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É POSSÍVEL A EXTENSÃO DA CLÁUSULA PENAL DE IRRESPONSABILIDADE RELATIVA!? ATENÇÃO: TEMA IMPORTANTE!!!
Olá, meus amigos leitores!
Em tempos de denúncia do Presidente da República, a dica do
dia traz um tema de jurisprudência a respeito do Direito Constitucional que é
muito importante para todos os concursos públicos!
Assim, repito a pergunta do título: é possível a extensão da
cláusula penal de irresponsabilidade relativa!?
Primeiramente, para responder essa pergunta, é preciso
lembrarmos que a cláusula penal de
irresponsabilidade relativa consiste na norma prevista no art. 84, § 6º, da
Constituição Federal, que dispõe o seguinte:
“Art. 86. (omissis)
§ 4º - O Presidente da
República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções”
Como se percebe da norma transcrita acima, a cláusula de irresponsabilidade penal
relativa confere ao Presidente da República a prerrogativa de não ser
sequer investigado por crimes que não tenham ligação com o exercício das suas
funções constitucionais.
Percebam que esta prerrogativa não é ilimitada no tempo,
pois é restrita à vigência do mandato presidencial e nele encontra sua
justificativa, já que a cláusula penal de
irresponsabilidade relativa é conferida para que o Presidente da República
possa exercer suas funções com liberdade e independência.
Assim, em razão desta prerrogativa, enquanto estiver na
vigência do mandato presidencial, o Presidente da República não poderá ser
investigado por fatos estranhos ao exercício das suas atribuições, ainda que se
trate de fato anterior à assunção do cargo.
Neste ponto, amigos, percebe-se que esta cláusula penal de irresponsabilidade
relativa é algo excepcional, motivo porque se tem entendido que esta
prerrogativa – prevista constitucionalmente para o Presidente da República –
não pode ser estendida para outras autoridades, a exemplo de Deputados
Federais, Senadores, Governadores e Prefeitos.
É exatamente este o entendimento do Supremo Tribunal Federal
para quem a cláusula penal de
irresponsabilidade relativa é norma de natureza restritiva, motivo porque
não pode ser aplicada para outras autoridades, sendo proibida a interpretação
ampliativa.
Em razão do seu caráter excepcional, esta prerrogativa só
pode ser aplicada àquelas autoridades já previstas na Constituição Federal, não
sendo possível nem mesmo que uma Constituição Estadual venha a dispor sobre o
temo, sob pena de inconstitucionalidade.
Portanto, tenham atenção, meus amigos, pois este tema
certamente poderá ser cobrado em provas objetivas/subjetivas de concursos
públicos, em virtude da sua importância.
É a dica de hoje! Desejo uma excelente semana de estudos a
todos!
João Pedro, em 26/06/2017.
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Parabéns João Pedro, dica ótima, como sempre! Poderia apenas informar o número do julgado que contém esse posicionamento do STF? Obrigada!
ResponderExcluirótima dica!
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirEsse entendimento permanece válido?
ResponderExcluir