Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 13 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 14 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos, muito bom dia a todos. 

Véspera de feriado prolongado, e o concurseiro tem duas opções: descansar pra valer ou estudar pra valer.

Como disse a vocês: façam um calendário de feriados, descansando em alguns e estudando em outros. Isso ajuda a otimizar o tempo e organizar seu ano, evitando descansos demasiados e pouco estudo. 

Assim, quem descansou no carnaval, por exemplo, pode estudar agora e descansa novamente em primeiro de maio. Assim, reitero a dica do calendário de ferias, acho que vale muito a pena. 

E ainda, registro um acontecimento bem legal. Esse final de semana conheci um dos participantes mais assíduos da SUPERQUARTA em Curitiba. Fiquei bastante feliz em ver que, de fato, estamos contribuindo com os estudos e aprovação de cada um de vocês. 

Quanto a nossa última questão: SUPERQUARTA 13, lembram dela? Eis: 
Discorra sobre a interpretação teleológica da imunidade recíproca, à luz da jurisprudência do STF. 15 linhas (times 12). 

Estrutura da resposta adequada: conceituar imunidade recíproca, falando em seguida de como a imunidade recíproca amplia a extensão da imunidade. 2 ou 3 parágrafos para essa resposta seriam ideal. Após, teríamos que ter 2 exemplos obrigatórios: IOF (e conceito de patrimônio e renda) e imunidade para empresas públicas e sociedades de economia mista. 

Atendendo a todas as exigências, a escolhida foi a Nara: 
A imunidade tributária recíproca é a vedação, expressa no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CF/88, de que os entes políticos instituam impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços, uns dos outros, incluídas as autarquias e fundações públicas, no que tange às suas finalidades essenciais. Tal vedação tem por fim manter a relação harmoniosa e isonômica entre os entes da federação, de forma a impedir o uso político da tributação, de maneira divorciada dos fins legítimos, fiscais ou extrafiscais, do poder tributário estatal. 
O STF, sensível à finalidade da norma, entende que é cabível a extensão da imunidade às empresas publicas e sociedades de economina mista, quando prestadoras de serviços públicos tipicamente estatais. Lado outro, a imunidade não pode dar ensejo à tratamento privilegiado a pessoas jurídicas que exploram atividade econômica em sentido estrito, sob pena de desvirtuamento do instituto e intervenção indevida no livre mercado. 
Também conforme a jurisprudência pátria, o conceito de patrimônio, para fins da imunidade, deve ser entendido de maneira ampla, a abarcar os bens públicos em geral, como por exemplo aplicações financeiras, que ficam imunes do IOF, de forma a conferir máxima efetividade ao comando constitucional.

Mais uma candidata que usa muito bem os conectivos, introduzindo adequadamente os parágrafos (preciso que todos aprendam a fazer isso)!

Quando perguntarem esse tipo de questão (À luz da jurisprudência) os senhores devem citar os casos mais característicos, onde a tese se firmou, os mais importantes sob o ponto de vista histórico, aqueles que julgam que o examinador desejava ler quando formulou a questão, OK?

Agora, vamos para direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL: DISCORRA SOBRE AS TRÊS ONDAS RENOVATÓRIA DO ACESSO À JUSTIÇA, EXEMPLIFICANDO EM COTEJO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 20 linhas, times 12. 

EDUARDO, EM 12/04/2017

24 comentários:

  1. Trata-se de teoria formulada por Mauro Cappelletti, relacionada à universalização da tutela jurisdicional consistente a assistência jurídica aos necessitados, ao trato em juízo de conflitos difusos e coletivos e a adequação destas tutelas aos ritos processuais. No Brasil, a efetivação prática de tais institutos é visualizada nos instrumentos processuais do mandado de segurança coletivo, ação civil pública, ação popular, a implantação de juizados especiais, o jus postuland na justiça do trabalho, dentre outros.

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  2. As três ondas renovatórias do acesso à Justiça referem-se aos movimentos legislativos referentes à ampliação da efetiva acessibilidade à tutela jurisdicional pela população, por meio de instrumentos aptos a democratizar não apenas o direito de ação, como tornar mais efetiva a atuação do Poder Judiciário na proteção dos bens jurídicos tutelados.
    Nessa esteira, reconhece-se que a primeira onda refere-se à ampliação, ainda sob os auspícios do positivismo, da possibilidade de acesso à Justiça por pessoas economicamente hipossuficientes, o que se pode exemplificar pela promulgação da Lei n. 1.060/50 e pela criação e paulatina implantação da Defensoria Pública. Dessarte, retira-se o obstáculo econômico para os jurisdicionados acessarem o Poder Judiciário na busca pela defesa de seus direitos individuais.
    Avançando mais na renovação do processo civil clássico, a segunda onda consiste na modificação de institutos processuais para abarcar as novas necessidades da sociedade de risco, causadora dos danos de massa. A molecularização das demandas, conforme leciona Kazuo Watanabe, permitida principalmente após a promulgação da Lei de Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, aliada a modificações das limitações subjetivas da coisa julgada, são evidências de referida renovação.
    Por fim, atenta-se atualmente para a necessidade da mudança na postura da atuação jurisdicional e das partes na condução dos casos judiciais, exigindo-se de todos a boa-fé objetiva e a contribuição efetiva para a tutela jurisdicional em prazo razoável e com qualidade. Para tanto, necessária, conforme a doutrina, uma mudança de postura dos atores, o que envolveria, inclusive, a formação dos futuros profissionais de Direito.

