Dicas diárias de aprovados.

TERRORISMO E "LISTA SUJA" (MPFTEAM)

Olá pessoal!

Tudo bom?

Hoje resolvi publicar um tema que pode ser abordado em questão dissertativa e que eu apliquei a meus alunos, quando fazia o coaching.

O terrorismo é uma tema que sempre desperta interesses, por isso, importante o(a) leitor(a) saber um pouco dele. No concurso para membro do Ministério Público Federal, então, é importantíssimo saber toda a normativa internacional, os casos que abordam o terrorismo e que foram objeto de análise das Cortes ou órgãos internacionais.
A sugestão de resposta da questão abaixo copiada foi inteiramente retirada do livro Processo Internacional de Direito Humanos do colega André de Carvalho Ramos, da Editora Saraiva.

Bem, segue a questão:

DISSERTAÇÃO: Convenções internacionais sobre terrorismo. Papel do Conselho de Segurança. Possibilidade de caracterização de crime de guerra. Implementação interna das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU e das Convenções Internacionais. “Lista Suja”, violação de direitos fundamentais e citar caso emblemático. 
Sugestão de resposta: A luta contra o terrorismo passou a fazer parte da agenda internacional, desde antes o período da Segunda Guerra Mundial. Portanto, percebe-se que há muito que as Nações Unidas estão ativamente empenhadas na luta contra o terrorismo internacional. Refletindo a determinação da comunidade internacional em eliminar esta ameaça, as Organizações internacionais e os seus organismos criaram uma vasta série de acordos jurídicos internacionais que permitem que a comunidade internacional adote medidas para reprimir o terrorismo e apresentar os responsáveis à justiça. A partir de então, houve uma união de esforços, por parte da comunidade internacional, para combater o terrorismo. Esta união de esforços culminou com a celebração de diversos tratados e convenções internacionais, tais como Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, assinada em Nova Iorque em 1997, Convenção Internacional para a Repressão do Financiamento do Terrorismo, assinada em Nova Iorque em 1999 e, no âmbito interamericano, pode-se mencionar Convenção contra o terrorismo de 2002.
Ademais, o processo de incorporação da luta conta o terrorismo internacional na agenda do Conselho de Segurança não é recente. De fato, desde o final da década de 80 do século passado, o Conselho de Segurança (CS) possui posição firme vinculando os atos terroristas a ameaças à paz e segurança internacionais. Os eventos marcantes para essa tomada de posição foram os atentados à bomba que derrubaram, na região de Lockerbie (Escócia), o avião da Pan Am (Voo 103) em 1988 e, em 1989, o avião da UTA (Union de Transports Aeriens, voo 772) em Níger.
Em 1999, o CS consagrou esse vínculo entre paz e combate ao terrorismo internacional em sua Resolução n. 1269, que tratou do tema em termos gerais (e não somente em relação a determinado ataque) e conclamou os Estados a agirem em conjunto sob sua supervisão para combater esses indivíduos e suas organizações. Os principais pontos para a atuação interestatal (mantidos até hoje) consistem em atividades de prevenção e supressão dos atos de terrorismo, por meio de sustação de seu financiamento, restrição de movimento dos suspeitos (inclusive atingindo a eventual concessão de refúgio político) e acesso a material sensível.

Após o ataque às Torres Gêmeas em 11 de setembro de 2001, o CS aprofundou seu envolvimento no combate ao terrorismo, com várias medidas contra Al-Qaeda e congêneres.

O marco nessa nova fase de combate ao terrorismo é a Resolução CS n. 1373 de 28 de setembro de 2001, adotada de acordo com o Capítulo VII da Carta da ONU, ou seja, como uma medida vinculante para preservar a paz internacional. Essa resolução estabeleceu várias obrigações de fazer e não fazer aos Estados da ONU, que afetavam direitos individuais, como a liberdade de ir e vir, direito à intimidade, direito de propriedade, devido processo legal, entre outros. Entre as medidas exigidas pelo CS estão o rastreamento de contas, bloqueio de ativos, controle de fronteiras e fluxo de pessoas, troca de informações e cooperação entre os setores policiais e de inteligência, edição de leis penais, tudo para prevenir e punir atos de terrorismo. Foi criado o Comitê de Contraterrorimo (Counter-Terrorism Committee), composto por todos os membros do CS e encarregado de fiscalizar a implementação das medidas contra o terrorismo.

Contudo, a implementação de tais Resoluções vinculantes revelou desafios normativos e o desrespeito a direitos humanos, notadamente em razão da (in)compatibilidade entre a legislação e atividades antiterroristas dos Estados e a proteção internacional de direitos humanos, direito internacional humanitário e direito internacional dos refugiados.

