identificar quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação; na passagem da fase da execução para a consumação podemos identificar algumas possibilidades diversas que interferem na aplicação da pena. Nesse contexto, temos o instituto da desistência voluntária, na qual o agente durante a realização dos atos executórios e sem esgotá-los, conforme previsto no tipo penal, decide voluntariamente interrompê-los não alcançando a sua consumação, e o instituto do arrependimento eficaz, no qual o agente realiza todos os atos de execução necessários para consumar o tipo penal, mas se arrepende e evita a ocorrência do resultado naturalístico, em ambos os casos há a mesma consequência o agente apenas responderá pelos atos já praticados. Contudo, haverá consequências diversas no caso do instituto do arrependimento posterior, quando o agente consuma o delito e causa o resultado naturalístico, mas em momento posterior a consumação da infração e anterior ao recebimento da denúncia, realiza a reparação integral dos danos causados, dessa forma, somente será possível a reparação e aceito esse instituto em crimes sem violência ou grave ameaça, em regra em crimes patrimoniais, e tem como consequência a redução da pena de 1/3 a 2/3, conforme o momento dessa reparação.

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  16. Trata-se de institutos do direito penal que assinalam um incentivo estatal ao agente que, não encontrando óbice para prosseguir com a conduta delituosa, ainda assim, decide voluntariamente cessar o intento criminoso. Os benefícios concedidos poderão variar levando em consideração o quanto o agente avançou no iter criminis, ou seja, o nível de proximidade da consumação do delito.

    Assim, quando o agente dá início, mas desiste, voluntariamente, de prosseguir na execução do crime tem-se a desistência voluntária, nomeada pela doutrina como ponte de prata; Por outro lado, quando sujeito ativo dá início a execução, mas, voluntariamente, impede que o resultado se produza impedindo a consumação do crime, fala-se em arrependimento eficaz ou ponte de ouro, designando a última oportunidade (“de ouro”), mais próxima da consumação do delito, para que o agente desista em processeguir. Em ambos os casos, o agente só responde pelos atos já praticados (Art. 16 do CP).

    Por fim, fala-se em arrependimento posterior, quando o agente, após a consumação do delito, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa subtraída. É necessário, porém, que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça e que o agente se arrependa até o recebimento da denúncia ou queixa. Diferente do que ocorre na desistência voluntária e no arrependimento eficaz (responsabilização pelos atos até então praticados), o agente terá como benefício apenas a redução da pena de um a dois terços (art. 17 do CP), tendo em vista que este chegou a consumar o delito, tendo seu arrependimento se dado apenas por ocasião do exaurimento do crime, não sendo justo dar a este tratamento isonômico face àquele que se arrependeu antes da consumação do delito.

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  17. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são também chamadas de tentativa abandonada ou de tentativa qualificada, já que ambas afastam a tentativa, fazendo com que o agente responda apenas pelos atos já praticados. De acordo com a posição majoritária, são causas de exclusão de tipicidade. Na desistência voluntária o agente desiste de prosseguir na execução do crime, ao passo que no arrependimento eficaz o agente impede a produção do resultado.

    São requisitos do arrependimento e eficaz e da desistência voluntária o início da execução; a não consumação do crime; e a voluntariedade, prevalecendo na doutrina o entendimento de que não é necessária a espontaneidade.

    O arrependimento posterior, por sua vez, se diferencia da desistência voluntária e do arrependimento eficaz pela consumação, já que naquele o crime se consuma, mas o agente repara o dano causado à vítima. O arrependimento posterior ocorre quando, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, há a reparação do dano até o recebimento da denúncia ou queixa, sendo necessária também a voluntariedade do agente. O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição da pena e trata-se de circunstância que se comunica aos demais agentes, por possuir natureza objetiva.
    Juliana Gama

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  18. Os institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz previstos no artigo 15, do Código Penal, tem por semelhança a natureza jurídica de causa de exclusão da adequação típica indireta, já que, pela dicção do mencionado dispositivo, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticado, ou seja, a tentativa de um delito é punida em razão da norma de extensão prevista no art. 14, II, do CP, portanto, pela previsão legal dos institutos em estudo essa norma de extensão é afastada, bem como a tipicidade da tentativa.
    Distinguem-se no tocante ao momento do término da atuação ilegal do agente. Na desistência voluntária há uma tentativa abandonada, que se traduz na cessação voluntária dos atos de execução do delito, não atingindo a consumação do delito. Por sua vez, no arrependimento eficaz é esgotado todos os meios executórios pelo agente, configurando o instituto a atuação voluntária do sujeito ativo em impedir a consumação da conduta delituosa.
    Por fim, o artigo 16, do CP, prevê a figura do arrependimento posterior que tem natureza jurídica de causa geral de redução da pena, podendo o juiz diminuí-la entre um a dois terços. Trata-se de instituto criminal que visa a incentivar a reparação do dano e tem por requisitos a reparação do dano ou restituição do objeto material, ato voluntário do agente, mesmo que não espontâneo, o ressarcimento ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa, não ser aplicável a infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça a pessoa.