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  3. O acesso à justiça é objeto de disposições legislativas domésticas e, sobretudo, internacionais. Cuida-se de uma garantia existente em todo Estado que pretenda ser democrático, promovendo em um primeiro plano o fortalecimento do cidadão para atuar de forma ativa frente a seus direitos, desenvolvendo-se para o campo da tutela das massas coletivas e continuando com a adoção de técnicas diferenciadas para assegurar a melhor e mais efetiva prestação jurisdicional.
    Nessa ordem de ideias, surge o fenômeno das ondas renovatórias do acesso à justiça, capitaneado por Mauro Capelletti. Na esteira do que sustenta o autor, a primeira onda renovatória seria referente aos hipossuficientes e concretizada pela atuação das Defensorias Públicas na promoção de assistência judiciária gratuita.
    A segunda onda renovatória traz a ideia de representatividade adequada, na medida que visa promover a defesa de interesses coletivos em sentido amplo. Dessa forma, aqueles que não pudessem ingressar em juízo, ainda assim, seriam beneficiados com a decisão favorável no processo, por exemplo.
    A terceira onda renovatória se refere aos meios processuais aptos e colocados à disposição do magistrado e das partes para a busca de uma melhor e efetiva prestação jurisdicional. É o caso das tutelas diferenciadas.
    Exemplificando, tem-se que a Lei de assistência judiciária gratuita e as disposições contidas no artigo 98 e seguintes do CPC, bem como a Lei Complementar 80/94 e o artigo 5º, LXXIV da CRFB/88 representam a primeira onda renovatória.
    No que tange ao CDC, Lei 4717/65, Lei 7437/87 e demais diplomas componentes do microssistema de tutela coletiva e seus respectivos legitimados, estamos diante de exemplos da segunda onda renovatória.
    Finalmente, em termos de tutelas diferenciadas, a exemplo do Mandado de Segurança, tutelas provisórias de urgência e evidência, Incidente de Assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, a sistemática dos recursos repetitivos, entre outras, tem-se aqui a concretização da terceira onda renovatória mencionada.

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  4. A doutrina reconhece três ondas renovatórias do acesso á justiça, destacando que não são estanques, sendo em verdade compatíveis e convivendo em harmonia. Em ordem cronológica, tais ondas consistem no acesso à assistência judiciária gratuita, nas ações coletivas e na autocomposição, mormente a arbitragem.

    Quanto à primeira, a assistência judiciária gratuita é decorrência direta da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV da Carta Magna. O poder econômico não pode ser requisito para apreciação judicial de lesão ou ameaça de lesão a direito, ideia que inspirou a criação das Defensorias Públicas (134, CF).

    A segunda onda trata das ações coletivas, previstas em diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública. Tais leis, juntamente com outras, asseguram, por meio de um microssistema, a defesa em juízo de certos grupos adequadamente representados (por aferição “ope legis”). Neste cenário, ganham destaque o Ministério Público e a Defensoria Pública como legitimados.

    A última onda trata dos instrumentos de autocomposição, mormente arbitragem. Estes se destacam pela importância na era das demandas de massa, facilitando a rápida e eficaz solução de conflitos. A arbitragem, considerada por Fredie Didier como jurisdição, produz título executivo judicial de acordo com o Código de Processo Civil, sendo regulada por lei própria e tendo também tratamento especial no citado código.

