Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 16, E QUESTÃO SUPERQUARTA 17

Olá amigos, 

Depois de uma derrota do vôlei feminino de quadra (muito triste, mas valeu meninas) e uma vitória na areia (valeu também Agatha e Bárbara) estou eu aqui, de madrugada, atualizando o site. 

VAMOS DE SUPERQUARTA. 

Lembram da questão da semana passada? Eis: 
Determinado estado da Federação editou lei que torna o exercício da acupuntura uma exclusividade dos médicos. Dada a existência de relevante controvérsia doutrinária sobre a aplicação dessa lei, o Conselho Federal de Medicina (CFM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação declaratória de constitucionalidade (ADC) pedindo que o tribunal declare sua constitucionalidade. 
Com base na jurisprudência do STF e nas normas constitucionais, redija um texto dissertativo acerca da viabilidade da ADC apresentada. Em seu texto, aborde:
1-  a finalidade da ADC e a presunção de constitucionalidade das normas;
2-  a legitimidade do CFM para ajuizar ADC; 
3-  o objeto da ADC;
4- relevante controvérsia sobre a aplicação da norma objeto da referida ADC como requisito para sua propositura.

A questão caiu na discursiva da AGU. Ei nossos escolhidos: 

Ivano: 
1. A ADC tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal, garantindo, assim, presunção absoluta de constitucionalidade da mesma. As leis, quando editadas, possuem presunção relativa de constitucionalidade, podendo sofrer o controle através da ADC a fim de dirimir dúvidas relevantes quanto à sua aplicabilidade.
A ADC visa retirar essa presunção relativa e conceder presunção absolta àquela determinada lei.
2. A CF abarca determinados legitimados para propositura da ADC, no artigo 103, e, dentre eles, a entidade de classe de âmbito nacional. Ocorre que o CFM não é considerado entidade de classe de âmbito nacional, mas uma entidade de fiscalização profissional, logo, não possui legitimidade para propositura de ação no controle concentrado de constitucionalidade de normas.
3. O objeto da ADC será sempre lei ou ato normativo federal, logo, não será possível propositura contra lei ou ato normativo estadual, distrital ou municipal.
4. É necessária a demonstração de relevante controvérsia entre a norma e sua aplicação. A título de exemplo, podemos citar a controvérsia quanto à aplicação da Resolução 7/CNJ, que proibia a prática de nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. Tal norma teve sua aplicabilidade discutida na ADC 12, tendo em vista a grande controvérsia em sua aplicabilidade no âmbito do Poder Judiciário. Logo, é necessária a demonstração de relevante controvérsia sobre a aplicabilidade da norma para propositura de ADC.
Assim, entende-se pela impossibilidade de propositura da ADC em tela, tendo em vista a ilegitimidade do CFM para propositura da ação, bem como pela inexistência de relevante controvérsia em sua aplicabilidade e, ainda, por não se tratar de norma federal, mas de norma elaborada por estado da federação, o que impossibilita a propositura da ADC.

Gabriela Bier:
As leis e atos normativos são dotados de presunção de constitucionalidade, a qual, entretanto, é uma presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário. A Ação Direta de Constitucionalidade visa converter essa presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta (jure et de jure). Assim, quando a ADC é julgada procedente pelo STF, a norma impugnada não pode mais ser questionada.
No caso em apreço, o Conselho Federal de Medicina, entidade de fiscalização profissional, não possui legitimidade para propor a ADC, tendo em vista que não se encontra previsto no rol taxativo de legitimados do art. 103 da CF/88. Esse é o entendimento do STF, que não enquadra os Conselhos de fiscalização profissional no conceito de entidades de classe, cuja única exceção é o Conselho Federal da OAB, expressamente prevista na Constituição.
Verifica-se, ainda, o não cabimento da ação proposta tendo em vista que a ADC somente poderá ter como objeto uma lei federal, nos termos do art. 102, I, a, da CF, o que não ocorre na questão ora em análise.
Por fim, um dos requisitos para a propositura da ADC é a presença de relevante controvérsia judicial acerca da matéria prevista na norma impugnada, não bastando para tanto, a mera controvérsia doutrinária. Assim, da mesma forma, incabível a ação proposta. Ressalte-se, ainda, entendimento do STF de que a controvérsia deverá ser qualitativa, não meramente quantitativa.

