Fala pessoa! Como estão os estudos? Espero
que estejam bem firmes pois os concursos estão pipocando por todo o Brasil!
Bom, o nosso papo de hoje é a
recentíssima lei antiterrorismo, a lei 13.260, de 16 de março de 2016, que regulamenta
o disposto no inciso XLIII do art. 5º, da Constituição da República, disciplinando
o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e
reformulando o conceito de organização terrorista. Altera, ainda, a lei 7.960/89,
e a lei 12.850/2013.
Compilei alguns comentários em textos e
no Periscope do professor Gabriel Habib para vocês. Espero que gostem.
São considerações iniciais acerca de diploma legislativo novo - então a tarefa é ficarmos de olho em como a comunidade jurídica vai se comportar diante da novel legislação.
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o
disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o
terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e
reformulando o conceito de organização terrorista.
Para o professor Gabriel
Habib, esta lei é um terrorismo em si mesma! Isso por que trouxe aquilo que nós
vimos de pior nos últimos 20 anos.
Nucci defende que o
Terrorismo estava previsto no artigo 20 da Lei de Segurança nacional – lei
7.170/83 (Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em
cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado
pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de
fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou
subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único - Se do fato
resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte,
aumenta-se até o triplo.) Mas o STF disse que não!
Numa primeira análise,
Habib afirma que, ao que tudo indica, os crimes descritos na nova lei são de
perigo concreto: “expondo a perigo”. O legislador tinha tudo para prever crimes
de perigo abstrato, mas as expressões utilizadas indiciam que trata-se de
crimes de perigo concreto.
Art. 2º. O terrorismo consiste na
prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões
de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião,
quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado,
expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Ainda não estamos diante
de um tipo penal, mas sim um tipo explicativo. Tem que ter o especial fim de
agir. A norma explicativa vem para explicitar algum tipo penal, mas, no caso,
não houve essa explicitação. O que seria “terror social ou generalizado”? A lei
não diz! Um problema sério.
Segundo o professor
§ 1º. São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar,
guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos
biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou
promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou
apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos
cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de
meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações
ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios
esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos
essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações
militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás
e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a
integridade física de pessoa: mas se eu atentar contra a vida ou integridade
física de alguém eu já estou na lesão corporal. Mas na nova lei exige-se a
findalidade específica de provocar terror social ou generalizado (caput).
Pena - reclusão, de doze a trinta anos,
além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2º. O disposto neste artigo não se
aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas,
movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria
profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando
a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender
direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação
penal contida em lei. A natureza jurídica desse parágrafo é atipicidade formal
– a norma mesmo que exclui a sua incidêcia. Trata-se de causa de exclusão da
tipicidade.
Segundo o professor Ruchester
Marreiros Barbosa, “o legislador aterrorizou o texto com o termo “terror
social” de conteúdo semântico vago e impreciso, totalmente contrário à teoria
constitucional do delito ou teoria funcional racional do crime, foi deixou de
forma indeterminado o bem jurídico que se pretende proteger, principalmente
porque criou um crime de perigo, ao que nos parece, quis que fosse abstrato,
apesar de não concordarmos.
Nos parece que o termo se
aproxima em muito da teoria funcional sistêmica de Günter Jacobs,
principalmente em razão do artigo 5º que pune a conduta de “Realizar atos
preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”,
evidenciando uma política criminal de emergência com foco na proteção ao
sistema ou seja na função de proteção a atividades tipicamente funcionais do
Estado e não à dignidade da pessoa humana.
Neste condão, fortalece o
Direito Penal do inimigo e pune condutas que violam regras que não apontam a um
bem jurídico concreto, mas sim denotam um Direito Penal como ‘instrumento de
estabilização social’, de orientação das ações e de ‘institucionalização das
expectativas’, criando um ‘subsistema penal’ para assegurar a ‘confiança
institucional’ dos cidadãos, ou seja, o objetivo não é proteger bens jurídicos
somente, mas a função do sistema de segurança pública como ferramenta de
integração e prevenção social ao bom funcionamento simbólico da pena como mera
reação social à sensação de insegurança ocasionada pelo simples fato de não
existir no Brasil uma lei antiterror faltando cinco meses para as Olimpíadas.
O que é terror? Segundo
os dicionários, todos conceituam praticamente da mesma forma, então citamos o
Michaelis, na qual a palavra advém do latim terrore, que significa: ‘1
Qualidade de terrível. 2 Grave perturbação trazida por perigo imediato, real ou
não; medo, pavor. 3 Ameaça que causa grande pavor. 4 Objeto de espanto. 5
Perigo, dificuldade extrema.’