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  5. As ondas renovatórias do acesso à justiça foram idealizada por Mauro Cappellette e Bryant Grath no livro Acesso à Justiça, nesta oportunidade os autores realizaram estudos de casos para reconhecer as barreiras e os obstáculos que diversos sistemas jurídicos enfrentam no desenvolvimento da função jurisdicional.
    Pois bem, a primeira onda renovatória indicada refere-se a barreira econômica como causa de dificuldade ao acesso à justiça, assim, podemos trazer como solução o exemplo dos Juizados Especiais, pois, é possível destacar dentre outros mecanismos com finalidade de minimizar este impedimento a não exigência de custas e a desnecessidade de contratar advogado para causas de até determinado valor.
    A segunda onda renovatória, por sua vez traz a falta da adequada representatividade para a proteção aos direitos difusos e coletivos, o que impede que grupos vulneráveis sem representação adequada consigam litigar, bem como assegurar ações molecularizadas para casos massificados. Neste cenário, as associações de classe e os partidos políticos dentre outros órgão privados, como Defensoria Pública e Ministério Público como órgãos públicos são exemplos de instituições que colaboram para ultrapassar tal dificuldade.
    Por fim, a terceira onda renovatória trata especificamente do acesso à justiça e seus modelos desenvolvidos para atuação. Destaco os sistemas judicare, o qual indica advogados particulares remunerados pelos cofres públicos, o sistema público ou salari staff por funcionários do Estado que realizam as tarefas jurisdicionais e, por último, o modelo caritativo, o qual é efetivado por advogados particulares de forma gratuita.

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  6. Mauro Capelleti e um outro doutrinador americano perceberam que o sistema tradicional das lides judiciais estava insuficiente. Por isso, propuseram uma atualização, por meio das três ondas renovatórias, consistentes em: (a) facilitação do acesso à justiça aos pobres; (b) instrumentalização da proteção processual dos direitos difusos; e (c) otimização do processo, especialmente no que diz respeito ao tempo de duração dele.
    No Brasil, é possível verificar reflexos dessas três ondas. Quanto à primeira, tem-se como exemplo a Gratuidade da Justiça (art. 98 a 102 e Lei 1060/50) e o fortalecimento das Defensorias Públicas (art. 134 da CF).
    Em relação à proteção dos direitos difusos, cite-se a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85), a Lei da Ação Popular (Lei 4717/65) e o CDC (Lei 8072/90).
    Já no que tange à racionalização do curso processual, tem-se o art. 5º, LXXVIII (acrescentado pela EC 45/04), que traz previsão expressa do direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de tramitação.

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  7. As "três ondas renovatórias de acesso à justiça", desenvolvidas por M. Cappelletti e B. Garth, podem ser conceituadas como providências e mudanças a serem realizadas com o objetivo de superar as barreiras existentes para o acesso à ordem jurídica justa.
    A "primeira onda renovatória" diz respeito à assistência judiciária, que busca a remoção das barreiras econômicas para garantir o acesso à ordem jurídica justa. Cita-se como exemplo o sistema público de Defensoria Pública (art. 134, CRFB).
    A "segunda onda renovatória" está relacionada à reforma dos óbices organizacionais para a defesa dos direitos coletivos. Tem-se como exemplo a representação e defesa dos direitos transindividuais.
    A "terceira onda renovatória" relaciona-se com o acesso à justiça, na busca da desburocratização e simplificação do procedimento judicial para se alcançar a ordem jurídica justa. Por exemplo, os procedimentos mais simplificados e céleres dos Juizados Especiais, além da desjudicialização adotada pelo novo Código de Processo Civil (mediação e conciliação).
    Atualmente, fala-se na “quarta onda renovatória”, desenvolvida por Kim Economides, que está ligada na facilitação do acesso ao ensino jurídico e na conseqüente capacitação daqueles de atuam com o sistema jurídico, propondo-se uma revisão dos critérios éticos dos profissionais dos sistemas de justiça. Tem-se como exemplo o fomento da “educação em direitos”, realizada pela Defensoria Pública paulista.

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  8. O acesso à justiça é objeto de contínuas reflexões na doutrina processualista civil. Neste âmago, destaca-se o estudo de Mauro Cappelletti que, em sua obra “Acesso à Justiça”, dividiu cronologicamente as dificuldades desse acesso em três momentos, denominando-os como ondas renovatórias.
    A primeira onda diz respeito ao obstáculo econômico para o acesso à justiça. Para tanto, é preciso criar instrumentos de acesso às pessoas menos favorecidas. No ordenamento jurídico brasileiro, este momento é inaugurado com a Lei n. 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
    Em um segundo momento, observou-se a dificuldade de acesso da coletividade na defesa de interesses difusos. Trata-se da segunda onda renovatória do acesso à justiça, devendo a sociedade contar com órgãos de representação adequados, visando contornar os obstáculos organizacionais na defesa dos ditos interesses. Na legislação brasileira, pode ser citado o microssistema processual de direitos difusos e coletivos, com destaque para a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e para o CDC.
    Prosseguindo, adentra-se à terceira onda renovatória, que visa simplificar o processo civil para a concretização do direito a uma decisão judicial de mérito. É a aplicação do formalismo-valorativo, que visa dar efetividade ao processo como instrumento apto a solução do litígio. O CPC de 2015, ao deixar de exigir a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação e deslocá-la para a análise de mérito, aproxima-se da Teoria da Asserção ao buscar seu principal mister.