Vejam que as respostas escolhidas possuem estruturas diferentes. Ambas estão corretas, ou seja, tanto responder por item, como responder em texto corrido. Eu sempre respondi como a Gabriela, ou seja, em texto corrido, mas usando um parágrafo por item, deixando, assim, claro pelo uso de conectivos quando eu passava de um item para o outro.

No final das contas, o importante é responder tudo que foi perguntado, ainda mais em prova CESPE em que o espelho é objetivo ao extremo. 

Vamos ao espelho da Banca (atenção na objetividade do espelho):

1 A finalidade da ADC e a presunção de constitucionalidade das normas
A ADC visa transformar a presunção relativa de constitucionalidade das normas (juris tantum) em presunção absoluta (jure et de jure), conferindo-se, assim, segurança jurídica acerca da constitucionalidade da norma. Apesar de as normas possuírem, como regra geral, uma presunção de constitucionalidade, essa presunção é apenas relativa, o que pode levar ao constante questionamento de sua constitucionalidade. Com isso, mostra-se viável o ajuizamento de ADC para confirmar essa constitucionalidade relativa, transformando- a em absoluta. Assim, caso a ADC seja julgada procedente, a constitucionalidade da norma não poderá mais ser questionada, seja pelos demais órgãos do Poder Judiciário, seja pela administração pública (art. 102, § 2.o, da CF).
2 A legitimidade do CFM para ajuizar ADC
O CFM, por não ser entidade de classe, mas uma entidade de fiscalização profissional, não é legitimado para propor ADC, pois, conforme previsto no art. 103 da CF, o rol dos legitimados para propor ADC é taxativo e não inclui esse tipo de entidade de fiscalização. A única exceção, entre os conselhos de classe, é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de menção expressa na CF. Assim, não se mostra viável a ADC apresentada, por ilegitimidade ativa ad causam. Nesse sentido: ADI 641 MC, relator para Acórdão min. Marco Aurélio, DJ 12/03/1993; ADI 1997, relator ministro Marco Aurélio, DJ 8/6/1999.
3 O objeto da ADC
A ADC, nos termos do art. 102, I, a, da CF, somente poderá ter por objeto lei ou ato normativo federal, não sendo possível sua propositura com base em norma estadual. Por mais esse motivo, não se mostra viável a ADC apresentada, já que norma estadual não pode ser objeto desse tipo de ação.
4 A relevante controvérsia sobre a aplicação da norma objeto da ADC como requisito para sua propositura
É indispensável que haja controvérsia jurídica judicial relevante sobre a aplicação da norma para justificar a propositura da ADC, não bastando a relevante controvérsia doutrinária. Trata-se de requisito indispensável para o conhecimento da ação, que deverá ser demonstrado de plano pelo autor, com o fim de justificar eventual insegurança na aplicação da norma. De acordo com o STF, “a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter a ação declaratória de constitucionalidade em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal” (ADC 8, relator ministro Celso de Mello, DJ 4/4/2003). Nesse sentido, cite-se, ainda, precedente mais recente do Plenário da Corte: ADI-MC 5316, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/08/2015, no qual se explicita que a relevante controvérsia judicial deverá ser qualitativa, não meramente quantitativa. Por tal razão, também não se mostra viável a ADC apresentada.

Agora, vamos a questão 17: EM TEMA DE SERVIÇO PÚBLICO, DISCORRA SOBRE O SERVIÇO ADEQUADO, BEM COMO AS HIPÓTESES EM QUE SE ADMITEM A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, COMO ENERGIA, POR EXEMPLO. 
20 LINHAS. 

Resposta na semana seguinte. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 17/08/2016 

16 comentários:

  1. Serviço público é aquele prestado pelo Poder Público, tanto de forma direta, quanto de forma indireta, através de seus delegatários. Essa delegação pode ocorrer através de concessão comum, concessão especial (PPP), permissão e autorização.
    Importante salientar, que a titularidade do serviço público permanece com o Poder Público. Assim, o que se delega é a execução, e não a titularidade.
    A previsão legal de “serviço adequado” encontra-se prevista no artigo 6º, § 1ª, da Lei 8.987/95, qual seja, é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia em sua prestação, bem como modicidade no valor das tarifas.
    Assim, conforme se verifica no texto legal, o serviço público deve ser, em regra, prestado de forma contínua.
    Contudo, em certas situações específicas, é possível a descontinuidade do serviço.
    Um das possibilidades de interrupção ocorre com o inadimplemento da tarifa devida pelo consumidor ao prestador do serviço. Importante salientar que, neste caso, o débito deve ser atual, e deve o concessionário do serviço público avisar previamente o atraso no pagamento, bem como a possível interrupção da prestação do serviço.
    Contudo, tal direito do concessionário não é absoluto. A doutrina traz, como exemplo, a hipótese em que o indivíduo se utiliza de energia para manutenção de aparelhos que mantém em vida algum indivíduo na residência. Neste caso, caberá ao concessionário a cobrança da dívida através de ação específica no Poder Judiciário, não possuindo, assim, auto-executoriedade para interrupção do serviço.

