Dicas diárias de aprovados.

HIBRIDISMO PENAL

Caros concurseiros e leitores do site, bom dia!
Hoje gostaria de tratar com vocês de um tema bem interessante denominado Hibridismo Penal. Alguns alunos já me perguntaram sobre esse conceito e achei pertinente e oportuno destacar aqui no site, já que os provas da CESPE  caminham para cobrar cada vez mais questões envolvendo doutrina.
O debate acerca do Hibridismo Penal ganhou fôlego com o julgamento do HC nº 92626/RS, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, em 25/03/2008. Na hipótese, um condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, III – pena 2 a 8 anos) requeria a manutenção da decisão do Tribunal de Origem que aplicava à pena do furto simples a majorante prevista no crime de roubo (art. 157, §2º), o que consequentemente, reduziu a sanção imposta ao apenado.
De fato, podemos realizar um raciocínio hipotético para perceber a vantagem dessa aplicação: Se João, primário e portador de bons antecedentes, fosse condenado pelo furto qualificado à pena mínima, enfrentaria a sanção de 2 anos. Agora, se respondesse por furto simples, majorada de 1/3 à metade, sofreria a reprimenda de 1 ano e 4 meses à 1 anos e 6 meses. Assim, sua pena reduziria 6 meses, o que é um tempo significativo!
Segue abaixo a notícia veiculada no informativo 499 do STF:
“Furto Qualificado e Hibridismo Penal
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, III) pleiteava a manutenção da decisão proferida pelo tribunal de origem que, ao aplicar à pena de furto simples a majorante prevista para o crime de roubo (CP, art. 157, § 2º), reduzira a sanção imposta. Inicialmente, salientou-se que a analogia in bonam parte realizada pelo tribunal de justiça estadual - que aumentara a pena-base do furto em um terço e não no dobro, como determina a lei -, ainda que com fundamento nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia, não se mostrara de boa técnica. Esclareceu-se que o legislador estabelecera diferença entre a qualificadora existente no furto e a causa de aumento de pena disposta na hipótese de roubo. Asseverou-se que, do ponto de vista técnico, não se poderia afirmar que o legislador aumentara a pena do furto no caso de concurso de agentes, mas que, na verdade, ter-se-ia novo tipo penal, cujo elemento definidor seria o concurso. Ademais, considerou-se errônea a assertiva de que o legislador, na espécie, não teria atentado para a necessária proporcionalidade entre o crime e a pena, pois ao criar novo tipo penal, com a correspondente sanção, certamente levara em conta critérios de valoração, em matéria de política criminal, que não se reduziriam a mera equivalência aritmética. Assim, entendeu-se que, em se tratando de furto qualificado, não haveria exasperação circunstancial a partir de um tipo penal básico, como ocorre no roubo, porém uma figura típica diversa para a qual cominada sanção autônoma, não se podendo concluir, dessa forma, que o aumento da pena em dobro (CP, art. 155, § 4º) violaria aos mencionados princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia.”
HC 92626/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2008. (HC-92626)
Observem que a notícia fala em concurso de pessoas, mas o dispositivo apontado é o art. 155, §4º, III (emprego de chave falsa), o que acredito ser erro material na notícia, que deveria constar o inciso IV.
No caso, o HC buscava, através da proporcionalidade e justiça, apontar que a reprimenda do furto qualificado (pena em dobro) seria desproporcional ao do roubo qualificado (majoração de 1/3 a 1/2).
Segundo o STF, o §4º, do art. 155, ao prever novas penas para o crime de furto, configuraria novo tipo penal, não havendo que se falar ainda em desproporção entre o furto qualificado e a qualificadora do roubo, mas sim uma opção do legislador de política criminal.

Ao procurarmos o significado da palavra híbrido no dicionário constatamos o seguinte resultado:
“Híbrido. 1 Diz-se do indivíduo que resulta do cruzamento de dois genitores de espécies, raças ou variedades diferentes. 2 Derivado de fontes dessemelhantes. 3 Que está composto de elementos diferentes ou incôngruos.

O próprio dicionário, acompanhado da leitura da decisão veiculada no informativo 499 do STF, já nos permite traçar o conceito de hibridismo penal.
O hibridismo penal, em uma resposta simples e objetiva, seria a aplicação misturada de tipos penais distintos na hipótese, como a pena do furto simples, mas majorada pela causa de aumento de pena do roubo.
Portanto, em que pese os conceitos doutrinários, de um modo geral, assustar muitos alunos e candidatos bons nos concursos, o conceito de hibridismo penal não tem mistério. O tema é muito importante é interessante, podendo ser cobrado nas provas da CESPE e em concursos para Magistratura, Defensoria e Ministério Público.
Na resposta do aluno, em uma questão discursiva, caberia apontar a jurisprudência do STF, que indeferiu a ordem de habeas corpus, entendendo não ser possível aplicar a majorante do roubo qualificado no furto qualificado pelo concurso de pessoas, negando assim a possibilidade de hibridismo penal.
Espero que o tema ajude nos estudos e no concurso!
Abraço e sucesso a todos!

Rafael Bravo Gomes
Instagram: rafaelbravog

2 comentários:

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