O que seria “terror
social”? Pavor por perigo imediato ou não no meio social ou comunidade? Qual
comunidade? Nacional? Regional? Municipal?
Acaso alguém praticar o
extermínio de um grupo, tendo, portanto, como sujeito passivo mediato o gênero
humano e, especificamente, os grupos nacionais, étnicos, raciais ou religiosos
e isso causasse um ‘terror social’, o crime seria de ato terrorista previsto no
art. 2º, §1º, V da Lei 13.260/16 ou genocídio, previsto no art. 1º, “a”, “b” e
“c” da Lei 2.889/1956?
O bem jurídico no genocídio,
de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, é meta-individual
consubstanciado na ideia de diversidade e pluralidade como direitos inerentes à
própria dignidade humana. E o ato terrorista quando atinge um grupo de pessoas
por questão de raça, étnica ou religiosa? Além da dignidade humana ofende mais
o que? A dignidade da soberania nacional, diante do artigo 11 da Lei
Antiterrorismo, cujos crimes são considerados “contra o interesse da União”?
Como mecanismo
tipicamente de terceira velocidade o legislador deixou muito claro que se pune
a conduta que ‘atentar’, ou seja, é desnecessário atingir concretamente a
incolumidade física (vida ou saúde) de qualquer pessoa na lei ‘antiterror’. O
legislador quis mascarar a vagueza dos tipos penais, mas, da forma que a lei
está redigida, basta atingir abstratamente a incolumidade da segurança
nacional, por exemplo, no crime do artigo 2º, §1º, V da Lei Antiterrorismo, que
se configura um crime, praticamente repetindo a lógica da Lei 7.170/1983.
Estaríamos diante da
criação de mais inimigos como na saga ‘traficantes versus polícia’? Teremos
agora ‘terroristas versus polícia’? Estamos diante de um bem jurídico sofisticadamente
reelaborado de ‘dignidade da soberania nacional’, que guarda as mesmas origens autoritárias
da Lei 7.170/1983? Nos parece que o bem jurídico, de dimensão astrológica, no
profícuo propósito de autorizar juridicamente previsões do futuro, para
justificar ações ‘minority report’ típicos de enunciados performáticos de
emancipação do poder do Estado Penal como violador de garantias fundamentais ao
nobre argumento de uma pseudo garantia à segurança. Enfim, mais uma lei
simbólica de cunho populista para acalmar mais o anseio internacional do que
nacional, mas que certamente servirão aos atos dos guetos.”
Art. 3º. Promover, constituir, integrar
ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização
terrorista:
Trata-se do crime de organização terrorista ou associação para o
terrorismo, espécie de crimes ou delitos associativos (outros exemplos de
crimes associativos: antiga quadrilha, hoje associação criminosa, associação
para o tráfico, associação para o genocídio, etc.).
É crime comum. Sujeito
passivo: a coletividade, o Estado. Bem jurídico tutelado: a paz pública, a
incolumidade pública, a manutenção da ordem social. Trata-se de tipo misto
alternativo, tendo como consequência ser crime único em caso da prática de mais
de um núcleo do tipo pelo agente.
Trata-se de norma penal
em branco: organização terrorista é o que está na norma explicativa anterior. O
que é terrorismo está no artigo 2º.
Atentem para o princípio
da irretroatividade: antes da vigência da nova lei, preenchidos os requisitos
do artigo 288, do CP, por exemplo, poderia configurar o art. 288 do CP, mas não
o desta lei.
É um crime especial: o
elemento especializante é o terrorismo. Especializa o art. 288, do CP, 2º; o
crime da lei 12850/12; o art. 2º, lei 2889/56; o art. 35, lei 11343/06 (LAD), o
art. 16, da lei 7170/83 (LSN).
O crime do artigo 3º
desta lei é de concurso necessário – responde pelo crime do art. 3º e pelo
crime praticado.
O tratamento é igual ao
do art. 288, do CP.
Pena - reclusão, de cinco a oito anos,
e multa.
§ 1º. (VETADO).
§ 2º.
(VETADO).
Art. 4º. (VETADO).
Art. 5º. Realizar atos preparatórios de
terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Para Gabriel Habib, o tipo é inconstitucional. A lei
puniu os atos preparatórios. Trata-se de descrição vaga, imprecisa, em violação
aos princípios do direito penal. Trata-se de antecipação da tutela penal,
característica do direito penal do inimigo. O legislador quer neutralizar o
agente para impedir que ele pratique outros crimes.
Exemplos de antecipação
da tutela penal: crimes de perigo abstrato, crimes de atentado ou de
empreendimento, punição de atos preparatórios.