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  2. Segundo a Lei 8.987/95, o serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
    Deve, ainda, buscar atingir o maior número de pessoas possível na prestação de serviço público, exigir, como contraprestação do serviço, o menor valor possível, reduzido ao estritamente necessário para remunerar o prestador, buscar a satisfação do usuário por meio da prestação de forma educada e buscar as técnicas de prestação modernas.
    Ademais, a prestação do serviço público deve se dar de forma contínua, ininterrupta. A Lei n. 8.987/95 faz duas ressalvas. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    O princípio da continuidade do serviço público impede, ainda, o concessionário de rescindir unilateralmente o contrato no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, devendo intentar ação judicial para esse fim (artigo 39, Lei 8.987/95).

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  3. Rodrigo Santiago (superquarta 17):

    O termo “serviço público adequado” é um conceito jurídico indeterminado, sendo que não é pacífica a definição de sua amplitude. A doutrina majoritária entende ser adequado o serviço público que é prestado em conformidade com os princípios que regem este instituto, principalmente, a eficiência na prestação, a economicidade dos gastos, a atualidade tecnológica e jurídica das prestações e a modicidade das tarifas ou taxas, quando há cobrança de contraprestação pecuniária.

    Quanto às situação em que pode haver corte da prestação de serviços essenciais, parte da doutrina diz que não há tal possibilidade, em razão da aplicação dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, os quais visariam resguardar a dignidade da pessoa humana.

    Todavia, é outro o entendimento que prevalece nos tribunais superiores, pois, uma vez que a Lei 8987 trata especificamente das normas a serem aplicadas aos usuários de serviços públicos, deve-se, pelo princípio da especialidade, afastar a aplicação do CDC. Assim, é possível a interrupção de serviços essenciais quando houver inadimplemento do usuário privado, para que não haja ofensa ao princípio da igualdade em relação aos usuários adimplentes e, ainda, para a manutenção do equilíbrio econômico da relação, o que inclusive garante a continuidade da prestação.

    Nesse sentido, o STJ já decidiu que apenas os débitos atuais, relativos ao mês do consumo, podem justificar o corte, sendo que as dívidas pretéritas devem ser cobradas pelos outros meios legais. Ademais, ressalva-se que, se o usuário for o próprio Poder Público, não é possível que se proceda à interrupção.

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  4. Rodrigo Santiago (superquarta 17):

    obs.: mando uma resposta mais completa; sei que não há segunda chance na prova

    O termo “serviço público adequado” é um conceito jurídico indeterminado, sendo que não é pacífica a definição de sua amplitude. A doutrina majoritária entende ser adequado o serviço público que é prestado em conformidade com os princípios que regem este instituto, principalmente, a eficiência na prestação, a economicidade dos gastos, a atualidade tecnológica e jurídica das prestações e a modicidade das tarifas ou taxas, quando há cobrança de contraprestação pecuniária.

    Quanto às situação em que pode haver corte da prestação de serviços essenciais, parte da doutrina diz que não há tal possibilidade, em razão da aplicação dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, os quais visariam resguardar a dignidade da pessoa humana.

    Todavia, é outro o entendimento que prevalece nos tribunais superiores, pois, uma vez que a Lei 8987 trata especificamente das normas a serem aplicadas aos usuários de serviços públicos, deve-se, pelo princípio da especialidade, afastar a aplicação do CDC. Nesse sentido, é possível a interrupção de serviços essenciais quando houver inadimplemento do usuário privado.

    Contudo, o STJ já decidiu que apenas os débitos atuais, relativos ao mês do consumo, podem justificar o corte, sendo que as dívidas pretéritas devem ser cobradas pelos outros meios legais. Ademais, ressalva-se que, se o usuário inadimplente for o próprio Poder Público, não é possível que se proceda à interrupção.

    Outra hipótese em que é possível a interrupção, temporariamente, é quando há indisponibilidade técnica ou necessidade de manutenção no sistema de fornecimento, casos em que os usuários precisam ser previamente avisados.

