Oi meus amigos tudo bem?
Imagine a seguinte hipótese: A associação A conduz o processo coletivo x, mas ao final se percebe que ela era ilegítima e/ou estava com representação processual inadequada. O que fazer?
Como vocês sabem, a tutela coletiva ocupa papel central na concretização dos direitos fundamentais e na promoção do acesso à justiça, sobretudo em sociedades marcadas por conflitos de massa e lesões a interesses transindividuais.
Nesse contexto, a interpretação das normas processuais deve ser orientada pelos princípios da efetividade, da primazia do julgamento do mérito e da proteção adequada dos direitos coletivos. É sob essa perspectiva que se sustenta a tese de que a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica, automaticamente, a extinção do processo coletivo, devendo o magistrado oportunizar prazo para o ingresso de outro colegitimado no polo ativo.
Os processos coletivos possuem natureza peculiar. Diferentemente das demandas individuais, em que se discutem direitos subjetivos estritamente vinculados às partes, nas ações coletivas tutela-se interesse que transcende a esfera de um único indivíduo, alcançando grupos, categorias ou mesmo a coletividade em sentido amplo. Assim, a legitimidade ativa é atribuída por lei a determinados entes — como associações, órgãos públicos e entidades representativas — que atuam como substitutos processuais, defendendo em juízo direito alheio.
Quando se verifica a ilegitimidade ativa ou a irregularidade na representação processual, o vício não atinge o direito material discutido, mas apenas a aptidão do sujeito que, naquele momento, ocupa o polo ativo da demanda. Extinguir o processo sem resolução do mérito, nessas hipóteses, significa sacrificar o interesse coletivo em razão de um defeito formal, contrariando a lógica instrumental do processo contemporâneo.
A primazia da decisão de mérito, consagrada na sistemática processual civil, impõe ao julgador o dever de buscar soluções que superem vícios sanáveis, evitando decisões terminativas sempre que possível. O processo não pode ser concebido como um fim em si mesmo, mas como instrumento de realização do direito material. Dessa forma, constatada a ilegitimidade ou a irregularidade de representação, deve o magistrado abrir prazo para que outro legitimado ingresse no feito, assegurando a continuidade da demanda.
Essa orientação encontra respaldo também nos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Ao identificar o vício, o juiz deve atuar de forma colaborativa, permitindo sua correção, especialmente quando estão em jogo interesses difusos ou coletivos, cuja proteção transcende a vontade das partes originárias. O encerramento prematuro da ação coletiva pode gerar prejuízo social significativo, além de comprometer a economia processual, caso seja necessário ajuizar nova demanda com idêntico objeto.
Ademais, a substituição do legitimado ativo preserva a estabilidade da relação processual e evita o risco de prescrição ou decadência, que poderiam frustrar a tutela do direito material. Trata-se de medida que prestigia o acesso à justiça e concretiza a função social do processo coletivo, reforçando seu caráter de instrumento de transformação e pacificação social.
Portanto, diante da especificidade e da relevância dos interesses tutelados, a ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não deve conduzir, de imediato, à extinção do processo coletivo. Ao contrário, impõe-se ao magistrado o dever de oportunizar a regularização do polo ativo, mediante a abertura de prazo para o ingresso de outro colegitimado, garantindo-se, assim, a máxima efetividade da tutela jurisdicional coletiva.
Certo meus amigos?
Prof. Eduardo, em 27/02/2025
No instagram @eduardorgoncalves


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