Dicas diárias de aprovados.

É POSSÍVEL RELATIVIZAR A COISA JULGADA EM AÇÕES DE PARENTESCO? ATENÇÃO PESSOAL DA DPE E MPE

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Hoje vamos falar de outro tema que vocês tem que saber, mormente quem estuda para MPE e DPE. 

Todos sabemos da importância ao respeito a coisa julgada, que traz algo indispensável para qualquer ordenamento de respeito: segurança jurídica. 

Mas, o STJ tem dito que a coisa julgada, mormente nas ações de parentesco, não é um dogma absoluto, não podendo se sobrepor a dignidade da pessoa humana e ao direito de conhecer a própria história e origens. 

Nesse sentido: A relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade anteriores à universalização do exame de DNA encontra-se consolidada no eg. Supremo Tribunal Federal (RE 363.889⁄MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI) e também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 1.202.791⁄SP, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 

Essa relativização decorre da necessidade de prevalência da verdade real no reconhecimento das relações de parentesco, amparadas em ações de estado (CPC⁄1973, arts. 469, II, e 471, I; CPC⁄2015, arts. 504, I, e 505, I), tem ensejado, ante as novas descobertas científicas, discussão acerca da relativização da coisa julgada. O Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa. Com a utilização desse meio de determinação genética, tornou-se possível uma certeza científica (quase absoluta) na determinação da filiação, enfim, das relações de ancestralidade e descendência, inerentes à identidade da pessoa e sua dignidade.
Eis a conclusão: 3. Deve ser relativizada a coisa julgada firmada em ação de investigação de paternidade julgada improcedente por insuficiência de provas, na qual o exame hematológico determinado pelo juízo deixou de ser realizado, no entender do Tribunal de origem, por desídia da parte autora. Fundamento que não pode servir de obstáculo ao conhecimento da verdade real, uma vez que a autora, à época da primeira ação, era menor impúbere, e o direito à paternidade, sendo personalíssimo, irrenunciável e imprescritível, não pode ser obstado por ato atribuível exclusivamente à representante legal da parte, máxime considerando-se que anterior à universalização do exame de DNA.

Ou seja, a coisa julgada é relativizada se o exame de DNA não foi feito. Ou seja, não pode a parte autora ser privada de conhecer a sua história em virtude da falta de realização de um exame na ação anterior, ainda que tenha dado causa a sua não realização por omissão de seu representante legal. 

O direito a identidade genética é considerado personalíssimo (ampliação do rol dos direitos da personalidade) e decorre da dignidade da pessoa humana. 

Diante disso, entende o STJ que a verdade real há de prevalecer sobre a verdade formal e meramente processual

O que temos verificado é que o STJ está bastante sensível à verticalização dos direitos fundamentais nas ações de família, quer seja relativizando a coisa julgada, quer seja reconhecendo a paternidade socioafetiva, por exemplo. Isso reflete também outro fenômeno: a constitucionalização do direito.

Por fim, quando forem indagados sobre relativização da coisa julgada, vocês terão de trazer esse caso do exame de DNA, pois o examinador quer esse exemplo. Esse exercício de presumir o que o examinador quer fará com que sua nota seja majorada sensivelmente. 

Sempre que estiverem diante de uma questão com um exemplo característico é ele que tem que ser citado, pois o examinador pensou nesse exemplo e o trará para o espelho de correção. 

Dicas dadas, desejo a todos um bom dia de estudos! 

Eduardo, em 7/7/17
No instagram: @eduardorgoncalves

1 comentários:

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