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DIREITO ELEITORAL: INQUÉRITO CIVIL E AÇÕES ELEITORAIS

Olá pessoal?

Tudo bom?

Bem, um tema interessante e que pode cair em sua prova de eleitoral é sobre a possibilidade de o Ministério Público Eleitoral utilizar elementos de prova colhidos através de Inquérito Civil para subsidiar o ajuizamento de Ações Eleitorais.

Tem-se que na Lei nº 9.504/1997 houve a inclusão do art. 105-A, pela Lei nº 12.034/2009, com o seguinte teor:

"Art. 105-A.  Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"

Adotando uma interpretação legalista e dissociada das finalidades institucionais do Ministério Público, o TSE entendia pela perfeita aplicabilidade do art. 105-A, da Lei nº 9.504/1997, o qual veda a utilização de procedimentos previstos na Lei nº 7.347/1985. Com base neste entendimento, o TSE entendia que eventual ação eleitoral ajuizada com base em elementos de provas colhidos no âmbito de Inquérito Civil não possuía fundamento idôneo dada a ilegalidade do conjunto probatório. Por todos mencione-se o seguinte precedente:

Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO/AUTORIDADE E CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PREFEITO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROVA ILÍCITA. ART. 105-A DA LEI Nº 9.504/97. DEMAIS PROVAS. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que, para a instrução de ações eleitorais, o Ministério Público não pode lançar mão, exclusivamente, de meios probantes obtidos no bojo de inquérito civil público.

2. Ilícitas as provas obtidas no inquérito civil público e sendo essas o alicerce inicial para ambas as AIJEs, inarredável o reconhecimento da ilicitude por derivação quanto aos demais meios probantes, ante a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

3. Agravos regimentais desprovidos. (grifos adicionados)

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 89842 - Carnaubais/RN, Rel Min Laurita Vaz, em 28/08/2014, DJE 16/09/2014)
Contra esse entendimento que era consolidado no âmbito do TSE, o Procurador Geral Eleitoral interpôs Recurso Extraordinário (RE nº 839.102) colimando a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo ou sua interpretação conforme aos artigos constitucionais que cuidam da atuação do Ministério Público, bem como, em 2014, publicou portaria ( Portaria PGR/MPF 499/2014 ) regulamentando a instauração e tramitação do Procedimento Preparatório Eleitoral.

Na argumentação do Recurso Extraordinário, a PGE aduz, em síntese: a) que o IC é elemento de atuação do Ministério Público com previsão Constitucional e não é previsto tão somente na Lei de Ação Civil Pública; b) uma lei não pode violar a autorização conferida pela Constituição para a utilização do referido procedimento; c) haveria a possibilidade de utilização do IC, dada a sua previsão em outros diplomas legislativos (CDC, Lei de Proteção às Pessoas com Deficiência, Lei orgânica do Ministério Público, etc).

Diante dos argumentos expostos pelo Ministério Público Eleitoral e com a regulamentação do Procedimento Preparatório Eleitoral, o TSE superou o entendimento  até então consolidado na Corte.  A revisão da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral deu-se no julgamento do REspe nº 545-88/MG, da relatoria do Min. João Otávio de Noronha (DJe de 4.11.2015), referente às eleições de 2012, prevalecendo o entendimento de que a vedação do art. 105-A da Lei nº 9.504/97 não acarreta a ilicitude das provas colhidas em inquérito civil público pelo Ministério Público Eleitoral.

Concluiu-se pela vulneração das finalidades institucionais do Ministério Público e violação frontal da Constituição da República. Deveras, o art. 127, caput, e art. 129, III, da CRFB-88 trazem as finalidades institucionais do Ministério Público, dentre elas a defesa do regime democrático e elenca, como instrumentos de atuação, o inquérito civil. Além de previsão constitucional, o inquérito civil possui previsão na Lei Complementar nº 75/1993. Deste modo, a vedação prevista no art. 105-A da Lei Geral das Eleições não pode ser aplicada de forma dissociada de todo o ordenamento jurídico, principalmente de forma a impedir a atuação do Ministério Público como defensor da ordem jurídica e do regime democrático. Deste modo, entende-se que o art. 105-A da Lei nº 9.504/1997 é inconstitucional por violar os artigos, 127, caput e 129, III, ambos da CRFB/1988, e também o art. 14, §9º, da CRFB-88, que visa resguardar a probidade administrativa, a moralidade e a legitimidade das eleições contra eventuais abusos que possam acometer a efetivação da democracia.  Deste modo, o TSE, em evolução jurisprudencial, reconheceu a ausência de nulidade das provas colhidas em IC e que subsidiam o ajuizamento de ações eleitorais, a partir das eleições de 2014.

Por todos registrem-se os seguintes precedentes do TSE:

Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 105-A DA LEI 9.504/97. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES ELEITORAIS. MÉRITO. PROGRAMA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI PRÉVIA. MULTA. DESPROVIMENTO. 

(...)