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  19. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm fundamento no direito premial e possuem natureza jurídica de causa de exclusão de tipicidade. O arrependimento posterior, por sua vez, é causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena.
    Para tais institutos é suficiente a voluntariedade da conduta, de modo a admitir a interferência externa. Outra semelhança é a comunicabilidade ao partícipe.
    São incompatíveis com o crime culposo, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Já o arrependimento posterior é compatível com os crimes violentos culposos, salvo homício culposo, consoante Superior Tribunal de Justiça.
    Enquanto a desistência voluntária não se aplica nos crimes unissubsistentes, nem admite tentativa, o arrependimento eficaz aplica-se somente nos crimes materiais.
    Por fim, é salutar ressaltar que o STJ restringe a aplicação do arrependimento posterior aos crimes patrimoniais e exige a reparação integral do dano, ao passo que o STF aceita a reparação parcial.

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  20. A desistência voluntária é o instituto por meio o qual o agente que, no curso dos atos executórios de um delito, de forma voluntaria, desiste de prosseguir no iter criminis, evitando que tal delito se consume, só responde pelos atos até então praticados.
    O arrependimento eficaz, por sua vez, configura-se quando o agente, após esgotar os atos executórios de um delito, desenvolve nova conduta para evitar que esse se consume. Tem aplicação, portanto, apenas nos crimes materiais. À semelhança da desistência voluntária, o código penal determina que o agente só responda, nesse caso, pelos atos até então praticados.
    Em ambos os institutos citados, o agente evita ser responsabilizado pela tentativa do crime que desejava originalmente praticar. Por esse motivo, a doutrina costuma intitulá-los de tentativa abandonada, tentativa qualificada, ou ponte de ouro.
    Já o arrependimento posterior ocorre quando o agente, após praticar delito sem violência ou grave ameaça à pessoa na forma consumada, repara o dano de maneira integral ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. O arrependimento posterior funciona como causa de diminuição de pena de um a dois terços. A doutrina costuma também denominar esse instituto de ponte de prata.
    Todos os institutos citados funcionam como forma de incentivar o agente a desistir da pratica delituosa no curso do iter criminis, ou a reparar suas conseqüências após a consumação, recompensando-o com o arrefecimento das sanções penais que lhe seriam imputadas. Trata-se de claro exemplo do que a doutrina costuma chamar de direito premial.

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  21. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, ambos previstos no art. 15 do CP, consubstanciam-se em causas excludentes de tipicidade. O agente que inicia a execução do delito e desiste de prosseguir, sem alcançar a consumação, ou que finaliza a execução e a desfaz sem que a consumação ocorra, não é punido pelo crime, respondendo unicamente pelos atos praticados, caso configurem delitos autônomos. Por sua vez, diferentemente, no arrependimento posterior (art. 16 CP), considerada causa de diminuição de pena, nos crimes sem violência/grave ameaça, o agente que voluntariamente repara ou restitui a coisa, antes do recebimento da denúncia, tem direito à redução de 1/3 a 2/3 da pena. As diferenças estão presentes na natureza dos institutos e nas consequências penais, uma vez que os dois primeiros excluem o crime, ao passo que o terceiro concretiza diminuição de pena, sem que o crime tenha deixado de existir. Além disso, o arrependimento posterior somente é aplicável a crimes sem violência/grave ameaça, não existindo tal exigência para os demais. A semelhança que todos carregam é o fato de que a conduta do agente deve ser essenciamente voluntária, sem o que não poderão ser reconhecidos.

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  22. Boa tarde professor! Gostaria de saber se o envio das respostas se dá neste campo ou se é necessário encaminha-la por outro meio - ex: por email. Como ainda nao sei, vou participar por aqui.

    Desistêcia voluntária é um fato jurídico mediante o qual o agente, após iniciada a execução da infração penal e dispondo de meios para nela prosseguir, interrompe, através de sua livre manifestação de vontade, sua conduta delituosa, evitando-se, com isso, a consumação do delito.
    Tal fato jurígeno tem por efeito precípuo afastar a responsabilização pela tentativa, de forma que ao agente apenas será imputado eventuais delitos decorrentes dos atos praticados. Como exemplo, podemos citar a conduta do sujeito que, querendo matar seu desafeto, o alveja com um tiro no braço e, dispondo de mais munição, desiste voluntariamente de causar o resultado morte. Nesta hipótese, apenas responderá pelo delito de lesão corporal.
    Já o arrependimento eficaz é um fato jurídico mediante o qual o sujeito, após ingressar no iter criminis e não mais dispondo de meios para consuma-lo, atua de modo a evitar que o resultado se produza. Seu efeito é afastar a incidência da tentative e apenas responsabilizar o agente pelos atos praticados. Como exemplo podemos citar a hipótese em que um indivíduo após atirar em seu inimigo e não mais dispondo de munição, se arrepende e aciona o resgate para o seu salvamento, o que se confirma. Nesta caso, apenas responderá pelo crime de lesões corporais. Percebe-se, assim, que os efeitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são os mesmos. Além disso, exige-se uma atuação voluntária do agente(não necessariamente espontânea), ou seja, o elemento vontade integra o suporte fático estruturante da norma. Diferem-se, contudo, pois na desistência voluntária há a possibilidade de prosseguir na execução, bem como a conduta exigida do agente é um non facere. Ao passo que no arrependimento eficaz o agente já exauriu seu meio de execução, bem como a conduta exigida consiste num facere.
    Por fim, arrependimento posterior consiste no fato jurídico mediante o qual o agente repara integralmente o dano antes do recebimento da denuncia, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Seu efeito consiste em uma causa de diminuição de pena. Conforme visto o arrependimento posterior não guarda maiores semelhanças com as figuras anteriores.

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