Dicas diárias de aprovados.

CONVENÇÃO 169 DA OIT: CONSULTA-TEMÃO MPF

Olá pessoal!

Tudo bom?

Hoje resolvi chamar a atenção dos leitores do Blog, especialmente aqueles que estão estudando para o concurso de Procurador da República, a importância da leitura da Convenção 169 da OIT que dispõe sobre os povos indígenas e tribais e que foi promulgada, no Brasil, pelo Decreto 5051/2004 (acessar inteiro teor do Decreto aqui).

A examinadora de Direito Constitucional e atual Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Déborah Duprat, possui artigo destacando a importância do direito à consulta às comunidades tradicionais como forma de preservar seus direitos essenciais.

Este tema foi objeto de diversas ações do Ministério Público Federal, sobretudo quando ocorreram (e ainda ocorrem) construções de hidroelétricas em regiões que atingiam Terras Indígenas-TIs (ex: Caso Belo Monte).

Passa-se a transcrever um resumo bem objetivo do mencionado artigo da examinadora (cujo inteiro teor pode ser consultado aqui)

QUEM  CONSULTAR:  a  convenção  169  fala  em  povos  tribais  e  povos  considerados indígenas, estabelecendo que a consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos a que se aplica a convenção. Logo, o principal vetor é a organização social, cultural, econômica e política que  os  distinga,  total  ou  parcialmente,  de  outros  setores  da  sociedade  evolvente.  O segundo elemento central é a consciência da identidade pelo próprio grupo. 

→ É  preciso  resistir  à  tentação  de  essencializar  comunidades,  como entidades  orgânicas, autossuficientes e autônomas. A despeito de permanecerem distintas, tais comunidades são atravessadas constantemente pelo entorto, o que não significa perda ou declínio de identidade, mas sim fortalecimento pela abertura de novas possibilidades. 

→Apenas  os  próprios  grupos  podem  dizer  se  se  compreendem  sob  as  grandes  rubricas povos  indígenas  e  povos  tribais.  No  Brasil,  o  dec.  6040/2007  (política  nacional  de desenvolvimento  sustentável  dos  povos  e  comunidades  tradicionais)  orienta-se  pela mesma compreensão.

COMO CONSULTAR: arts. 6 e 7 da convenção 169. A consulta deve ser prévia, bem informada  (conduzida  de  boa-fé),  culturalmente  situada  (adequada  às  circunstâncias)  e tendente a chegar a um acordo ou consentimento sobre a medida proposta.  

→A consulta traz em si, ontologicamente, a possibilidade de revisão do projeto inicial ou mesmo  sua  não  realização  (aquilo  que  já  se  apresenta  como  decidido  não  enseja consulta, pela impossibilidade de gerar qualquer reflexo na decisão). 

→A    consulta    antecede    quaisquer    medidas    administrativas    e    legislativas    com potencialidade de afetar diretamente povos indígenas e tribais. A consulta é de natureza procedimental sempre que a medida projetada assim se apresentar, e se renova a cada fase   do   procedimento   que   agregar   novas   informações   sobre   impactos   a   serem suportados pelos grupos diretamente atingidos, bem como sobre as medidas tendentes a mitigá-los e compensá-los.

 →A consulta pressupõe que nenhuma fase da obra se inicie antes que estejam disponíveis todos os  dados  técnicos  necessários,  que  permitam  aos  grupos  se  posicionarem nesse processo dialógico.

 →Deve ser culturalmente situada, de modo que não há um modelo único de consulta. Ao contrário,  ela  se  desenvolve  de  acordo  com  as  peculiaridades  de cada  grupo.  Na eventual  necessidade  de  tradução,  seja  de  língua  ou  de  linguagem, a  intermediação antropológica é imperativa.

 →Quanto  à  tomada  de  decisões  pelo  grupo  afetado,  deve-se  respeitar tanto  o  modo quanto  o momento  adequado  de  acordo  com  cada grupo.  Não  há  uma  fórmula  única para  a  tomada  de  decisões.  O  que  é fundamental  é  reter  que  não  se  pode  subverter esse processo mediante uma solução externa. 

→A   consulta   deve   contar   com   antropólogo   com   conhecimento   do   grupo   a   ser consultado. 

EFEITOS DA CONSULTA: a consulta não constitui mera formalidade, mas também não representa possibilidade de veto incondicional ao projeto sob consulta. 

→A  decisão  do  grupo  é  definitiva  quanto  às  medidas  que  lhes  digam  respeito  com exclusividade. Assim, a implementação de uma determinada política pública ou de uma obra  dentro  do  seu  território  depende  da  sua  anuência. O  veto,  aqui,  é  de  natureza absoluta e decorre da autodeterminação do grupo, da autonomia na estipulação e gerência de seus projetos de desenvolvimento. 

⇒A  corte  interamericana  estabeleceu,  a  partir  do CASO  SARAMAKA,  uma distinção entre  consulta  e  consentimento,  exigindo  esse  último  das  hipóteses  de  grandes projetos   de   empreendimento   que   provoquem   perda   de   território   ou   seu   grave comprometimento   no   que   diz   respeito   ao   acesso,   uso   e   gozo   dos   recursos fundamentais à existência física e cultural do grupo. 

→Afora a situação de consentimento, a consulta deve ser vinculante, o que significa dizer que  eventuais  objeções  oferecidas  pelo  grupo  devem  ser  levadas  a  sério  e  superadas com  razões  melhores.  Se  estas  não  se  apresentarem,  as  objeções  têm  que  ser incorporadas  ao  processo  decisório,  com  alteração,  no  todo  ou  em  parte,  do  projeto. Não é  possível  o  descarte  ou  desqualificação  de  idas  contrárias  sob  argumentos  de autoridade.

Bem é isso.

Bons estudos.

Hayssa, em 05 de janeiro de 2017.
A corte interamericana estabeleceu, a partir do
CASO SARAMAKA
, uma
distinçã
o
entre consulta e consentimento
, exigindo esse último das hipóteses de grandes
projetos de empreendimento que provoquem perda de território ou
seu grave
comprometimento no que diz respeito ao acesso, uso e gozo dos re
cursos
fundamentais à existência física e cultural do grupo.
Afora a situação de consentimento, a consulta deve ser vincul
ante, o que significa dizer
que eventuais objeções oferecidas pelo grupo devem ser levadas a
sério e superadas
com razões melhores. Se estas não se apresentarem, as objeções têm qu
e ser
incorporadas ao processo decisório, com alteração, no todo o
u em parte, do projeto.
o
é possível o descarte ou desqualificação de idas contrárias s
ob argumentos de
autoridade.

2 comentários:

  1. Estou no aguardo do "retorno das superquartas"!!!

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  2. Ótimo resumo. O texto da Procuradora é perfeito, de leitura obrigatória, mas os tópicos separados estão com cara de alternativa de questões.
    Obrigado.

    ResponderExcluir

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