Habib defende a
impossibilidade de responsabilização dos atos preparatórios. Ele entende que
podemos punir atos iniciais, de execução. Se estamos diante de um tipo
autônomo, ele passa a ser ato executório – para o legislador deixou de ser
preparação e passou a ser execução. Ex. O porte de arma não é preparatório para
o homicídio, mas sim, executório do porte de arma do artigo 14, da lei de
armas.
E mais, se a própria
descrição do art. 2º, §1º já é imprecisa, o que seria a conduta de prepará-las?
Quais seriam os atos preparatórios àquelas condutas? Muito complicado! Não há
como definir esses atos preparatórios.
O que o tipo deve
descrever é o ato executório – e isso não foi feito pela nova legislação. A
norma é inaplicável.
Pena - a correspondente ao delito
consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas o agente
que, com o propósito de praticar atos de terrorismo: aqui, pelo menos, o
legislador descreveu condutas que considera como atos preparatórios.
I - recrutar, organizar, transportar ou
municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou
nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em
país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2º. Nas hipóteses do § 1o, quando a
conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua
residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado,
diminuída de metade a dois terços.
Art. 6º
Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito,
solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos,
ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o
planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei: para Habib, o tipo também é inconstitucional, e pior que
o art. 5º.
Weltzel dizia que todo
crime nasce na mente de agente! Por isso, a ª fase do crime é cogitação. O
crime é receber, prover, oferecer... para a cogitação! Se nem a cogitação é
punível, quiçá o que vem antes da cogitação.
Pena - reclusão, de quinze a trinta
anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou
receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de
qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro,
com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas,
associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal
ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta
Lei.
Art. 7º. Salvo quando for elementar da
prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão
corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a
pena da metade.
Art. 8º. (VETADO).
Art. 9º. (VETADO).
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime
de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do
art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Para Habib, esse é o pior
tipo da lei, e o mais absurdo de todos. O artigo 15 do CP trata da desistência
voluntária e arrependimetno eficaz que exigem que a execução já tenha sido
iniciada! Já temos que ter atos executórios. Não há como aplicar o artigo 15 do
CP sem que tenha havido atos executórios.
Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se
que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União,
cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito
policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do
inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
A norma trata de regra de atribuição da Polícia Federal e competência da Justiça Federal, fixando-a em função dos interesses tutelados pela norma, remetendo, expressamente, ao dispositivo constitucional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. O juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o
Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de
crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação
penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou
acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento,
produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.
O dispositivo permite que
o juiz atue de ofício, decretando medidas cautelares na fase da investigação
criminal, o que viola o sistema acusatório, sendo a medida repelida pelo STF,
conforme assentado no julgamento da ADI 1570, ao apreciar o artigo 3º da antiga lei 9.034/1995.
§ 1º. Proceder-se-á à alienação
antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a
qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para
sua manutenção.
§ 2º. O juiz determinará a liberação,
total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de
sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores
necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações
pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º. Nenhum pedido de liberação será
conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que
se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos
necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do
disposto no § 1o.
§ 4º. Poderão ser decretadas medidas
assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano
decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para
pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Art. 13. Quando as circunstâncias o aconselharem, o
juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica
qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a
medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 14. A pessoa responsável pela administração dos
bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada
pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto
da administração;
II - prestará, por determinação
judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração,
bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos
realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens
serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que
entender cabível.
Art. 15. O juiz determinará, na hipótese de existência
de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade
estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores
oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo,
independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver
reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2º. Na falta de tratado ou convenção,
os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de
autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação
serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850,
de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes
previstos nesta Lei. Quer dizer que aplico aqui todos os métodos de
investigação aqui também (colaboração premiada, agente infiltrado, etc. É
desnecessário falar isso pois a CR e a lei de crimes hediondos assim o
prescrevem.
Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de
25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.
Art. 18. O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de
21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
“Art. 1º. III -
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.”
(NR)
Art. 19. O art. 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de
2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º.
§ 2º.
II - às organizações terroristas,
entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo
legalmente definidos.” (NR)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de março de 2016; 195o da
Independência e 128o da República.
É isso aí, galera! Apesar de muito ruim, a nova legislação deve ser objeto de indagação nos próximos concursos: examinador adora novidade!
Me adicionem no instagran (@dominoni.marco)
e no periscope (Marco Dominoni).
Grande abraço a todos, vamos em frente
e contem comigo!!!
Dominoni
_____________________________
Barbosa, Ruchester Marreiros. Lei
13.260/2016 é um ato terrorista à hermenêutica constitucional. Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-mar-22/academia-policia-lei-132602016-ato-terrorista-hermeneutica-constitucional.
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