2. A interpretação do art. 105-A da Lei 9.504/97 pretendida pelo recorrente no sentido de que as provas produzidas em inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público Eleitoral seriam ilícitas não merece prosperar, nos termos da diversidade de fundamentos adotados pelos membros desta Corte Superior, a saber:

2.1. Sem adentrar a questão atinente à constitucionalidade do art. 105-A da Lei 9.504/97, ressalte-se que i) da leitura do dispositivo ou da justificativa parlamentar de sua criação não há como se retirar a conclusão de que são ilícitas as provas colhidas naquele procedimento; ii) a declaração de ilicitude somente porque obtidas as provas em inquérito civil significa blindar da apreciação da Justiça Eleitoral condutas em desacordo com a legislação de regência e impossibilitar o Ministério Público de exercer o seu munus constitucional; iii) o inquérito civil não se restringe à ação civil pública, tratando-se de procedimento administrativo por excelência do Parquet e que pode embasar outras ações judiciais (Ministros João Otávio de Noronha, Luciana Lóssio e Dias Toffoli).

2.2. Ao art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal para que se reconheça, no que tange ao inquérito civil público, a impossibilidade de sua instauração para apuração apenas de ilícitos eleitorais, sem prejuízo de: i) ser adotado o Procedimento Preparatório Eleitoral já previsto pelo Procurador-Geral da República; ou ii) serem aproveitados para propositura de ações eleitorais elementos que estejam contidos em inquéritos civis públicos que tenham sido devidamente instaurados, para os fins previstos na Constituição e na Lei 7.347/85 (Ministros Henrique Neves e Gilmar Mendes).

2.3. O art. 105-A da Lei 9.504/97 é inconstitucional, pois: i) o art. 127 da CF/88 atribuiu expressamente ao Parquet a prerrogativa de tutela de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, de modo que a defesa da higidez da competição eleitoral e dos bens jurídicos salvaguardados pelo ordenamento jurídico eleitoral se situa no espectro constitucional de suas atribuições; ii) a restrição do exercício de funções institucionais pelo Ministério Público viola o art. 129, III, da CF/88, dispositivo que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos; iii) houve evidente abuso do exercício do poder de legislar ao se afastar, em matéria eleitoral, os procedimentos da Lei 7.347/1985 sob a justificativa de que estes poderiam vir a prejudicar a campanha eleitoral e a atuação política de candidatos (Ministros Luiz Fux e Maria Thereza de Assis Moura).

3. Inexiste, no caso dos autos, violação aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral, 93, IX, da CF/88 e 165 e 458, II, do CPC, pois a) a Corte Regional manifestou-se expressa e fundamentadamente acerca das provas em tese derivadas do inquérito civil público; b)é indevida inovação de teses em sede de embargos de declaração; c) não se admitem os embargos por suposta omissão quanto ao exame de matéria contida somente no parecer do Ministério Público.

4. A doação de manilhas a famílias carentes, sem previsão do respectivo programa social em lei prévia, configura a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, sendo irrelevante o fato de as doações supostamente atenderem ao comando do art. 23, II e IX, da CF/88. Manutenção da multa imposta ao recorrente.

5. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

(REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 54588 - Santa Cruz Do Escalvado/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 08/09/2015, DJE de 04/11/2015)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL (PPE). ART. 105-A DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INSTAURAÇÃO POR PORTARIA. SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO.

1. O art. 105-A da Lei 9.504/97 que veda na seara eleitoral adoção de procedimentos contidos na Lei 7.347/85 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. Precedentes.

2. A instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) é lícita e não ofende os mencionados dispositivos legais e constitucionais.

3. A jurisprudência inicialmente firmada quanto à impossibilidade de instauração de inquérito civil público no âmbito desta Justiça incidiu apenas nas Eleições 2010 e 2012. Por conseguinte, a mudança desse entendimento para o pleito de 2014 em diante (caso dos autos) não constitui afronta à segurança jurídica (art. 16 da CF/88). Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido, confirmando-se formação de autos suplementares para imediata remessa ao TRE/PI.
(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 129055 - Teresina/PI, Rel Min ntônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, em 23/08/2016, DJE 30/09/2016)

Bem, é isso. Espero que tenham gostado.

Bons estudos.

Hayssa, em 12/01/2017.


8 comentários:

  1. Excelente!!! Muitos julgados que esclarecem as informações.

    Vitor Adami

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  2. Mt bom!
    Mas, fiquei com uma dúvida, é possível instaurar ICP para apurar apenas ilícitos eleitorais?
    Obrigada!

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    Respostas
    1. É possível sim. Contudo, como houve regulamentação do Procedimento Preparatório Eleitoral, por precaução, até a decisão do STF sobre a constitucionalidade da previsão legal, melhor instaurar PPE.

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  3. Já que o tema, aqui, refere-se a ações eleitorais, vai aqui uma pergunta: qual a melhor bibliografia indicada para quem quer se aprofundar na matéria tanto doutrinariamente quanto jurisprudencialmente? Já li o José Jairo Gomes, mas o acho incompleto no trato das ações eleitorais!

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  4. Obrigada, era exatamente o que procurava sobre direito eleitoral.

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