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  9. A doutrina divide em três ondas os principais movimentos renovatórios do acesso à justiça.
    A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos hipossuficientes e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça, que ganhou consistência jurídica com a instituição da Defensoria Pública, prevista no art. 134 da CRFB/88, consagrando a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CRFB/88).
    A segunda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça, representados no Brasil através da ação popular (Lei n. 4.717/65), da ação civil pública (Lei n. 7.347/85) e do Código de Defesa do Consumidor
    Já a terceira onda denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas. Leva em consideração o papel do magistrado na condução do processo, com o objetivo de incentivar a sua atuação ativa e direcionada a contornar os obstáculos burocráticos e formalísticos que impedem seja a sua prestação jurisdicional efetiva, fazendo valer o poder geral de efetivação, insculpido no Código de Processo Civil de 2015.
    Nessa terceira onda vê-se também a figura dos Juizados Especiais, criados não apenas para desafogar o judiciário, mas também para abrir portas para o acesso a justiça nos casos de menor complexidade.
    Luana STS

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  10. As 3 ondas de acesso à justiça, descritas por Capeleti e Garth em sua obra sobre o tema, advieram de movimentos renovatórios que objetivaram dar amplitude e efetividade máxima ao acesso à justiça.
    A primeira onda se refere à assistência judiciária aos mais pobres para que estes pudessem pleitear seus direitos sem entraves econômicos. Como exemplo temos a lei 1.060/50 e a criação das defensorias públicas por meio do art. 134 da CR, leis estaduais e LC 80/94.
    Já a segunda onda se refere a tutela dos direitos difusos e coletivos para a defesa dos vulneráveis como crianças e idosos, meio ambiente, patrimônio público, entre outros. Para tanto, consolidou-se um microssistema de processo coletivo, com diversos instrumentos processuais, como a ação civil pública, ação popular e ação de improbidade. Tais instrumentos tem regras específicas que priorizam o interesse público, como a inversão do ônus da prova e a obrigatoriedade do Ministério Público substituir o autor em caso de abandono da causa.
    Na terceira onda, criaram-se mecanismos processuais para ampliar e facilitar ainda mais o acesso à justiça. Exemplos disso é a criação dos juizados especiais e a implementação da mediação e conciliação. Outro exemplo são as tutelas de urgência.

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  11. O acesso à justiça encontra uma série de obstáculos que demandam o aprimoramento dos instrumentos à disposição do cidadão para o seu exercício, de forma a concretizar o "direito a ter direitos" preconizado por Hannah Arendt.

    Nessa linha, Cappelletti e Garth desenvolveram celebrado estudo em que identificaram três ondas renovatórias necessárias para a efetividade do acesso à justiça.

    A primeira onda se volta ao auxílio judiciário aos hipossuficientes, buscando superar os obstáculos econômicos, sociais e culturais para o acesso à justiça, sendo a instituição e o fortalecimento da Defensoria Pública o grande exemplo no Brasil da primeira onda.

    A segunda onda tem por objeto a tutela dos direitos coletivos em sentido amplo em juízo, objetivando superar a massificação dos litígios e as violações a direitos transindividuais. A segunda onda se materializou no Brasil a partir da bem-sucedida experiência do microssistema de tutela coletiva.

    Por fim, a terceira onda se concentra no dito "enfoque de acesso à justiça", que busca conferir maior eficiência aos instrumentos de acesso à justiça, através de simplificação procedimental, oralidade, redução de custos e prazos e incentivo a soluções extrajudiciais. A terceira onda renovatória pode ser vislumbrada através do estímulo aos alternative dispute resolution tanto no bojo do NCPC como na legislação extravagante (por exemplo, a lei 13.140/2015). O enfoque de acesso à justiça também está estampado em diversos pontos do NCPC como os que consagram a primazia da resolução de mérito, maior flexibilidade procedimental com a possibilidade de negócios processuais, tutela jurisdicional diferenciada, dentre outros.

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  12. > As ondas renovatórias são fruto da doutrina do italiano Mauro Capeletti e descrevem o processo evolutivo do acesso à justiça.
    > Conforme ensinamento doutrinário, a primeira onda renovatória trouxe a gratuidade da justiça. É neste estágio de evolução que o judiciário passou a preocupar-se em ser acessível a todos, incluindo a população mais carente. Além de eximir os carentes de taxas e custas judiciárias, essa fase tratou da instituição da Defensoria Pública, a fim de efetivar o acesso à justiça pelos mais pobres. Exemplos nacionais da primeira onda são a Lei 1.060/1950 e as disposições constitucionais sobre a Defensoria Pública, incluindo as recentes Emendas que aumentaram sua autonomia.
    > A segunda onda renovatória, por sua vez, trata do processo coletivo. Coletivizar demandas visa democratizar a lide e o processo decisório, dando legitimidade democrática ao procedimento jurisdicional e fortalecendo as partes vulneráveis. No direito brasileiro, esse estágio materializou-se especialmente na LACP (7.347/85), LAP (4.717/65), CDC e ECA, além de contar com previsões constitucionais, a exemplo art. 5º, LXXIII.
    > Por fim, a última onda renovatória refere-se aos meios adequados de solução de conflitos. A judicialização da demanda não deve ser o único meio de resolver as questões sociais. Nesse contexto surge o conceito de sistema multiportas, que põe à disposição das partes meios diversos de solução de conflitos, tais como a arbitragem, mediação e a conciliação. Em que pese o tema já ter sido tratado pelo legislador brasileiro em outras oportunidades (v.g. Lei da Arbitragem, 9.307/96), a questão ganhou relevo com o NCPC, que dispensou atenção especial aos meios adequados e trouxe o dever dos envolvidos (juízes, advogados, MP, etc) de incentivar o uso dos métodos consensuais.

