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CONVENÇÃO 169 DA OIT: CONSULTA-TEMÃO MPF
Olá pessoal!
Tudo bom?
Hoje resolvi chamar a atenção dos leitores do Blog, especialmente aqueles que estão estudando para o concurso de Procurador da República, a importância da leitura da Convenção 169 da OIT que dispõe sobre os povos indígenas e tribais e que foi promulgada, no Brasil, pelo Decreto 5051/2004 (acessar inteiro teor do Decreto aqui).
A examinadora de Direito Constitucional e atual Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Déborah Duprat, possui artigo destacando a importância do direito à consulta às comunidades tradicionais como forma de preservar seus direitos essenciais.
Este tema foi objeto de diversas ações do Ministério Público Federal, sobretudo quando ocorreram (e ainda ocorrem) construções de hidroelétricas em regiões que atingiam Terras Indígenas-TIs (ex: Caso Belo Monte).
Passa-se a transcrever um resumo bem objetivo do mencionado artigo da examinadora (cujo inteiro teor pode ser consultado aqui)
QUEM CONSULTAR: a convenção 169 fala em povos tribais e povos considerados indígenas, estabelecendo que a consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos a que se aplica a convenção. Logo, o principal vetor é a organização social, cultural, econômica e política que os distinga, total ou parcialmente, de outros setores da sociedade evolvente. O segundo elemento central é a consciência da identidade pelo próprio grupo.
→ É preciso resistir à tentação de essencializar comunidades, como entidades orgânicas, autossuficientes e autônomas. A despeito de permanecerem distintas, tais comunidades são atravessadas constantemente pelo entorto, o que não significa perda ou declínio de identidade, mas sim fortalecimento pela abertura de novas possibilidades.
→Apenas os próprios grupos podem dizer se se compreendem sob as grandes rubricas povos indígenas e povos tribais. No Brasil, o dec. 6040/2007 (política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais) orienta-se pela mesma compreensão.
COMO CONSULTAR: arts. 6 e 7 da convenção 169. A consulta deve ser prévia, bem informada (conduzida de boa-fé), culturalmente situada (adequada às circunstâncias) e tendente a chegar a um acordo ou consentimento sobre a medida proposta.
→A consulta traz em si, ontologicamente, a possibilidade de revisão do projeto inicial ou mesmo sua não realização (aquilo que já se apresenta como decidido não enseja consulta, pela impossibilidade de gerar qualquer reflexo na decisão).
→A consulta antecede quaisquer medidas administrativas e legislativas com potencialidade de afetar diretamente povos indígenas e tribais. A consulta é de natureza procedimental sempre que a medida projetada assim se apresentar, e se renova a cada fase do procedimento que agregar novas informações sobre impactos a serem suportados pelos grupos diretamente atingidos, bem como sobre as medidas tendentes a mitigá-los e compensá-los.
→A consulta pressupõe que nenhuma fase da obra se inicie antes que estejam disponíveis todos os dados técnicos necessários, que permitam aos grupos se posicionarem nesse processo dialógico.
→Deve ser culturalmente situada, de modo que não há um modelo único de consulta. Ao contrário, ela se desenvolve de acordo com as peculiaridades de cada grupo. Na eventual necessidade de tradução, seja de língua ou de linguagem, a intermediação antropológica é imperativa.
→Quanto à tomada de decisões pelo grupo afetado, deve-se respeitar tanto o modo quanto o momento adequado de acordo com cada grupo. Não há uma fórmula única para a tomada de decisões. O que é fundamental é reter que não se pode subverter esse processo mediante uma solução externa.
→A consulta deve contar com antropólogo com conhecimento do grupo a ser consultado.
EFEITOS DA CONSULTA: a consulta não constitui mera formalidade, mas também não representa possibilidade de veto incondicional ao projeto sob consulta.
→A decisão do grupo é definitiva quanto às medidas que lhes digam respeito com exclusividade. Assim, a implementação de uma determinada política pública ou de uma obra dentro do seu território depende da sua anuência. O veto, aqui, é de natureza absoluta e decorre da autodeterminação do grupo, da autonomia na estipulação e gerência de seus projetos de desenvolvimento.
⇒A corte interamericana estabeleceu, a partir do CASO SARAMAKA, uma distinção entre consulta e consentimento, exigindo esse último das hipóteses de grandes projetos de empreendimento que provoquem perda de território ou seu grave comprometimento no que diz respeito ao acesso, uso e gozo dos recursos fundamentais à existência física e cultural do grupo.
→Afora a situação de consentimento, a consulta deve ser vinculante, o que significa dizer que eventuais objeções oferecidas pelo grupo devem ser levadas a sério e superadas com razões melhores. Se estas não se apresentarem, as objeções têm que ser incorporadas ao processo decisório, com alteração, no todo ou em parte, do projeto. Não é possível o descarte ou desqualificação de idas contrárias sob argumentos de autoridade.
Bem é isso.
Bons estudos.
Hayssa, em 05 de janeiro de 2017.
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Estou no aguardo do "retorno das superquartas"!!!
ResponderExcluirÓtimo resumo. O texto da Procuradora é perfeito, de leitura obrigatória, mas os tópicos separados estão com cara de alternativa de questões.
ResponderExcluirObrigado.