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ANTINOMIA - CDC X CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - VAI CAIR NAS PROVAS

Caros leitores do Site do Edu,
Bom dia e um excelente início de semana para vocês!! Sigam firmes nos estudos e para aqueles que fizeram a prova da Magistratura/SP, descansem e se recuperem para amanhã voltar ao ritmo! Aqueles que se encontram em condições, podem voltar a estudar hoje mesmo! rsrs
Aqui é Rafael Bravo, editor do Site e professor do Curso Clique Juris – CCJ.
Gostaria de trazer um tema importante para as próximas provas, principalmente para a DPU que se aproxima e as próximas provas da DPE.
Foi publicado no último informativo 656 do STF o seguinte julgado:
Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional - 5

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Com base nesse entendimento, o Plenário finalizou o julgamento conjunto de recursos nos quais se discutiu a norma prevalecente nas hipóteses de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Convenção de Varsóvia de 1929 (ratificada e promulgada pelo Decreto 20.704/1931), a qual rege o transporte aéreo internacional e foi posteriormente alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998).

O tema se refere então à Direito do Consumidor, matéria muito importante para os concursos da Defensoria, e responsabilidade civil no transporte aéreo.
O julgamento o RE 636.331/RJ, divulgado no referido informativo, foi provido, por maioria, ao analisar o tema 210 de Repercussão Geral, para entender pela redução dos danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de 1929 d eVarsóvia.
Outro recurso que foi julgado em conjunto foi o ARE 766.618/SP que reformou o acórdão recorrido para reconhecer a prescrição no caso concreto.
No caso, o STF enfrentou a antinomia entre a norma do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviço o dever de reparar danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia (internalizado através do Decreto 20.704/1931), que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, à título de reparação. Segue a redação dos dispositivos:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“ARTIGO 22.
        (1) No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador, á importancia de cento e vinte e cinco, mil francos, por passageiro. Se a indemnização, de conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquelle limite. Entretanto, por accordo especial com o transportador, poderá o viajante fixar em mais o limite de responsabilidade.
        (2) No transporte de mercadorias, ou de bagagem despachada, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de duzentos e cincoenta francos por kilogramma, salvo declaração especial de "interesse na entrega", feita pelo expedidor no momento de confiar ao transportador os volumes, e mediante o pagamento de uma taxa supplementar eventual. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importancia da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao interesse real que o expedidor tinha entrega.
        (3) Quanto aos objectos que o viajante conserve sob os guarda, limita-se a cinco mil francos por viajante a responsabilidade do transportador.
        (4) As quantias acima indicadas consideram-se referentes ao franco francez, constituido de sessenta e cinco e meio milligrammas do ouro, ao titulo de novecentos millesimos de mental fino. Ellas se poderão converter, em numeros redondos na moeda nacional de cada, paiz.”
                                             
Já o Protocolo Adicional 4 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910 de 27/09/2006) desvinculou a quantia a ser indenizada tendo como parâmetro o peso da bagagem, fixando limite de mil Direitos Especiais de Saques, a não ser que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino (art. 22, 2):

“Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga
1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
2.  No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
3. No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
4. Em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de qualquer objeto que ela contenha, para determinar a quantia que constitui o limite de responsabilidade do transportador, somente se levará em conta o peso total do volume ou volumes afetados. Não obstante, quando a destruição,  perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de um objeto que ela contenha afete o valor de outros volumes compreendidos no mesmo conhecimento aéreo, ou no mesmo recibo ou, se não houver sido expedido nenhum desses documentos, nos registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4, para determinar o limite de responsabilidade também se levará em conta o peso total de tais volumes.
5. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções.
6. Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros. A disposição anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada, excluídos os custos e outros gastos do processo, não exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um período de seis meses contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é posterior.


Rafael, qual seria então esse valor limite para a indenização nesses casos de responsabilidade do transportador aéreo?
O Direito Especial de Saque é um ativo de reserva internacional emitido pelo Fundo Monetário Internacional. O Direito Especial de Saque (DES) é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene. O DES pode complementar as reservas oficiais dos países-membros. Esses países também podem efetuar entre si trocas voluntárias de DES por moedas.
Atualmente, os valores aproximados são:
– 1000 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 4.519,12. Este é o limite total de indenização em caso de danos às bagagens, sem vinculação com o peso.
– 100000 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 451.105,83. Este é o limite total de indenização em caso de morte.
– 4.150 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 18.717,08. Este é o limite total de indenização em caso de atraso no voo.

No caso da redação do Pacto de Varsóvia, 250 mil francos equivaleria hoje a aproximadamente R$ 77 mil.
Outro ponto importante para a prova e para a vida de Defensor se refere ao prazo prescricional. Segundo o CDC, o prazo seria de 5 anos, conforme art. 27 do CDC:
 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Entretanto, a Convenção de Varsóvia, no seu artigo 29, 1, e a Convenção de Montreal, art. 35, 1, estabelecem o prazo de 2 anos para que o consumidor lesado ingresso com a ação para reparação dos danos sofridos.
Assim, temos um prazo prescricional bem menor, o que demanda atenção na hora da prova e até na atuação da Defensoria Pública.
Agora, conforme podemos depreender do julgado, esses limites apenas incidiriam no caso de reparação por danos materiais, não havendo que se falar em limites para danos morais ocasionados por extravio e atraso de bagagem, avaria, etc.
Portanto, fiquem atentos ao julgado!! Ele pode ser cobrado nas provas da Defensoria e demais concursos que cobram o conhecimento de Direito do Consumidor.
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
www.cursocliquejuris.com.br

4 comentários:

  1. Ótima dica! Obrigada.

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  2. Quer dizer que a prescrição de dois anos das Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, em matéria EXCLUSIVA em reparação de direitos materiais e danos morais RELATIVOS a atrasos de vôo, e extravio de bagagem - ou qualquer dano ocasionado em vôo aéreo internacional -?

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  3. Quer dizer que a prescrição de dois anos das Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, em matéria EXCLUSIVA em reparação de direitos materiais e danos morais RELATIVOS a atrasos de vôo, e extravio de bagagem - ou qualquer dano ocasionado em vôo aéreo internacional -?

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