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TETO REMUNERATÓRIO (PARTE FINAL)



Olá gente!

Vamos finalizar o assunto teto remuneratório. No post de hoje trarei algumas decisões importantes do STJ e do STF nessa temática. Ao final, uma questão recente da banca FCC sobre o assunto. 





Teto remuneratório e cargos acumuláveis:
De acordo com a CF, como regra, a acumulação de cargos públicos remunerados não é admitida (art. 37, XVI). Em algumas hipóteses previstas no texto constitucional é possível tal acumulação. Como fica, então, o aspecto remuneratório? Segundo o STJ (pacificado) “1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente.” (AAROMS 33100 - Relator(a) ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Fonte DJ 5/05/2013).

EC 41/2013 e sua eficácia imediata:
“1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional.” (STF - RE 609381 - RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a) TEORI ZAVASCKI).

Teto remuneratório e vantagens pessoais:
De acordo com o STF, vantagens pessoais também estarão limitadas pelo teto constitucional. “1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais.” (STF - RE 606358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 18/11/2015).


Como este assunto foi cobrado em concursos? 

(Procurador do Município de São Luís, MA – Ano 2016 – Banca FCC)
Manoel era servidor público há quase 20 anos quando da edição da Emenda Constitucional 41/2003. Servidor graduado, percebia vencimentos bastante significativos, que excediam o limite que passou a ser fixado como teto de retribuição. Irresignado, questionou a redução de sua remuneração, alegando possuir direito adquirido às verbas e benefícios àquela já incorporados. De acordo com o que dispõe a Constituição Federal e foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal,

a) há de ser reconhecido o direito adquirido do servidor ao recebimento da remuneração integral, tal como vigente anteriormente, tendo em vista que não se tratou de alteração originária no texto constitucional, mas sim fruto de emenda.
b) há de ser provido o pleito do servidor no que concerne à exclusão das vantagens pessoais, gratificações de natureza remuneratória e adicionais de natureza indenizatória, não incidindo, no entanto, direito adquirido em face de reforma constitucional.
c) o pleito de Manuel não possui chances de êxito, tendo em vista que o teto constitucional abrange todas as verbas percebidas pelos servidores, remuneratórias e indenizatórias, não havendo direito adquirido, pois o servidor ainda não completara período aquisitivo para aposentadoria.
d) não se reconhece direito adquirido ao servidor, tendo em vista que se tratou de alteração normativa de status constitucional, devendo, no entanto, o teto remuneratório abranger apenas as verbas de natureza indenizatória, excluindo-se as vantagens pessoais.
e) não será procedente o pedido no que concerne ao suposto direito adquirido porque não se coloca diante de alteração no texto da constituição, passível de procedência no que concerne à exclusão das verbas de natureza indenizatória do limite fixado para o teto de retribuição.




Bons estudos!
Gus, em 10/12/2016.

@holandadias  

3 comentários:

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