Oi meus amigos, tudo bem?
O STF aprovou nova SV e como tal nós temos que saber. SV não pode errar. Quem erra em prova SV vacila fortemente.
Eis o novo enunciado:
Súmula Vinculante 63
“O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”
Basicamente a a SV diz que o tráfico privilegiado (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa) não é crime hediondo, mas sim um crime comum, afastando os efeitos e tratamento mais rigoroso da hediondez!
Lembrando que o tráfico privilegiado admite ainda a substituição por restritiva de direitos!
Certo amigos?
Decorem a tese: “O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.”
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