A eventual colisão entre as resoluções vinculantes do CS e as normas internacionais de direitos humanos ficou evidente com a criação do Comitê do Conselho de Segurança para Sanções pela Resolução n. 1267 de 1999. Esse comitê está amparado no art. 41 do Capítulo VII da Carta da ONU, que dispõe que o CS pode adotar toda e qualquer medida para a manutenção da paz e da segurança internacionais, distintas do recurso autorizado da força. Assim, o Comitê 1267 gera a imposição de sanções que não envolvam o uso da força armada, como embargos dos mais diversos tipos, restrições financeiras e diplomáticas, congelamentos de haveres etc.

Há dois alvos de sanções determinadas pelo CS: a) o primeiro alvo é Estado ou região e atinge indiscriminadamente todos naquela situação, como, por exemplo, a proibição de importar determinados bens ou víveres. Essas sanções têm o defeito de prejudicar os vulneráveis e não pressionam as elites dirigentes do Estado alvo, que contam com uma série de válvulas de escape (compras no mercado paralelo, contrabando puro e simples etc.); b) o segundo alvo da sanção é uma pessoa ou ente específico, como, por exemplo, o congelamento dos haveres em nome de Usama Bin Laden e empresas associadas.

A força vinculante de tais medidas é plena, devendo todo Estado da ONU cumprir tais sanções, mesmo se, para tanto, tiver que desrespeitar outras normas internacionais. O art. 103 da Carta da ONU elimina qualquer dúvida dos Estados: no conflito entre um dever perante a ONU e outra norma, o dever onusiano prevalecerá.
Ocorre que as medidas vinculantes do CS foram inicialmente planejadas para surtirem efeito nas relações interestatais. Porém, o CS nada quer dos indivíduos, impondo a sanção apenas para prevenir ameaças à paz.

Essas sanções a indivíduos consistem, em geral, em congelamento de haveres, apropriação e destinação de bens particulares para outrem e proibição de viajar para fora do país. Obviamente, há vários direitos envolvidos, em especial a liberdade de locomoção, o direito de propriedade, direito ao trabalho, e, fruto da restrição à locomoção, eventual lesão ao direito à saúde e à vida. A mecânica da imposição da sanção é simples: um Estado solicita ao Comitê de Sanções a inclusão de determinado nome, que por sua vez decide por consenso. Os motivos para inclusão podem ser mantidos confidenciais, por motivo de segurança, mesmo para os interessados.

Para a exclusão (“de-listing”) do nome desse indivíduo é necessária uma petição do Estado de sua nacionalidade ou residência (Estado requerente), que, inicialmente, é dirigida ao Estado de inclusão (“designating State”). Caso não haja acordo para excluir, o Estado requerente pode provocar sozinho o Comitê. A deliberação é confidencial e em consenso do Comitê. Ou seja, qualquer membro do Comitê (que são membros do Conselho de Segurança) pode vetar uma exclusão.

Sabe-se que as decisões do CS são vinculantes aos Estados e não aos indivíduos. Assim, as sanções atingem os indivíduos graças a atos internos dos Estados. Esses atos são os que, em última análise, concretizam a violação de direitos humanos, por exemplo, pelo congelamento dos haveres ou transferência deles a um terceiro, ou ainda quando estabelecem o banimento de viagem internacional a um indivíduo. Por isso, não foi surpresa o surgimento de vários casos nos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos contra Estados por cumprimento da determinação do Conselho de Segurança.

O caso símbolo da emergência da revisão pro homine das sanções a indivíduos ordenadas pelo CS foi o chamado Caso Sayadi e Vinck contra a Bélgica no Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no qual questinou-se, perante esse Comitê se a Bélgica deveria analisar a compatibilidade das medidas nacionais de implementação das resoluções vinculantes do CS com o PIDCP. O casal Sayad e Vinck foi incluído na lista suja de pessoas que financiam o terrorismo (resolução 1267). Após investigações, houve o encerramento do caso com o arquivamento quando então a Bélgica solicitou a retirada do nome de ambos da lista e que foi negado pelo comitê antiterrorismo. Eles tiveram bens bloqueados e foram impedidos de sair da Bélgica. Ingressaram com uma petição no comitê de DH do PIDCP que concluiu pela responsabilização da Bélgica pela violação à liberdade de locomoção, direito a recurso efetivo e privacidade (seus nomes constaram do site da ONU de indivíduos suspeitos de financiar terrorismo).

Bem, é isso! Espero que gostem.
Bons estudos,

Hayssa, em 13/04/2017.

3 comentários:

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