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A CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A EXECUÇÃO FISCAL DETERMINA A REUNIÃO DOS FEITOS!? TEMA IMPORTANTE!!!
Olá, meus amigos do site!
Àqueles que sonham com a advocacia pública, dirijo a
seguinte pergunta: a conexão entre a ação
anulatória e a ação de execução fiscal determina a reunião dos feitos para
julgamento conjunto? E ai!?
Os bons concurseiros aqui responderão: DEPENDE! Pois não é
em todo caso que a conexão entre essas duas ações levará à reunião dos
processos.
Inicialmente, é preciso recordar que a conexão é uma das
hipóteses de modificação da competência e, por isso, quando verificada poderá
ocasionar a modificação da competência, determinando-se o julgamento conjunto
dos processos.
Sabe-se que na ação anulatória o objetivo do contribuinte é
desconstituir o crédito tributário e, por consequente, impedir a cobrança pelo
Fisco, objetivo diretamente oposto ao da execução fiscal em que se pretende ver satisfeito o crédito tributário não adimplido. Nota-se, então, que se
a ação anulatória e a execução fiscal tiverem por objeto o mesmo crédito
tributário haverá uma relação de prejudicialidade entre uma e a outra.
É justamente em razão desta relação de prejudicialidade que o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou
o seu entendimento no sentido de que existe conexão por prejudicialidade entre
a ação anulatória e a execução fiscal que tenham como objeto o mesmo
crédito tributário, sendo devida a distribuição do feito ao juízo prevento para
julgamento conjunto. Logicamente, se a anulatória e a execução fiscal não giram
em torno do mesmo débito não há que se falar em conexão, já que o resultado de
uma não influi na outra.
Todavia, tenham ATENÇÃO, pois
esta conexão por prejudicialidade nem sempre implicará a modificação da
competência! Isso por que a conexão NÃO
altera a competência absoluta, mas apenas a competência relativa (art. 54,
do NCPC).
Por este motivo, tem-se reconhecido que a conexão entre a
ação anulatória fiscal e a execução fiscal NÃO
determina a reunião dos feitos quando existir vara especializada em execução
fiscal, na medida em que se está diante de uma competência absoluta em
razão da matéria. Eis o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO
ANULATÓRIA. CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO
DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. "A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração
de competência absoluta" (AgRg no Ag 1385227/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 26.10.2012).
2. Agravo
regimental não provido.
(AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
Portanto, amigos, gravem duas coisas para as provas de procuradorias:
(1) Em regra, há conexão por prejudicialidade entre a ação
anulatória de débito fiscal e a execução fiscal do mesmo débito, ocasionando na
reunião dos feitos para julgamento conjunto; e
(2) Quando na comarca existir vara especializada em execução
fiscal, a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal NÃO determina a
reunião dos feitos, já que a conexão não modifica a competência absoluta em
razão da matéria (art. 54, do NCPC).
Pessoal, a postagem de hoje com tema de execução fiscal é
especial e comemorativa, já que no dia 24/11 fui nomeado para assumir o
cargo de Procurador da Fazenda Nacional! Na próxima segunda-feira,
estarei finalmente tomando posse como PFN, um dos meus sonhos profissionais!
Por isso, meus amigos, eu reafirmo a vocês: nunca desistam do que vocês desejam
ser! Se esforcem, estudem e corram atrás de seus sonhos, pois, ao final, todo o esforço valerá a pena!
Uma ótima semana de estudos a todos!
João Pedro, em 29/11/2016.
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Meus sinceros agradecimentos pela contribuição e meus parabéns pela conquista. Sempre fruto de muito esforço e dedicação. Avante JP.
ResponderExcluirParabéns, pela postagem, João Pedro!. E parabéns pela nomeação! Também fui nomeado na PFN (o que, pra mim, também é a realização de um sonho!) então, na semana, que vem seremos colegas de procuradoria!. Quem sabe a gente não se encontra lá na cerimônia de posse. Grande abraço.
ResponderExcluirParabéns pela nomeação!
ResponderExcluirGostaria de uma sugestão de bibliografia para estudar Processo Judicial Tributário. O livro de Mauro Luiz Rocha Lopes não está disponível nas livrarias. Você tem outro autor para indicar?
Obrigada.
Parabéns pela nomeação João Pedro. Obrigado pelas suas dicas e postagens. Você é fera, muito sucesso para você.
ResponderExcluirPrimeiramente, parabéns por mais essa conquista! Quanto ao artigo, completo e objetivo, como sempre. Obrigado e parabéns! :)
ResponderExcluirEXCELENTE POSTAGEM!
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