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REEXAME NECESSÁRIO E A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ.
Olá meus amigos, como estão os
estudos? Muitos amigos na praia postando fotos?? Relaxem a hora de vocês está
próxima. Toda a equipe do site já passou pelo que vocês estão passando e valeu
muito a pena. Enfim, todo o esforço será um dia recompensado.
Sobre o tema de hoje, venho destacar
a superação de um entendimento extratado no livro a Fazenda Pública em juízo (Para
mim o melhor livro no que toca o processo civil aplicado à Fazenda Pública) tendo
em vista recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No item 9.4.4 do mencionado
livro, o doutrinador expõe ser possível aplicar a remessa necessária na
hipótese improcedência da ação de improbidade administrativa, utilizando por
analogia o que dispõe o artigo 19 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
“Art. 19. A sentença
que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito
suspensivo.“
No entanto, deve-se esclarecer que
o Superior Tribunal de Justiça (informativo 546) afastou a possibilidade de
aplicação do artigo 19 da LAP ao rito da ação de improbidade administrativa,
sob o fundamento de que esta segue um rito próprio e tem objeto específico,
disciplinado pela lei 8.429/92, não cabendo, analogia para importar instituto
criado em lei diversa.
Meus amigos, vejam como a leitura
dos informativos é de suma importância para a sua aprovação. O acompanhamento
da superação dos entendimentos pode fazer grande diferença na hora da prova.
Na semana que vem trataremos da
natureza jurídica do reexame necessário sob o ótica do novo código de processo
civil e a nova interpretação doutrinária.
Grande abraço a todos.
Rafael Formolo
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Parabéns pelo texto!!! Curto mas bem objetivo.
ResponderExcluirVitor Adami
Atualizado!!! 💪
ResponderExcluirMatéria fundamental para os concursos da Advocacia Pública! Obrigada pela dica!!!
ResponderExcluirNossa, muito bem observado Rafael! No referido item o Leonardo da Cunha cita julgados de 2009 e 2011 do STJ. Alguém tem que avisar ele kkkkkk
ResponderExcluirRafael,
ResponderExcluirParabéns pelo post!
Agora, se não me engano, há uma divergência entre a 1° e a 2° Turma do STJ! Inclusive, acredito ter um "embargos de divergência" na Seção respectiva.
Pode nos tirar essa dúvida, por favor?
Top!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluirAtualização!!! A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade
ResponderExcluiradministrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC
e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).