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É POSSÍVEL A USAR AÇÃO POPULAR PARA DEFENDER INTERESSES PRIVADOS!? ATENÇÃO!
Olá, meus amigos!!
Como andam os estudos de vocês!? Espero que muito bem! Lembrem que, com organização e empenho, vocês são capazes de vencer qualquer concurso!
A dica de hoje é sobre Direito Constitucional, matéria certa em qualquer prova que vocês forem fazer e que normalmente é queridinha de todo mundo. O detalhe dessa postagem é sobre a ação popular.
Bem, conforme a previsão constitucional (art. 5º, inc. LXXIII, CF), a ação popular é uma garantia constitucional (também chamada remédio/writ constitucional) disponível a qualquer cidadão para a defesa do patrimônio público (em sentido amplo) e de outros interesses difusos: a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
Lembrem que o cidadão, aqui, deve ser entendido no sentido técnico-jurídico da palavra, de modo que qualquer pessoa que esteja em dia com seus direitos eleitorais poderá fazer uso da ação popular, a qual é vista como meio de defesa do cidadão comum face ao Estado para evitar (preventiva) ou combater (repressiva) ilegalidades.
Neste sentido, meus amigos, vejam que a ação popular - enquanto remédio constitucional - tem finalidade específica: a defesa do patrimônio público e de interesses difusos e coletivos.
Por causa desta finalidade específica, a ação popular não pode ser utilizada para a defesa de interesses privados/particulares do cidadão autor (ou autor popular), sob pena de caracterizar um flagrante desvio de finalidade da ação popular.
Isso porque, como dito antes, a ação popular destina-se à defesa do interesse coletivo, jamais podendo ser utilizada para que o cidadão busque defender seus interesses particulares, a exemplo do seu próprio patrimônio, invés do patrimônio público.
A este respeito, vejam os seguintes precedentes de Tribunais brasileiros:
"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DIREITOS PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS – DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DA AÇÃO POPULAR – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER. O interesse de agir em ação popular não se respalda em interesse pessoal do autor, mas interesse legítimo que o autoriza a defender o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio cultural. Objetivando a parte autora a anulação de certame amparada em um interesse puramente individual, porquanto sócia de empresa partícipe, resta caracterizada a tutela de interesse individual, de caráter privado subjetivo, e a inadequação da via eleita através da Ação Popular.
(TJ-MS - APL: 08006791020138120031 MS 0800679-10.2013.8.12.0031, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016)
AÇÃO POPULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ILEGALIDADE DO ATO E LESIVIDADE NÃO COMPROVADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUTOR QUE SE UTILIZA DA DEMANDA PARA VEICULAR PRETENSÃO PRÓPRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
(TJ-SC - AC: 20090510254 SC 2009.051025-4 (Acórdão), Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2012, Primeira Câmara de Direito Público Julgado)"
Nota-se, pois, que o uso da ação popular para a defesa de interesses privados, além de proibido, deve ser combatido para que não haja um total desvirtuamento da finalidade específica deste importante remédio constitucional.
Portanto, meus amigos, fiquem atentos a esta peculiaridade, pois é cada vez mais comum a tentativa de desviar a finalidade da ação popular!
João Pedro, em 15/08/2017.
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Olá professor!!
ResponderExcluirÉ vedada a ação popular ainda que o interesse privado seja tutelado indiretamente pela ação popular?
Obrigado!
Ótima postagem, professor!
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