CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar. Ele está marcado para ter início no di...
Home »
ADVOCACIA
,
COACHING
,
CONCURSO
,
DEFENSOR
,
DEFENSORIA
,
DICAS
,
DPE
,
DPEAL
,
DPEPE
,
DPERO
,
DPESC
,
DPU
» ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE II
ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE II
Olá
pessoal!! Boa segunda a todos!!
Temos
vários concursos da DPE em curso (DPE/AL, DPE/RO, DPE/AC) e outros certames
terão seu edital publicado em breve.
Assim,
para ajuda-los nos estudos para o concurso da Defensoria, vamos retomar nossos
apontamentos sobre a leitura do CPC e artigos que abordam a Defensoria.
Como
já afirmei em outras postagens, o estudo do CPC deve levar em consideração a
leitura da legislação mas igualmente os enunciados do FPPC. Portanto, sempre
verifiquem os enunciados enquanto estiverem com o vade mecum aberto e consultem
a doutrina apenas em caso de dúvida. Na reta final para os concursos não
adianta ler livro de doutrina pois geralmente não temos tempo para esse tipo de
estudo.
“Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a
prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre
os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos
devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os
tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede
mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta
direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos
Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos
interessados.”
“art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos
dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias
individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão
suas atribuições durante o período previsto no caput.”
“Art. 230. O prazo para a parte,
o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou
da notificação.”
“Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário
excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 2o Qualquer das partes, o
Ministério Público ou a Defensoria
Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que
injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.”
“Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do
Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 2o Se, intimado, o advogado não
devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de
cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o juiz
comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para
procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4o Se a situação envolver membro do
Ministério Público, da Defensoria
Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada
ao agente público responsável pelo ato.
§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará
o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento
disciplinar contra o membro que atuou no feito.”
“Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a
Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho
Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os
prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.”
“Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que
possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia
Pública o disposto no § 1o do art. 246. [manutenção de cadastro
nos sistemas de processos em autos eletrônicos, para efeito de
recebimento de citações e intimações em meio eletrônico]”
“Art. 272. Quando não realizadas
por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos
atos no órgão oficial.
§ 6o A retirada
dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa
credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia
Pública, pela Defensoria Pública
ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no
processo retirado, ainda que pendente de publicação.”
“Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de
procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
“Art. 289. A distribuição poderá
ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.”
Sobre os dispositivos
aqui destacados, cito como interessante apenas o enunciado 274 do FPPC, que
tratao do §6º, do art. 272:
“En.
274 - (art. 272, § 6º) Aplica-se a regra do §6º do art. 272 ao prazo para
contestar, quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes
para receber citação.”
Em breve pretendo
destacar outros artigos e enunciados que podem se destacar nos estudos de vocês
e que o aluno que busca aprovação na Defensoria deve prestar maior atenção.
Ainda, pretendo, ainda
essa semana, realizar uma transmissão ao vivo com dicas de estudo para a
DPE/AL. Quem tiver interesse peço que se cadastre no site do curso clique juris
e no ”ccjuris no seu email”. Enviarei o convite da live pelo endereço de email
cadastrado e informações sobre horário e data nas minhas redes.
Grande abraço e bom
estudo!
Rafael Bravo
@rafaelbravog
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar. Ele está marcado para ter início no di...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
-
Olá pessoal, boa noite. O Prof. Leandro Musa disponibilizou no seu instagram (@leandromusa) o Santo Graal do MPF para ser baixado. Trata-...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
Obg Professor! Aguardo o convite por email.
ResponderExcluir