Dicas diárias de aprovados.

REEXAME NECESSÁRIO E A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ.

Olá meus amigos, como estão os estudos? Muitos amigos na praia postando fotos?? Relaxem a hora de vocês está próxima. Toda a equipe do site já passou pelo que vocês estão passando e valeu muito a pena. Enfim, todo o esforço será um dia recompensado.

Sobre o tema de hoje, venho destacar a superação de um entendimento extratado no livro a Fazenda Pública em juízo (Para mim o melhor livro no que toca o processo civil aplicado à Fazenda Pública) tendo em vista recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No item 9.4.4 do mencionado livro, o doutrinador expõe ser possível aplicar a remessa necessária na hipótese improcedência da ação de improbidade administrativa, utilizando por analogia o que dispõe o artigo 19 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.“

No entanto, deve-se esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça (informativo 546) afastou a possibilidade de aplicação do artigo 19 da LAP ao rito da ação de improbidade administrativa, sob o fundamento de que esta segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado pela lei 8.429/92, não cabendo, analogia para importar instituto criado em lei diversa.

Meus amigos, vejam como a leitura dos informativos é de suma importância para a sua aprovação. O acompanhamento da superação dos entendimentos pode fazer grande diferença na hora da prova.

Na semana que vem trataremos da natureza jurídica do reexame necessário sob o ótica do novo código de processo civil e a nova interpretação doutrinária.

Grande abraço a todos.


Rafael Formolo

7 comentários:

  1. Parabéns pelo texto!!! Curto mas bem objetivo.

    Vitor Adami

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  2. Matéria fundamental para os concursos da Advocacia Pública! Obrigada pela dica!!!

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  3. Nossa, muito bem observado Rafael! No referido item o Leonardo da Cunha cita julgados de 2009 e 2011 do STJ. Alguém tem que avisar ele kkkkkk

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  4. Rafael,
    Parabéns pelo post!
    Agora, se não me engano, há uma divergência entre a 1° e a 2° Turma do STJ! Inclusive, acredito ter um "embargos de divergência" na Seção respectiva.
    Pode nos tirar essa dúvida, por favor?

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  5. Atualização!!! A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade
    administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC
    e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

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