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GRANDES JULGAMENTOS: INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL DEVE SEGUIR DO CDC OU AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS?
Olá meus alunos/amigos, bom dia!
Hoje mais um tema relevantíssimo para provas (como a grande maioria dos que são aqui postados, não é mesmo?).
SUPONHAMOS QUE EU E FRAN ESTIVÉSSEMOS INDO PARA LUA DE MEL E A LATAM EXTRAVIASSE NOSSA BAGAGEM. CERTAMENTE SERÍAMOS INDENIZADOS, MAS O VALOR PODERIA SER LIMITADO POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (INDENIZAÇÃO TARIFADA COMO É CHAMADA) OU SE APLICARIA O CDC E SERÍAMOS INDENIZADOS ILIMITADAMENTE ATÉ O VALOR DO DANO QUE SOFREMOS EFETIVAMENTE?
Vamos ver o seguinte vídeo a partir do minuto 14h:30min:
A tese que foi fixada pelo STF é a seguinte: "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, hoje tem amparo em nosso ordenamento a indenização tarifada nos voos internacionais, aplicando-se os limites da Convenção de Varsóvia e de Montreal.
Importante dizer, ainda, que a convenção de Varsóvia prevê prazo prescricional de 02 anos, bem como a tarifação da indenização somente se aplica aos danos materiais, não havendo tarifação de danos morais. Essas regras também prevalecem sobre o CDC.
Por outro lado, em voos nacionais não há limite a indenização, aplicando-se o CDC.
Por fim, prestem atenção no vídeo nos critério discutidos pelos ministros para solução de antinomia (conflito de normas), pois esse obiter dictum pode sim ser cobrado em provas.
Até breve pessoal (e realmente estou de lua de mel, sem bagagem extraviada, graças a Deus).
Atualizando o blog diariamente mesmo no período de descanso (postagens já feitas antes de sair de viagem rsrsrs).
Trata-se de um grande julgamento, então saibam bem os fundamentos.
Abraços a todos.
Eduardo, em 21/09/2017.
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