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  13. Mauro Capelletti e Brian Garth, no chamado Projeto Florença, identificaram dificuldades no acesso à justiça e propuseram mudanças no sistema para que fossem vencidos tais obstáculos.
    Essas alterações propostas foram chamadas ondas renovatórias.
    A primeira onda renovatória trata da dificuldade de acesso à justiça por conta do alto custo da movimentação de processos judiciais, o que limitava o acesso à justiça pelos hipossuficientes econômicos. No Brasil, a solução adotada pelo constituinte foi a criação das Defensorias Públicas para prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
    A segunda onda renovatória aborda a falha organizacional para se pleitearem direitos coletivos “lato sensu”. A dificuldade de defesa desses direitos por falta de unidade entre os indivíduos, no Brasil, é minimizada pela criação do chamado microssistema coletivo formado precipuamente pelas Leis 8.078/90, 7347/85 e 4717/65, juntamente com a atuação da Defensoria e do Ministério Público.
    A terceira onda renovatória, por fim, aborda a celeridade processual, o que tem sido buscado pelo modelo brasileiro de forma incessante, conforme se extrai das recentes alterações ocorridas na seara processual, bem como no próprio texto constitucional, que passou a prever expressamente a celeridade na resolução das demandas como um direito fundamental.

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  14. O acesso à justiça é direito fundamental previsto na CF, nos termos do artigo 5°, XXXV, e, portanto, cláusula pétrea, na forma do artigo 60, §4º, da CF. Considerado o caráter histórico e relativo dos direitos fundamentais, a doutrina identificou três manifestações, que, a seu tempo, significaram a realização do acesso. Conforme o italiano Mauro Cappelletti há três ondas renovatórias do acesso à justiça: i) gratuidade judiciária; ii) tutela de direitos transindividuais e iii) efetivação e satisfação de direitos. Inicialmente, o acesso foi identificado como a concessão de assistência judiciária gratuita, eis que a propositura da demanda implica gastos com honorários advocatícios, custas processuais, perícias etc. A população economicamente vulnerável restaria alijada da Justiça. Nesse sentido, o acesso se deu com a lei 1040 de 1950 que previu a concessão de gratuidade para quem não possuísse condições de arcas com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em um segundo momento, houve referência à tutela coletiva, em razão do reconhecimento de direitos difusos e coletivos, cuja lesão enseja danos igualmente transindividuais. Nessa ordem de ideias, os diplomas legais integrantes do microssistema de tutela coletiva, como a lei 7347/1985, CDC, entre outros. Contudo, dada a falta de satisfatividade (ganha e não leva), o inchaço na judicialização e mesmo marginalização do direito a ter direitos, erguer-se a terceira onda. Com efeito, a efetivação advém das práticas autocompositivas, do fortalecimento do Ministério Público e Defensoria Pública como instrumentos democráticos e de empoderamento de direitos humanos, com espeque na CF e no CPC/2015.

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  15. O acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF) tem por fim garantir a todos o direito de submeter ao poder judiciário toda lesão ou ameaça de lesão a determinado direito e, tal como ocorre com os direitos fundamentais e suas "dimensões", também foi desenvolvendo novos formatos com o passar dos anos. Às fases desse trajeto evolutivo foi dado o nome de "ondas renovatórias de acesso à justiça".
    A primeira onda institui o direito à assistência judiciária gratuita - prevista no art. 5º, LXXIV, da CF e atualmente regida pelo novo CPC - bem como a criação da Defensoria Pública (art. 134, CF), buscando impedir que a condição financeira de determinado indivíduo obstasse seu acesso ao Judiciário.
    A segunda onda renovatória, por sua vez, tem por objeto garantir a tutela jurisdicional dos direitos difusos e coletivos, o que ocorreu pela criação do processo coletivo, tendo em vista que o modelo de processo individual que vigia à época não bastava para resolver todos os conflitos, notadamente os relativos aos direitos fundamentais de terceira dimensão. São exemplos dessa onda renovatória o CDC e a Lei de ação popular.
    Por fim, a terceira onda renovatória, pautada em uma concepção mais ampla de acesso à justiça, tem por objetivo principal conferir efetividade aos meios de resolução de conflitos. Não só busca tornar mais efetivo o processo judicial, como também visa a garantir outros meios de solução dos litígios, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, representados em nossa legislação pátria, por exemplo, na Lei dos Juizados Especiais e na Lei de Arbitragem.

