PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO NCPC. VERTENTES.
Oi,
gente!
O
Novo CPC promete ser a “bola da vez” dos concursos por um bom
tempo. Uma das novidades, sem dúvida, é o princípio da cooperação
previsto no art. 6, que diz: “todos
os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Essa
colaboração não se restringe às partes entre si, mas incluiria o
dever de colaboração do juiz com as partes, fazendo com que aquele
participe mais efetivamente do debate no processo. O raciocínio
seria de que quanto mais cooperação entre os sujeitos houver,
melhor será o resultado na prestação jurisdicional.
A
doutrina tem indicado três vertentes desse princípio, o que pode
ser explorado na sua prova. Vou
me utilizar das lições de Daniel Assumpção... São
elas:
1.
Dever de esclarecimento: atividade do juiz no sentido de solicitar
que as partes esclareçam sobre suas manifestações e pedidos antes
de decidir.
3.
Dever de prevenção: deve o magistrado apontar eventuais falhas e
possibilitar correções.
Essas
três vertentes se manifestam ao longo do NCPC, por
exemplo,
nos seguintes dispositivos:
Art.
9o.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base
em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício.
Art.
139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
[…]
IX
- determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento
de outros vícios processuais;
Bons
estudos!
Gus, 30/10/2016
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valew amigo!!
ResponderExcluirÓtima lembrança. Artigos importantes, inclusive para o dia a dia. Abraço.
ResponderExcluirEntende-se, ainda, a aplicação do princípio do "venire contra factum proprium", também, pelo juiz, uma vez que não pode agir de forma contraditória no processo.
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