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MANDADO DE SEGURANÇA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO (ATENÇÃO REDOBRADA PARA O TEMA)
Olá amigos do site, a quantas andam os estudos?
Como acordaram nessa terça gelada (aqui no MS, hoje é dia de ver todo mundo de cachecol rsrsrs)?
Vamos ao tema de hoje, muito recorrente em prova, por sinal.
TRATAREMOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, MAS ESPECIFICAMENTE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
Lembremos que o polo passivo no mandado de segurança é ocupado pelo que se chama de autoridade coatora, ou seja, aquela que praticou o ato ou determinou sua prática. Em que pese a doutrina entenda que a autoridade está no processo apenas como uma forma de representante da pessoas jurídica a que pertence, a lei diz que essa autoridade é que integrará o processo e remeterá as informações ao juízo.
Qual a consequência processual da indicação errônea da autoridade coautora, portanto? R= Em regra o processo é extinto sem resolução de mérito (divergindo a doutrina e a jurisprudência sobre eventual possibilidade de emenda da inicial, o que me parece possível).
Mas, o juiz poderá sim julgar o mérito quando a autoridade superior houver encampado o ato, ou seja, quando o autor tiver indicado autoridade errada, mas essa autoridade for superior aquela que o praticou, bem como o defendeu em suas informações.
Para que essa encampação da defesa do ato seja válida a ponto de corrigir o equivoco na indicação do polo passivo são necessários os seguintes requisitos:
-existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
-ausência de modificação de competência estabelecida na CF; e
-manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
Assim, a teoria da encampação, no mandado de segurança, nada mais é do que uma forma de evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, quando a autoridade superior a coautora prestou as devidas informações e defendeu o mérito do ato impugnado.
Nao confundam teoria da encampação com encampação de direito administrativo. Aliás, respondam em 10 linhas o que se entende por encampação administrativa.
Aos estudos todos.
Eduardo, em 24/05/2016
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Encampação, no Direito Administrativo, consiste na retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato do Poder Público. Ademais, depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente.
ResponderExcluirA encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987 /95, nas palavras de Hely Lopes Meireles.
ResponderExcluirA encampação administrativa trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. É uma forma de extinção do contrato de concessão de serviço público, prevista na lei 8987/95. Ocorre por motivo de interesse público e é determinada por lei específica. O concessionário não pode se opor a esse ato da Administração Pública, porém deve receber indenização pelos danos causados em decorrência deste ato de império do Poder Público.
ResponderExcluirA encampação administrativa trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. É uma forma de extinção do contrato de concessão de serviço público, prevista na lei 8987/95. Ocorre por motivo de interesse público e é determinada por lei específica. O concessionário não pode se opor a esse ato da Administração Pública, porém deve receber indenização pelos danos causados em decorrência deste ato de império do Poder Público.
ResponderExcluirEduardo parabéns pelo site, sou um Concurseiro o que frequenta diariamente!
ResponderExcluirAAAAaah, estou aguardando o Edital Esquematizado de Analista para o STJ, tem a previsão de quando vai sair???
Aaaah e outra, pode me tirar uma dúvida enquanto não saiu o edital sistematizado, é melhor estudar pelo edital ou ler o livro completo?
Muito boa a colocação nesse post. De fato, a teoria da encampação não se confunde com a encampação administrativa, que se refere à retomada do serviço público pelo poder concedente. Essa retomada ocorre por razões de interesse público e é coercitiva, o que sugere que o concessionário poderá pleitear indenização pelos prejuízos que a encampação lhe causar.
ResponderExcluirEncampação, instituto de direito administrativo, não se confunde com teoria da encampação. A teoria da encampação tem relação com o mandado de segurança e ocorre quando há indicação errônea da autoridade coatora, porém, não existe necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Isto é, se a autoridade indicada for hierarquicamente superior à coatora, e, ao se manifestar nos autos, prestar informações no sentido de defender o ato praticado, há possibilidade de validação dessa indicação. Já a encampação em direito administrativo, sinônimo de resgate, é a retomada do serviço concedido pelo poder concedente, durante o prazo da concessão e por interesse público. Nota-se que o concessionário não pode se opor ao ato; todavia, tem direito a indenização pelos prejuízos eventualmente sofridos.
ResponderExcluirExcelente!
ExcluirO contrato de concessão é por prazo determinado, podendo ser extinto, antes do prazo, de diversas maneiras.
ResponderExcluirA Encampação Administrativa, também chamada de resgate, está prevista no art. 37, da Lei n. 8.987/95. É uma das formas de extinção antecipada do contrato de concessão do serviço público, por razões de conveniência e por motivo de interesse público.
É uma hipótese em que O Estado, poder concedente, rompe unilateralmente o contrato, não havendo culpa o concessionário.
Então, o concessionário tem direito a uma prévia indenização, pela quebra do equilíbrio econômico financeiro, precisando de uma autorização legislativa específica. E caso tem causado prejuízo ao particular, a Administração deverá indeniza-lo.
Encampação administrativa é a hipótese de retomada do serviço público concedido pelo Poder Público em decorrência de motivo de interesse público, deve ser precedida de lei autorizativa especifica e consumada somente após o pagamento de indenização ao concessionário conforme determina o artigo 37 da Lei 8.987/95, devendo a indenização corresponder as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido adquiridos com o objetivo de garantir a continuidade e atualização do serviço concedido (artigo 36 da mesma lei).
ResponderExcluirCAIU ..STJ 18....ME LASQUEI....poxa vida....eu respondi sobre as associações, mas não sabia dessa teoria da encampação..... :(
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