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  16. Primeiramente, para melhor compreensão das três ondas renovatórios do acesso à justiça, desenvolvidas pelo italiano Mauro Cappelletti, é necessário sobrevoar pelo conceito do acesso à justiça. Tal expressão vai além de um direito individual assegurado pela Constituição Federal, pois busca, sobretudo, uma garantia universal e igualitária, isto é, seu intuito é que, todo e qualquer cidadão, independente da camada social a que pertença consiga encontrar no Poder Judiciário uma solução justa e adequada para alcançar a pacificação social e fazer cessar o conflito de interesses na qual figura. Dito isso, inicia-se a diferenciação das três ondas cappelletianas. Em nosso ordenamento jurídico, a primeira onda encorpou-se com a criação da Defensoria Pública, vez que o seu intuito primordial era garantir o acesso à justiça aos desfavorecidos economicamente, papel que é desempenhado substancialmente pela supracitada instituição. Ao longo dos anos, observou-se que, garantir o acesso à justiça por si só era insatisfatório, isso porque, os mecanismos oferecidos pelo processo civil tradicional, isto é, com um viés individualista, não suprimiria as necessidades frente aos direitos transindividuais, logo, nasce a segunda onda renovatória, que tem como escopo presentear à demanda uma acepção coletiva e, com ela, surgem os instrumentos aptos para proteção desses direitos, como as ações coletivas. Por sua vez, a terceira onda renovatória, supera suas antecessoras e traz uma importante figura, o Juizado Especial. A última onda cappelletiana vai além da garantia ao acesso à justiça, buscando efetividade, agilidade, permitindo que os direitos sejam assegurados de forma célere e protegendo até mesmo aqueles que carecem de complexidade. Por fim, no intuito de complementar as já explicadas ondas renovatórias, Economides, em linhas gerais, propõe uma quarta onda renovatória, com enfoque não nos cidadãos, mas naqueles que assumem o pleiteio das demandas, ou seja, os próprios profissionais do direito, indagando, inclusive, o preparo que esses profissionais recebem e ainda ressalta a importância de uma atuação digna dos mesmos a fim de que sejam garantidos os direitos dos cidadãos, bem como o devido funcionamento dos serviços jurídicos.

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  17. As 3 (três) ondas renovatórias do acesso à justiça, as quais abrangem os principais movimentos renovatórios referentes a esta, provieram da obra “Acesso à justiça”, escrita por Mauro Cappelletti e Bryant Garth.

    A primeira onda elenca sobre a assistência judiciárias aos que carecem de recursos financeiros e vivem a margem da pobreza. Está intrínseca ao obstáculo econômico do acesso à justiça
    A segunda onda, por sua vez, relaciona-se com a representação dos interesses difusos em juízo, visando assim, circundar o obstáculo organizacional do acesso à justiça.
    Intitulada como “o enfoque do acesso à justiça”, a terceira onda possui a concepção mais ampla de acesso à justiça, e tem como finalidade instituir técnicas processuais adequadas, além de elevar o nível de preparação dos estudantes e dos operadores do direito.

    Aplicando tal conceituação ao ordenamento jurídico brasileiro, constatamos que a primeira onda renovatória do acesso à justiça adquiriu maior força com o advento da Lei 1.060/50 que, à época, estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A instituição da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, através da Lei Complementar 80/94 também constituiu uma peça chave para aplicação desta onda renovatória do acesso à justiça. Através de tais conquistas, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos figura-se hoje como um dos direitos e garantias fundamentais da nossa Carta Magna, além da própria titulação da Defensoria Púbica como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, não sendo passível de supressão, em consonância ao artigo 134 da Constituição Federa.

    Em relação a segunda onda renovatória do acesso a justiça e sua aplicação a justiça brasileira, constatando-se a ineficácia da Ação Popular por se restringir apenas a tutela de alguns direitos metaindividuais, a entrada em vigor da Lei da Ação Civil Pública e do Código do Consumidor formaram instrumentos eficazes de proteção da tutela dos interesses da coletividade. Assim, inerente a onda mencionada anteriormente, tais mecanismos permitem a proteção judicial efetiva dos interesses difusos.

