Dicas diárias de aprovados.

PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO NCPC. VERTENTES.

Oi, gente!

O Novo CPC promete ser a “bola da vez” dos concursos por um bom tempo. Uma das novidades, sem dúvida, é o princípio da cooperação previsto no art. 6, que diz: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Essa colaboração não se restringe às partes entre si, mas incluiria o dever de colaboração do juiz com as partes, fazendo com que aquele participe mais efetivamente do debate no processo. O raciocínio seria de que quanto mais cooperação entre os sujeitos houver, melhor será o resultado na prestação jurisdicional.

A doutrina tem indicado três vertentes desse princípio, o que pode ser explorado na sua prova. Vou me utilizar das lições de Daniel Assumpção... São elas:

1. Dever de esclarecimento: atividade do juiz no sentido de solicitar que as partes esclareçam sobre suas manifestações e pedidos antes de decidir.

2. Dever de consulta: dever do juiz de consultar as partes sobre matérias e questões de ofício.

3. Dever de prevenção: deve o magistrado apontar eventuais falhas e possibilitar correções.

Essas três vertentes se manifestam ao longo do NCPC, por exemplo, nos seguintes dispositivos:

Art. 9o. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Bons estudos!

Gus, 30/10/2016

3 comentários:

  1. Ótima lembrança. Artigos importantes, inclusive para o dia a dia. Abraço.

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  2. Entende-se, ainda, a aplicação do princípio do "venire contra factum proprium", também, pelo juiz, uma vez que não pode agir de forma contraditória no processo.

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