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  5. O serviço público adequado está previsto na lei 8.987/1995, que, no seu art. 6.º, dispõe que toda concessão ou permissão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. E, segundo o § 1.º do referido dispositivo, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
    Assim, vislumbra-se que o serviço público adequado consiste na manutenção da qualidade do serviço, quanto aos meios e resultados, devendo ser prestado erga omnes, de acordo com as técnicas mais atuais, não pode colocar em risco a vida dos administrados, bem como os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos, necessitando ser prestado de acordo com a tarifa mínima.
    Ademais, conforme prevê o § 3.º do artigo 6º da Lei de Concessões, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou, após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    Da mesma forma, o entendimento dominante dos Tribunais Superiores é pela legitimidade da interrupção dos serviços públicos mesmo que essenciais, em conformidade com os requisitos supracitados, como por exemplo o fornecimento de energia elétrica, no caso de inadimplemento, mas desde que haja a notificação prévia. Busca a descontinuidade provisória com vistas a manter definitiva continuidade do próprio serviço e também tem caráter sancionatório, todavia, deve sempre observar o princípio da proporcionalidade.

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  6. Serviço público é o conjunto de atividades de atendimento dos interesses públicos prestadas por agentes públicos ou por entidades privadas com delegação.
    Conforme dispõe a Lei de concessão e permissão de serviços públicos - Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 1o,, o Serviço Adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
    Já os serviços essenciais são elencados na Lei de Greve - nº 7.783/89, em seu artigo 10, como energia elétrica, assistência hospitalar e transporte coletivo.
    Quanto a estes, os incisos do § 3º, art. 6º, Lei 8.987/95, preveem as seguintes hipóteses de interrupção: razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse público.
    Embora incontroversa a primeira situação, a segunda causa séria discussão, em especial quando confrontada com o art. 22 do CDC, que dispõe que os órgãos públicos são obrigados a fornecer os serviços essenciais de forma contínua.
    Há assim, polêmica quanto à possibilidade, por exemplo, de interrupção de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência. Existe corrente que entende tratar-se de constrangimento, devendo tal débito ser cobrado pelos meios judiciais.
    Por fim, durante a greve, determina o art. 11 da Lei 7.783/89 que ficam os trabalhadores obrigados a garantir a prestação dos serviços essenciais na medida em que inadiáveis as necessidades da comunidade, não podendo cessá-los por completo.

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  7. Inicialmente, cumpre observar que a prestação de serviços públicos está submetida a todos os princípios gerais do Direito Administrativo. Outrossim, conforme inteligência do artigo 6º, §1º, da lei 8987/95, adequado é o serviço que atende as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
    Ademais, ainda conforme a lei já citada, no §3º do art.6º não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade. Assim, o corte da energia elétrica em residência, por exemplo, por falta de pagamento não caracteriza o serviço público como inadequado, ferindo sua condição de continuidade, uma vez que é admitida expressamente a interrupção da prestação do serviço em tal circunstância.
    Por outro lado, o STJ, ainda tratando-se de inadimplemento, em algumas situações específicas não admite a interrupção do serviço, como no caso do débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente pela concessionária, ou quando o inadimplemento é relacionado a débitos antigos.

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  8. São considerados adequados os serviços públicos prestados de modo regular, de forma contínua e de maneira eficiente e segura para a população. Deve ainda ser atual, atender a uma generalidade de pessoas, ter cortesia na prestação e modicidade de tarifas. Existem hipóteses em que é permitida a interrupção dos serviços essenciais, legalmente previstas no art. 6º, §3º da Lei nº 8.987 de 1995, são elas: Em caso de emergência, onde não há a necessidade de aviso prévio para a população. Por questões de segurança ou ordem técnica, há a necessidade de aviso prévio para a população. E ainda, em caso de inadimplemento do usuário, situação que também enseja a necessidade de aviso prévio.
    Dentre as possibilidades de interrupção de serviço público essencial, a que mais causa polêmica é a que se refere ao inadimplemento do usuário. No entanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de considerar possível a interrupção fundamentada na ausência de pagamento da tarifa por parte do usuário-consumidor.