    Quanto a terceira onda renovatória do acesso à justiça, esta se caracteriza por ser ampla. E tal amplitude alcança o magistrado na condução do processo, objetivando o incentivo a sua atuação ativa e competente para contornar os obstáculos burocráticos e formalísticos que impeçam a sua prestação jurisdicional efetiva. Assim, repele-se o papel do juiz como um mero expectador e o incentiva a usar de sua competência para que busque, em cada causa, os meios idôneos para prestar a tutela adequada, tempestiva e efetiva aos direitos das partes.

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  18. A primeira onda renovatória do acesso à justiça ganhou consistência jurídica com Lei de concessão de assistência judiciária aos necessitados, bem como com a instituição da Defensoria Pública. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos está inserida na Constituição Federal/88, no catálogo dos direitos e garantias fundamentais.
    Quanto à segunda onda renovatória do acesso à justiça, surgiu uma vez que nem todos os titulares de um direito difuso, coletivos e individuais homogêneos podem comparecer em juízo, sendo preciso que haja um representante para agir em benefício da coletividade. Assim, tornou-se essencial a representação de tais interesses. Podemos citar como mecanismos de proteção: ação popular, ação civil pública e o mandado de segurança coletivo.
    Já a terceira onda propugna que os magistrados deixem o papel de mero expectador para serem criativos e inovadores na condução do processo. Desta feita, surge a necessidade de buscar novas formas de acesso aos mecanismos jurídicos de modo a constituir progressos, almeja-se algo que proporcione acessibilidade e celeridade nos processos satisfazendo todos que depositam sua confiança no poder judiciário de solucionar sua lide. Assim, citamos a figura dos Juizados Especiais, os quais foram criados para aliviar o judiciário e também para ampliar o acesso à justiça nos casos de menor complexidade.

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  19. O acesso à justiça é um direito fundamental expresso pela Constituição de 1988, acolhido em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que assegura a todos assistência judiciária, cabendo ao Estado efetivar esse direito.

    Cappelletti, em sua obra “Acesso à Justiça”, dividiu em três ondas os principais movimentos renovatórios do acesso à justiça. A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça. A segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça. A terceira onda, por sua vez, denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito.

    No Brasil, a primeira onda renovatória ganhou força com a Lei 1.060/50, que instituiu a justiça gratuita, bem como a criação das Defensorias Públicas. A segunda onda renovatória ganhou destaque com as legislações que previam o processo civil coletivo, tais como a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), bem como o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Por fim, fazem parte da terceira onda renovatória a criação os juizados especiais.

    Juliana Gama

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  20. As ondas renovatórias do direito processual civil foram definidas por Mauro Cappeletti e Bryan Garth, na obra “Acesso à Justiça”.
    Segundo os autores, a primeira onda renovatória consistiu na assistência judiciária gratuita, de forma a garantir o acesso dos hipossuficientes à Justiça. No Brasil, a consagração da primeira onda renovatória se deu com a edição da Lei 1.060/60.
    Já a segunda onda renovatória é a coletivização do processo, isto é, a necessidade do sistema normativo contemplar instrumentos para a devida tutela dos chamados “novos direitos”, surgidos com a “sociedade de massa”, que são os direitos difusos, coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos.
    A primeira lei brasileira que tratou da tutela de direitos metaindividuais foi a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65). Posteriormente, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/91), no seu art. 14, §1º, conferiu legitimidade ao Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente. Por fim, editou-se a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, e o Código de Defesa do Consumidor, formando-se o microssistema do direito processual coletivo.
    A terceira onda renovatória, por sua vez, se refere à efetividade do processo, significando a devida tutela do direito material. No Brasil, a Emenda Constitucional nº. 45/04 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição da República, consagrando o direito fundamental à duração razoável do processo. Ademais, sucessivas reformas da legislação processual civil foram feitas visando a efetividade do processo, culminando com a edição do novo Código de Processo Civil, o qual sistematizou todas as reformas realizadas, além de conformar o sistema processual com os princípios e regras estabelecidos na Constituição.

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  21. As três ondas renovatórias do acesso à justiça foram desenvolvidas por Mauro Capelletti e Bryan Garth na obra “Acesso à Justiça”.
    A primeira onda renovatória trata da assistência judiciária para os pobres. Pode ser representada no País pela criação da defensoria pública por previsão constitucional e sua estruturação pela Lei Complementar 80/1994. Muito embora ainda seja carente de maior capilaridade, a defensoria pública é um grande avanço para a defesa dos hipossuficientes em juízo de forma gratuita e eficaz.
    A segunda onda renovatória, por sua vez, refere-se à representação dos interesses difusos. Trata-se da percepção de que a demanda individual não é suficiente para assegurar alguns direitos na sociedade complexa. Inegavelmente o Brasil tem avançado no processo coletivo desde a Lei da Ação Popular e, ainda, com o Código de Defesa do consumidor, a Lei da Ação Civil Pública e a possibilidade do Mandado de Segurança Coletivo, por exemplo.
    Por fim, a terceira onda renovatória trata da efetividade do processo. Ideia que também tem sido adotada no direito brasileiro principalmente com o Código de Processo Civil de 2015. O calendário processual é uma das novidades que pode ajudar efetivamente no alcance ao direito material e retrata a terceira onda renovatória.

