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EQUIPARAÇÃO SALARIAL QUANDO HÁ PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: É POSSÍVEL? ATENÇÃO!
Olá, galera do site.
O tema de hoje é Direito do
Trabalho, por que nem só de Constitucional e Administrativo são feitas as provas
da Advocacia Pública, hein?! Portanto, quem quer ser Procurador tem que prestar
atenção nesta matéria também.
Em tema de Direito do Trabalho,
sabemos que o art. 461, da CLT, permite a equiparação salarial nas situações em
que empregados desempenhem as mesmas funções – com trabalho de igual valor –
perante o mesmo empregador e na mesma localidade. Ora, pessoal, não é justo e
não condiz com os princípios do Direito do Trabalho, especialmente da proteção
ao trabalhador, a diferença de remuneração para empregados que exercem a
mesmíssima função. Além das regras do art. 461, da CLT, a equiparação salarial
é exaustivamente tratada na Súmula nº 6 do TST (DE LEITURA OBRIGATÓRIA!).
Contudo, é preciso saber que não
é sempre que a equiparação salarial será possível, tanto que a própria
legislação traz limites para este instituto. Neste sentido, como forma de
fomentar a “meritocracia” no âmbito privado, o art. 461, § 2º, da CLT, IMPEDE a
equiparação salarial quando o empregador tiver o seu pessoal (empregados)
organizado em quadro de carreira, isso por que as promoções devem ser feitas
com base nos critérios de antiguidade e merecimento. Vale anotar que esse
quadro de carreira só é válido se for homologado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (Súmula nº 6, item I, do TST – A MESMA SÚMULA DE NOVO!).
Ou seja, se houver quadro de carreira não homologado pelo MTE continua sendo possível a equiparação salarial (art. 461, § 2º, CLT, e Súmula nº 6, item I, do TST).
Então, é possível concluir que
sempre que houver a organização do pessoal em quadro de carreira, homologado pelo MTE, será vedada a
equiparação salarial, certo!? ERRADO!
Atenção, pessoal, pois o quadro de
carreira – mesmo que homologado pelo MTE – só impede a equiparação salarial se
as promoções forem feitas, alternadamente, por merecimento E antiguidade
(§§ 2º e 3º do art. 461, CLT), ou seja, tem que ter as duas!
Assim, se o quadro de carreira trouxer
a promoção apenas por merecimento ou por antiguidade (somente um dos dois),
torna-se novamente POSSÍVEL a equiparação salarial, o que é previsto na OJ nº
418 da SDI-1/TST:
OJ 418. Equiparação salarial. Plano de cargos
e salários. Aprovação por instrumento coletivo. Ausência de alternância de
critérios de promoção por antiguidade e merecimento.
Não constitui óbice à equiparação salarial a
existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva,
prevê o critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não
atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art.
461, § 2º, da CLT.
Notem, assim, que a existência de
quadro de carreira homologado pelo MTE nem sempre impedirá a equiparação
salarial. Importante gravar o seguinte esquema:
Regra – se houver quadro de carreira/plano
de cargos e salário, homologado pelo MTE e com promoção por antiguidade e
merecimento, NÃO CABE equiparação (art. 461, § 2º, CLT)
Exceção – se o quadro de carreira/plano
de cargos e salário, não for homologado ou, mesmo homologado pelo MTE, só prever promoção por
antiguidade OU merecimento, CABERÁ a equiparação (OJ nº 418 da SDI-1/TST).
Portanto, fiquem atentos a estes
detalhes!
Com a postagem de hoje, chamo,
novamente, a atenção dos senhores(as) para a importância do bom desempenho nas
matérias periféricas. Além disso, em tema de Direito do Trabalho, a grande importância
das Súmulas e OJs do TST! Não deixem passar!
Bons estudos a todos!
João Pedro, em 1º/11/2016.
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João, boa tarde.
ResponderExcluirGostaria de tirar algumas dúvidas pontuais quanto a advocacia pública, em especial a PGM. Teria algum contato disponível?
Obrigado.
Bráulio
Dica muito boa! Não lembrava dessa diferença... Muito obrigada!!
ResponderExcluirÉ muito importante trazer temas de Direito Material e Processual do Trabalho, especialmente quando aplicáveis à Fazenda Publica.
ResponderExcluirSugiro os seguintes temas: equiparação salarial para empregados públicos e prazos processuais no processo do trabalho aplicados à Fazenda Pública.
Mais uma vez, parabens pela clareza e objetividade.
Com relação à Fazenda Pública importante destacar o Item I, segunda parte, Súmula 6:
ResponderExcluir"I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente".
Muito prestativo,gostei muito da explicação. foi bem resumido e bem explicativo. obrigado!
ResponderExcluirObrigado pela explicação!!! bem resumido e exemplificativo.
ResponderExcluirDescubrí https://calculadoradesueldoneto.es/ por casualidad y desde entonces lo uso para planificar mi presupuesto personal porque es rápido, confiable y evita errores al hacer cálculos manuales.
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