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  9. A Constituição Federal incumbiu ao Poder Público, diretamente ou mediante concessão, a prestação de serviços públicos à população (Art. 175, caput, da CRFB/88). Estabelecendo diretrizes gerais e regulamentando tal dispositivo constitucional, foi editada a lei 8987/95, que em seu Art. 6°, disciplinou o que o serviço adequado.
    Para que um serviço público seja considerado adequado, deve satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia em sua prestação e modicidade das tarifas (Art. 6°, § 1°, da Lei 8987/95).
    Mesmo serviços públicos considerados essenciais, podem ter a sua prestação ou fornecimento interrompidos (Art. 6°, § 3°, da Lei 8987/95). Assim, não será considerada irregular a interrupção do serviço público em situação de emergência, ou após prévio-aviso, quando for motivada por razões de ordem técnica, de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    Frise-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido da plena possibilidade de interrupção nos casos previstos em lei. No que diz respeito ao inadimplemento por parte do usuário, entendeu ser necessária a prévia notificação do usuário para que seja possibilitada a apresentação de defesa ou a tomada de providências pertinentes para regularização da situação.

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  10. O serviço público adequado é definido pelo art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95 como “o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
    Em que pese tal definição, é possível, em casos específicos, a interrupção dos serviços públicos essenciais sem que se caracterize a descontinuidade do serviço público prestado. Nesse sentido, o próprio art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95 especifica que não se considera descontinuidade do serviço público a interrupção após emergência ou prévio aviso, desde que motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade – no primeiro caso, justifica-se a interrupção do serviço pela própria impossibilidade fática de prestá-lo, enquanto, no segundo caso, justifica-se a paralisação, desde que após prévio aviso, para evitar que o particular se beneficie de um serviço em relação ao qual está inadimplente, o que poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do Poder Público.
    Deve-se destacar, ainda, que há previsão legal que autoriza a concessionária a interromper a prestação dos serviços sempre que a administração pública fique inadimplente por mais de noventa dias em relação aos seus pagamentos (exceptio non adimpleti contractus), quando não se trate de caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra.

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  11. Nos termos da Lei 8987/99 (art. 7o) e da Lei 8078/1990 (art. 22, caput), os serviços públicos adequados são um direito do consumidor é um dever do Estado ou do particular que o presta. Por adequados entende-se aqueles serviços que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Art. 6o , § 1 da Lei 8987/99).
    A Lei 8987/1999 (art. 6o, § 3o) autoriza a interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso, desde que motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    No que diz respeito a suspensão no fornecimento de energia elétrica, o STJ possui entendimento consolidado de que no caso de órgãos públicos é possível desde que não se trate de estabelecimento de função essencial como, por exemplo, hospitais. Já com relação ao fornecimento residencial, entende a Corte ser admissível desde que previamente notificado o consumidor, e que se trate de débito do atual morador considerando tratar-se de obrigação propter rem, não podendo o atual morador responder por débitos do anterior.

    Pedro (pedroabiecab@hotmail.com)

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  12. Nos termos da Lei 8987/99 (art. 7o) e da Lei 8078/1990 (art. 22, caput), os serviços públicos adequados são um direito do consumidor é um dever do Estado ou do particular que o presta. Por adequados entende-se aqueles serviços que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Art. 6o , § 1 da Lei 8987/99).
    A Lei 8987/1999 (art. 6o, § 3o) autoriza a interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso, desde que motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    No que diz respeito a suspensão no fornecimento de energia elétrica, o STJ possui entendimento consolidado de que no caso de órgãos públicos é possível desde que não se trate de estabelecimento de função essencial como, por exemplo, hospitais. Já com relação ao fornecimento residencial, entende a Corte ser admissível desde que previamente notificado o consumidor, e que se trate de débito do atual morador considerando tratar-se de obrigação propter rem, não podendo o atual morador responder por débitos do anterior.

    Pedro (pedroabiecab@hotmail.com)