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  22. As três ondas renovatórias foram desenvolvidas por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, em sua obra “Acesso à Justiça”, como forma de solução para a crise do Direito e da Justiça havida nos anos 50 e consiste nas seguintes “ondas”: justiça aos pobres, coletivização do processo e efetividade das normas processuais.
    A primeira delas (justiça aos pobres) surgiu com a constatação da necessidade de criação de um sistema de assistência jurídica para a garantia do acesso à justiça pelos menos favorecidos economicamente. A título de exemplo no Brasil, podemos citar a assistência judiciária gratuita (Defensoria Pública) garantida pela Constituição e a Lei n° 1.060/50, que prevê o benefício da justiça gratuita, hoje regulamentado pelo CPC/15.
    A segunda onda renovatória, consistente na coletivização do processo, se deu a partir da verificação de que o processo individual não era suficiente para a solução dos novos conflitos (problemas “em massa” ou referentes a bens e direitos de titularidade indeterminada, como nos casos do meio ambiente, patrimônio público etc). Os principais exemplos dessa onda, no Brasil, são: a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor (microssistema processual de tutela dos interesses coletivos).
    Por fim, a terceira onda renovatória, qual seja, a efetividade das normas processuais, trouxe a concepção mais ampla de acesso à justiça, de forma a tornar o processo mais célere e eficaz. Alguns exemplos brasileiros dessa percepção: criação dos Juizados Especiais, das Súmulas Vinculantes e, mais recentemente, de mecanismos trazidos pelo CPC/15 como o IRDR e o IAC.

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  23. Foi Mauro Cappelletti quem desenvolveu a tese das ondas renovatórias do acesso à Justiça, que são: (a) garantia de gratuidade de acesso à Justiça aos necessitados; (b) representação adequada para a defesa dos direitos coletivos em sentido amplo; (c) criação de meios alternativos para a composição dos conflitos.
    É possível afirmar que no Brasil a primeira delas está plasmada como direito fundamental inscrito no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal de 1988. Sendo disciplinado pelo Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 a 102, substituindo as disposições da Lei 1.060/1950. De acordo com o CPC, tal direito assiste às pessoas natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
    Como exemplo, no Brasil, da segunda onda renovatória está o microssistema do processo coletivo, formado pela Lei da Ação Civil Pública, pelo Título III do Código de Defesa do Consumidor, além das demais Leis especiais que visam tutelar bens e/ou direitos coletivos em sentido amplo, tais como: Lei de Improbidade Administrativa, Estatuto do Idoso, Lei da Ação Popular, Estatuto da Criança e do Adolescente etc.
    Como consolidação da terceira onda renovatória, cita-se a inovação que o CPC de 2015 trouxe com relação ao tema, trazendo regras sobre a conciliação e a mediação, além de incluir como regra fundamental do processo o dever de os participantes do processo estimular a composição do litígio por meio de métodos de solução consensual (art. 3º, § 3º).

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  24. SUPERQUARTA 14.
    O acesso à justiça trata-se de direito social fundamental, de grande importância na sociedade atual, onde a presença de instrumentos capazes de fazer valer efetivamente o almejado alcance dos meios processuais e legais de forma homogênea se faz necesário. Tal preceito está estampado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
    Para tanto, constata-se a existência de três ondas renovatórias do acesso à justiça: a primeira diz respeito à assistência judiciária gratuíta aos reconhecidamente pobres; a segunda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo; a terceira denominada de “o enfoque do acesso à Justiça”, é a busca pelo aprimoramento do aceso à justiça.
    Visando a dar concretude a estas ondas renovatórias, criou-se, na primeira onda, a Lei 1060/50, instituiu-se a Defensoria, Lei dos Juizados Especiais, bem ainda a assistência judiciária gratuíta integral aos que comprovarem insuficiencia de recursos, prevista na CF (art. 5º, LXXIV), dentre outras.
    A segunda onda, não se trata somente de direitos dos pobres, mas daqueles que pertençam a todo o grupo social as quais, de forma individual, não se submeteriam a enfrentar em juízo um processo e todas as suas nuances, visto ser a ele demasiado oneroso, ao passo que, no enfoque coletivo, seria mais vantajoso por beneficiar maior número de pessoas com a atuação de um legitimado universal.
    A terceira e última, leva em consideração a função do juiz na condução do processo, e tem como mote incentivar a sua atuação mais ativa e focada no contorno de situações formais e burocráticas que prejudicam a prestação efetiva jurisdicional.

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