Dicas diárias de aprovados.

ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE II

Olá pessoal!! Boa segunda a todos!!
Temos vários concursos da DPE em curso (DPE/AL, DPE/RO, DPE/AC) e outros certames terão seu edital publicado em breve.
Assim, para ajuda-los nos estudos para o concurso da Defensoria, vamos retomar nossos apontamentos sobre a leitura do CPC e artigos que abordam a Defensoria.
Como já afirmei em outras postagens, o estudo do CPC deve levar em consideração a leitura da legislação mas igualmente os enunciados do FPPC. Portanto, sempre verifiquem os enunciados enquanto estiverem com o vade mecum aberto e consultem a doutrina apenas em caso de dúvida. Na reta final para os concursos não adianta ler livro de doutrina pois geralmente não temos tempo para esse tipo de estudo.
Vamos aos dispositivos que quero destacar nesta postagem:

“Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.”
“art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.”
“Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.”
“Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.”
“Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.”
“Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.”
“Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. [manutenção de cadastro  nos sistemas de processos em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações em meio eletrônico]”
“Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.”
“Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no art. 104;
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;”
“Art. 289.  A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Sobre os dispositivos aqui destacados, cito como interessante apenas o enunciado 274 do FPPC, que tratao do §6º, do art. 272:
“En. 274 - (art. 272, § 6º) Aplica-se a regra do §6º do art. 272 ao prazo para contestar, quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes para receber citação.”

Em breve pretendo destacar outros artigos e enunciados que podem se destacar nos estudos de vocês e que o aluno que busca aprovação na Defensoria deve prestar maior atenção.
Ainda, pretendo, ainda essa semana, realizar uma transmissão ao vivo com dicas de estudo para a DPE/AL. Quem tiver interesse peço que se cadastre no site do curso clique juris e no ”ccjuris no seu email”. Enviarei o convite da live pelo endereço de email cadastrado e informações sobre horário e data nas minhas redes.
Grande abraço e bom estudo!
Rafael Bravo

@rafaelbravog

1 comentários:

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