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Olá meus amigos tudo bem?  O mais clássico desafio de lei seca do país já tem data para começar: dia 05/01/2026.  Por que eu faço esses desa...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 02/2026 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 03/2026 (DIREITO CIVIL)

Oi meus amigos, tudo bem? 


Hoje é dia da nossa SQ, maior treino gratuito de segunda fase do país. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


Lembrando que o aluno tem 7 dias para enviar a resposta aqui nos comentários e eu seleciono as melhores que ficam como espelho para todos. 


 O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado. 


A questão submetida a vocês essa semana foi a seguinte:

SUPERQUARTA 02/2026 - DIREITO PENAL (quero as mesmas 200 participações): 

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DISCUTEM INTENSAMENTE A DISTINÇÃO ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS EXECUTÓRIOS. A RESPEITO DO TEMA, APRESENTE AS PRINCIPAIS TEORIAS DOUTRINÁRIAS, INDICANDO QUAL DELAS É MAJORITARIAMENTE ADOTADA PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO. POR FIM, INDAGA-SE SE É POSSÍVEL A PUNIÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS E EM QUE CASOS.

Responder nos comentários em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 27/01/2026. 


Dica: 

1- Evitem uma introdução com conceitos muito paralelos, especialmente quando vocês tiverem limitação de linhas e muita coisa para colocar no papel. 

Eu evitaria essa introdução, por exemplo: 

O direito penal é instrumento de controle social destinado à proteção de bens jurídicos, que se materializa pela proibição da realização de condutas previstas em tipos penais.


Também evitaria introdução que não dizem nada além do que o próprio enunciado já diz, como essa aqui:

O debate emblemático a respeito da diferenciação entre os atos preparatórios e os atos executórios resultou na construção de múltiplas teorias doutrinárias com a finalidade de definir os critérios para tal diferenciação.


2- Muita gente ainda não seguiu o número de linhas sugeridos. Como já disse, isso é regra básica de todo concurso. Passou muito, por exemplo o Tomazzine, Mathias, Ana Lopes etc. Muitos outros.  


3- Muita gente fez resposta em parágrafo único, o que é inadmissível! Uma resposta dessa exigia pelo menos 03 parágrafos. 


Segue um espelho geral para vocês:

A distinção entre atos preparatórios e atos executórios é relevante no Direito Penal por delimitar o início da punibilidade, especialmente à luz da disciplina da tentativa (art. 14, II, do Código Penal). Atos preparatórios consistem na organização de meios e criação de condições para a prática do delito, ao passo que atos executórios são aqueles que inauguram a realização do tipo penal, expondo o bem jurídico tutelado à lesão.

A doutrina apresenta diversas teorias para essa distinção. A teoria subjetiva considera executório o ato que o agente reputa como início da execução. A teoria da hostilidade ao bem jurídico entende que a execução começa quando o bem jurídico é colocado em perigo. A teoria objetivo-formal fixa o início da execução na prática do verbo nuclear do tipo penal. Já as teorias objetivo-material e objetivo-individual ampliam o conceito para abarcar atos imediatamente anteriores, consideradas, respectivamente, a ótica de um terceiro observador ou o plano concreto do agente.

No Direito Penal brasileiro, prevalece majoritariamente a teoria objetivo-formal, por razões de segurança jurídica e observância ao princípio da legalidade, ainda que a jurisprudência admita temperamentos em casos específicos.

Por fim, em regra, os atos preparatórios são impuníveis, nos termos do art. 31 do Código Penal. Excepcionalmente, admitem punição quando tipificados como crimes autônomos ou quando o legislador antecipa a tutela penal em razão da relevância do bem jurídico, como ocorre nos crimes de associação criminosa e nos atos preparatórios de terrorismo.


Agora sim, vamos para os escolhidos: 

À luz do princípio da lesividade, prevê o CP que o fato punível deve ser ao menos tentado (arts. 14 e 31) o que, via de regra, inicia-se com atos de execução, tornando relevante o debate quanto a distinção das fases que compõem o iter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação).

Nesse contexto, as teorias subjetivas, assim como as teorias negativas, lecionam que não há distinção entre atos preparatórios e de execução, sendo ambos puníveis pois o elemento subjetivo que anima o autor contempla a proposição do fim ilícito almejado desde o momento da preparação.

