Dicas diárias de aprovados.

A CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A EXECUÇÃO FISCAL DETERMINA A REUNIÃO DOS FEITOS!? TEMA IMPORTANTE!!!

Olá, meus amigos do site!

Àqueles que sonham com a advocacia pública, dirijo a seguinte pergunta: a conexão entre a ação anulatória e a ação de execução fiscal determina a reunião dos feitos para julgamento conjunto? E ai!?

Os bons concurseiros aqui responderão: DEPENDE! Pois não é em todo caso que a conexão entre essas duas ações levará à reunião dos processos.

Inicialmente, é preciso recordar que a conexão é uma das hipóteses de modificação da competência e, por isso, quando verificada poderá ocasionar a modificação da competência, determinando-se o julgamento conjunto dos processos.

Sabe-se que na ação anulatória o objetivo do contribuinte é desconstituir o crédito tributário e, por consequente, impedir a cobrança pelo Fisco, objetivo diretamente oposto ao da execução fiscal em que se pretende ver satisfeito o crédito tributário não adimplido. Nota-se, então, que se a ação anulatória e a execução fiscal tiverem por objeto o mesmo crédito tributário haverá uma relação de prejudicialidade entre uma e a outra.

É justamente em razão desta relação de prejudicialidade que o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que existe conexão por prejudicialidade entre a ação anulatória e a execução fiscal que tenham como objeto o mesmo crédito tributário, sendo devida a distribuição do feito ao juízo prevento para julgamento conjunto. Logicamente, se a anulatória e a execução fiscal não giram em torno do mesmo débito não há que se falar em conexão, já que o resultado de uma não influi na outra.

Todavia, tenham ATENÇÃO, pois esta conexão por prejudicialidade nem sempre implicará a modificação da competência! Isso por que a conexão NÃO altera a competência absoluta, mas apenas a competência relativa (art. 54, do NCPC).

Por este motivo, tem-se reconhecido que a conexão entre a ação anulatória fiscal e a execução fiscal NÃO determina a reunião dos feitos quando existir vara especializada em execução fiscal, na medida em que se está diante de uma competência absoluta em razão da matéria. Eis o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. "A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta" (AgRg no Ag 1385227/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.10.2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)

Portanto, amigos, gravem duas coisas para as provas de procuradorias:

(1) Em regra, há conexão por prejudicialidade entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal do mesmo débito, ocasionando na reunião dos feitos para julgamento conjunto; e

(2) Quando na comarca existir vara especializada em execução fiscal, a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal NÃO determina a reunião dos feitos, já que a conexão não modifica a competência absoluta em razão da matéria (art. 54, do NCPC).

Pessoal, a postagem de hoje com tema de execução fiscal é especial e comemorativa, já que no dia 24/11 fui nomeado para assumir o cargo de Procurador da Fazenda Nacional! Na próxima segunda-feira, estarei finalmente tomando posse como PFN, um dos meus sonhos profissionais! 

Por isso, meus amigos, eu reafirmo a vocês: nunca desistam do que vocês desejam ser! Se esforcem, estudem e corram atrás de seus sonhos, pois, ao final, todo o esforço valerá a pena!

Uma ótima semana de estudos a todos!


João Pedro, em 29/11/2016.

6 comentários:

  1. Meus sinceros agradecimentos pela contribuição e meus parabéns pela conquista. Sempre fruto de muito esforço e dedicação. Avante JP.

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  2. Parabéns, pela postagem, João Pedro!. E parabéns pela nomeação! Também fui nomeado na PFN (o que, pra mim, também é a realização de um sonho!) então, na semana, que vem seremos colegas de procuradoria!. Quem sabe a gente não se encontra lá na cerimônia de posse. Grande abraço.

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  3. Parabéns pela nomeação!
    Gostaria de uma sugestão de bibliografia para estudar Processo Judicial Tributário. O livro de Mauro Luiz Rocha Lopes não está disponível nas livrarias. Você tem outro autor para indicar?
    Obrigada.

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  4. Parabéns pela nomeação João Pedro. Obrigado pelas suas dicas e postagens. Você é fera, muito sucesso para você.

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  5. Primeiramente, parabéns por mais essa conquista! Quanto ao artigo, completo e objetivo, como sempre. Obrigado e parabéns! :)

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