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  13. Toda concessão ou permissão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato (art. 6º, Lei 8.987/95).
    Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, Lei 8.987).
    É imperioso reconhecer, no entanto, que a continuidade poderá ser afastada em situações excepcionais, expressamente previstas na lei. Nesse sentido, o art. 6º, § 3º da Lei 8.987 afirma não haver descontinuidade quando o serviço público é interrompido, em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimpelmento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    Existe controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de interrupção de serviço essencial pela concessionária em caso de inadimplemento do usuário. Há quem sustente a impossibilidade de suspensão do serviço calcado principalmente no princípio da dignidade humana. Ademais, para essa corrente, o art. 22 do CDC exige das prestadoras de serviço a prestação de serviço adequado e o art. 42 do CDC veda a exposição do consumidor inadimplente a ridículo ou a constrangimentos e ameaças. Some-se ainda o fato de que a suspensão representaria uma forma abusiva de autotutela da concessionária. Não é essa, entretanto, a posição que prevalece.
    O STJ admite a interrupção do serviço em razão do inadimplemento. O STJ se baseia na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que estaria fragilizado se a concessionária tivesse que prestar o serviço ao consumidor inadimplente.
    Ressalta-se, no entanto, que o STJ não admite a interrupção do serviço por débito pretério, entendendo que o débito apto a ensejar a interrupção deve ser atual. Vale lembrar ainda que é possível a interrupção do serviço quando o próprio Poder Público é o usuário so serviço. Nesses casos, entretanto, o STJ entende que não pode haver interrupção do serviço em relação aos órgãos e entidades que prestem serviços essenciais, em razão do princípio da continuidade do serviço público.
    Juliana Gama

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  14. Nicole Dimichieli Rigo Simões22 de agosto de 2016 às 19:54

    Considera-se serviço público toda atividade executada pelo Estado, de forma direta ou mediante delegação a particulares, que promove à sociedade comodidade ou utilidade e que será individualmente usufruída. Tal serviço se submete ao regime de direito público e, por isso, deve obediência aos princípios constitucionais, bem como aqueles previstos pela Lei 8.987/95. Orientam a prestação dos serviços, dentre outros, os princípios da modicidade, atualidade, economicidade e continuidade. Especificamente no que se refere a este último, ou também denominado de princípio da permanência, cabe mencionar que se trata de princípio segundo o qual a prestação da atividade administrativa e dos serviços à coletividade deverá ser ininterrupta, devendo ser evitadas as interrupções indevidas, pois se tratam de necessidades inadiáveis da população, tais como são os serviços de fornecimento de água e de energia. Ainda assim, configuram exceções ao princípio da continuidade a greve dos agentes públicos (direito constitucional - art. 37, VII), o inadimplemento do usuário do serviço (hipótese na qual prevalece o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado), a exceptio non adimpleti contractus (dispõe que o contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações em caso de atraso no pagamento pela Administração Pública) e a ocupação temporária de bens e substituição (busca evitar a indevida paralisação da atividade exercida pelo particular contratado pelo Estado – cláusula exorbitante).

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  15. Serviço público adequado possui conceituação legal no art. 6º da Lei nº. 8987/95 que trata do regime das concessões e permissões como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
    Quanto aos elementos desse conceito, temos por (a) regular o serviço prestado sempre com o mesmo padrão de qualidade; (b)contínuo é aquele que não sofre interrupções; (c) eficiente o obtido com a melhor relação custo versus benefício; (d) seguro aquele prestado sem riscos para o usuário; (e) atual aquele que compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, bem como sua conservação, melhoria e expansão; (f) geral o servido a todos os indivíduos sem distinção; (g) cortes na prestação quando garante tratamento bom e respeitoso aos usuários e (h) módico como o serviço de valor razoável à realidade econômica dos administrados.
    A lei autoriza, em três casos excepcionais, a interrupção do serviço. Isso porque entende não haver descontinuidade em caso de (1) emergência ou, após aviso prévio,(2) se há razões de ordem técnica ou segurança das instalações (3) ou ainda se o usuário for considerado inadimplente considerado o interesse da coletividade neste caso.
    A expressão interesse da coletividade a ser resguardado sempre no caso de inadimplência é o fato relevante a se evitar que serviços importantes como fornecimento de energia em hospitais e escolas não fiquem desamparados abruptamente ainda que o usuário não esteja em dia com os pagamentos.

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  16. Na forma do artigo 175, caput, parágrafo único, IV, da CF, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos adequados. No plano infraconstitucional, ao prever que a prestação de serviço pressupõe sua adequação ao pleno atendimento dos usuários, a Lei 8.987/1995 fixa parâmetros. Neste sentido, considera adequado o serviço que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, na forma do §1 do artigo 6, da lei 8.987/1995. Embora a continuidade seja condição essencial, o §3 do supramencionado artigo, excepciona que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso em razão de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Por outro lado, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, direito à saúde e à vida, a Jurisprudência vem mitigando a exceção do inciso II, do §3 do artigo 6º da Lei 8987/1995 – inadimplemento do usuário – em casos de iminente risco de vida, por exemplo usuário inadimplente cuja sobrevida depende de aparelhos ligados à rede elétrica ou mesmo fornecimento de energia a hospitais.

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