Dicas diárias de aprovados.

PRÉ-QUESTIONAMENTO ATRAVÉS DO VOTO VENCIDO: ALTERAÇÃO IMPORTANTE DO NOVO CPC! ATENÇÃO!!!

Olá, meus amigos!

Quem por ai fez a prova da PGM-Fortaleza? Como se foram de prova!? Espero que muito bem!

Voltando ao tema do dia, a dica de hoje aborda uma interessante e importante alteração trazida pelo NCPC a respeito do pré-questionamento de matérias no processo civil. É outra mudança relacionada ao pré-questionamento, lembrando que já tratei de outra em postagem recente.

Inicialmente, devemos lembrar que o pré-questionamento consiste, basicamente, na prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria que as partes pretendem discutir em sede de recursos excepcionais.
Ou seja, entende-se pré-questionada a matéria quando o tribunal efetivamente apreciou o tópico específico que a parte quer discutir, mesmo que não tenha feito citação de artigo de lei, mas apenas versado sobre a matéria.

A respeito, é necessário saber que – sob a égide do CPC/73 – entendia-se que o pré-questionamento só poderia ser aferido pelo que constasse do acórdão e do voto vencedor (condutor do acórdão), de modo que as questões veiculadas apenas no voto vencido não teria qualquer efeito para o fim de pré-questionamento.

Em outro termos, se a parte alegasse a matéria de prescrição, mas apenas o voto vencido tratasse da prescrição, entedia-se que a matéria “prescrição” não estava pré-questionada, o que inviabilizava o uso dos recursos excepcionais (especial e extraordinário).

Este entendimento era tão forte que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 320 que dispõe: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”.

CONTUDO, meus amigos, este entendimento foi superado com a entrada em vigor do novo CPC que trouxe norma específica prevendo, expressamente, o uso do voto vencido para fins de pré-questionamento. Eis a previsão do art. 941, § 3º, do CPC:

“Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
[...]
§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.” (grifos acrescidos)

Notem, meus amigos, que se trata de evidente caso de reversão jurisprudencial pela via legislativa, na medida em que o entendimento sumulado do STJ foi superado pela superveniência de nova legislação processual.

Portanto, com a entrada em vigor do novo CPC, é absolutamente possível considerar pré-questionada a matéria que constou apenas do voto vencido, haja vista que o voto vencido é parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC.

Fiquem atentos a esta importante mudança!


João Pedro, em 11/04/2017.

7 comentários:

  1. Show de bola!

    Sabe onde encontramos algum gabarito extraoficial da prova de PGM Fortaleza? Nem que seja apenas algumas matérias.

    Forte abraço e parabéns como sempre pelo blog.

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  2. Importantíssima dica João. Processo civil sempre pesa bastante nas provas. Obrigado.

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  3. João Pedro, obrigada por mais uma dica! Gostaria de saber se posso sugerir um tema para a próxima postagem... e se esse tema poderia ser a possibilidade de o Estado adquirir bens particulares por usucapião.

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  4. O entendimento antigo do CPC-73 caiu em uma das assertivas do TJPR

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  5. Esse tema caiu no TJPR. Boa observação. Obrigado.

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