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PRINCÍPIO DO DIREITO SUBJETIVO DAS MINORIAS NA CPI - CAIU E VAI CONTINUAR CAINDO!!!
Olá,
meus caros!!
Primeiramente
gostaria de agradecer o feedback que recebi das pessoas que leram o
meu depoimento. Espero ter incentivado que todos persistam até
atingir o seu objetivo final.
Vamos
ao tópico de hoje.
Tenho
certeza de que muitos de vocês já ouviram falar do direito público
subjetivo das minorias no que toca a iniciativa da criação da
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Mas,
caso não se recordem vamos ao conceito: “trata-se da
impossibilidade da maioria da casa legislativa em que foi instalada a
CPI desconstituí-la, sob pena de violação do direito subjetivo das
minorias”
Segundo
o artigo 58 §3º da Constituição Federal a criação da CPI
depende do requerimento de um terço de seus membros, seja da câmara,
do senado, ou de todo o Congresso Nacional no caso de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito Mista.
Em
um caso concreto o STF decidiu que a maioria da casa legislativa não
pode suprimir esse direito da minoria de instaurar a CPI, denominando
isso de direito subjetivo das minorias.
Não
obstante este ser um tema de fácil compreensão, deve-se ficar bem
atento a ele, pois, continua sendo cobrado nos concursos de Advocacia
Pública. Exemplo disso foi a recente prova de Procurador do Estado
do Amazonas aplicada pelo CESPE/CEBRASPE/UNB, senão vejamos:
“Dado
o princípio majoritário adotado pela CF, pode a Constituição
estadual prever que o pedido de criação de comissão parlamentar de
inquérito efetuado por um terço dos deputados estaduais no âmbito
da assembleia legislativa fique condicionado à vontade da maioria do
plenário, que, se assim deliberar, poderá impedir a instalação da
respectiva comissão.”
A
assertiva foi considerada falsa, uma vez que se a Constituição
estadual dispusesse de tal maneira haveria uma afronta ao princípio
aqui estudado, bem como, ao artigo 58 §3º da CF/88, que exige
somente o requerimento de 1/3 dos membros da casa legislativa.
Assim,
vejam que a questão não foi tão clara no seu texto e exigiu do
aluno o amplo conhecimento não somente do texto constitucional, mas
também do conceito aqui abordado.
Era
isso meus amigos.
Bom
final de semana!
Grande
Abraço.
Rafael
Formolo
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Obrigado, Rafael. Sempre com post pertinentes!
ResponderExcluirObrigado, Rafael!
ResponderExcluirobrigado.
ResponderExcluirputzzzz, tem razão. errei
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