De outro vértice, as teorias objetivas apontam diferenças entre os institutos: (i) A teoria de hostilidade ao bem jurídico leciona que há atos de execução quando o bem jurídico é posto em perigo; (ii) a teoria objetivo-formal aduz que a execução se inicia quando o agente ingressa na conduta nuclear do tipo penal, (iii) a teoria objetivo-material contempla na execução a conduta nuclear do tipo e as ações imediatamente antecedentes a ela, considerando a visão objetiva de terceiros; por fim, (iv) a teoria objetivo-individual considera execução a conduta que se imiscui do núcleo do tipo e as imediatamente anteriores considerando o plano individual do autor (dolo). No direito brasileiro, prevalece ora a teoria objetivo-formal. 

Por fim, o STF assentou a constitucionalidade dos crimes que tipificam atos preparatórios, v.g. art. 288, do CP e art. 5° da Lei 13.260/2016, quando se originam da escolha legítima do legislador em proteger bens jurídicos coletivos de relevância ímpar.


Os atos preparatórios são os atos indispensáveis à prática do crime, por meio dos quais o agente cria condições prévias favoráveis à sua realização. Já os atos executórios consistem no início da agressão ao bem jurídico, com a prática do núcleo do tipo. 

Algumas teorias tentam abordar a fronteira entre um e outro, dividindo-se inicialmente entre subjetiva e objetiva. Segundo a teoria subjetiva, não há diferença entre os atos, sendo a vontade criminosa do agente, por si só, punível. Enquanto isso, a teoria objetiva apregoa indispensável, além da vontade, exteriorização de atos idôneos e inequívocos para produção do resultado lesivo. 

A teoria objetiva se ramifica em outras 4, sendo relevante destacar a objetivo-formal (lógico-formal), majoritariamente adotada pela doutrina e aplicada pelo STJ. Para esta teoria, ato executório consiste na concretização de uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo, a exemplo do homicídio, em que A passa esfaquear B na intenção de matá-lo. 

Por fim, os atos preparatórios, em regra, não são puníveis, nem na forma tentada, pois o CP a vinculou à prática de atos executórios (art. 14, II). Contudo, podem ser punidos nos casos em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma (v.g. associação criminosa – art. 288). 


O “iter criminis” é dividido em cogitação, preparação, execução e consumação. Distinguir atos preparatórios e executórias é de suma importância para verificar se o agente pode ou não ser punido a título de tentativa, havendo diversas teorias que buscam diferenciá-los.

Inicialmente, conforme a teoria subjetiva, atos executórios são aquilo que o autor os considera como tais. Já as teorias objetivas buscam fixar um critério externo ao agente nessa delimitação. Nesse grupo, a teoria da hostilidade ao bem jurídico assenta que a execução se inicia quando o bem jurídico é atacado. Já para a teoria objetivo-formal, adotada pelo STJ, a execução se inicia quando o agente pratica o núcleo do tipo penal. Por sua vez, a teoria objetivo-material abarca o momento imediatamente anterior à prática do núcleo, conforme a visão de um terceiro observador. Por fim, a teoria objetivo-individual também engloba esse momento imediatamente anterior, mas a partir da visão do próprio agente.

Vez que o art. 14, II, do CP, vinculou a tentativa à prática de atos executórios, em regra, atos preparatórios não são puníveis. Excepcionalmente, admite-se a punição quando criminalizados de forma autônoma, denominados de “crimes de empreendimento”. O exemplo clássico é a preparação dos atos terroristas, conforme o art. 5º da Lei 13.260/16.


Complemento - delito de obstáculo: 

Por fim, anota-se que, em regra, os atos preparatórios são impuníveis. A exceção encontra-se nos crimes obstáculos, nos quais o legislador incriminou de forma autônoma o que seria ato preparatório de outro delito (ex.: associação criminosa – art. 288 do Código Penal).

 

Muita gente foi bem, mas os três acima foram, a meu sentir, os melhores. Dentre os escolhidos, a vencedora foi a Mariana, pois citou melhor artigos. Parabéns. Citar os artigos 31 e 14 do CP hoje já seria sim um diferencial.  


Dica: citem artigos, citem mesmo, isso é indispensável para uma boa nota. As bancas sempre colocam artigos no espelho. 


Dica, e aqui para o Harisson, por exemplo: sua resposta ficou ótima até certo ponto, mas você não explicou nenhuma teoria, nem a adotada pelo CP. Leia a questão, identifique o cerne e foque nele. Nessa questão não tem como pontuar no máximo sem falar da teoria majoritariamente aceita. 


Dito isso, vamos para a SUPERQUARTA 03/2026 - DIREITO CIVIL

O DANO EXISTENCIAL TEM SUPORTE NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO? EXPLIQUE. 

Responder nos comentários em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 03/02/2026. 


Eduardo, em 28/01/2026

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