Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA- O RETORNO - SUPERQUARTA 01/2016 - DIREITO DO CONSUMIDOR

Bom dia meus amigos,

Hoje retornamos efetivamente com a SUPERQUARTA. 

Lembram das regras? Elas estão AQUI. Aos vencedores, às batatas (digo, um livro no final do ano). 

A primeira pergunta é a seguinte: 
1- Discorram sobre a teoria da base objetiva aplicada aos contratos de consumo, distinguindo-a da teoria da imprevisão prevista na legislação civilista. 
Máximo de 20 linhas, permitida a consulta a legislação seca. 

Resposta na semana seguinte. 

Participem. Alguns de nossos participantes mais assíduos já foram aprovados em concursos dificílimos (Ex: Daniela aprovada no MPF e Rafael aprovado na PGR-PR e atualmente na segunda fase da AGU). 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 23/02/2016

38 comentários:

  1. Segundo a teoria da base objetiva do negócio, as obrigações recíprocas dos contratantes são fixadas sob determinada realidade fática que assegura a equivalência e a finalidade do contrato. Se essas circunstâncias forem substancialmente modificadas, é permitida a revisão, rescisão ou resilição do contrato. A teoria da base objetiva do negócio diferencia-se da teoria da imprevisão porque na teoria da base do negócio não há o advento de vantagem exagerada em prol de uma das partes do contrato.

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  2. O artigo 6º, inciso V do CDC prevê que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. É o que se denomina teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico ou teoria da base objetiva do negócio jurídico, segundo a qual o contrato deve possuir uma base objetiva equilibrada. Dessa forma, fato superveniente que quebra a base em que o contrato foi celebrado, seja imprevisível ou não, enseja a revisão das cláusulas. Na legislação consumerista basta que o negócio tenha se tornado excessivamente oneroso e a base do negócio jurídico tenha sido alterada para se poder revisar o contrato.
    O Código Civil, ao contrário do CDC, adota a teoria da imprevisão (art. 478, CC), que exige que o fato superveniente seja imprevisível. Assim, a teoria da imprevisão prende-se ao aspecto subjetivo – fato imprevisível -, enquanto, a teoria da quebra da base do contrato prende-se ao aspecto objetivo, isto é, a quebra da base do negócio jurídico. No entanto, ambas as teorias estão relacionadas à cláusula rebus sic stantibus.
    Juliana Gama

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  3. Como se sabe, o código do consumidor previu a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, deste modo considera-se que em um contrato típico de consumo, o consumidor é a parte mais fraca da relação consumerista, devendo o microssistema protegê-lo frente a suposta superioridade do fornecedor (inciso I, Artigo 4 do CDC).
    Há várias formas encontradas para eventual reequilíbrio do pacto contratual, ou seja, obter a igualdade entre as partes, atendendo a função social do contrato, e devolvendo o “status quo ante” aos contratantes, de forma que nenhuma parte obtenha enriquecimento ilícito com fatos supervenientes que oneram uma parte demasiadamente em proveito de outra.
    Nos termos do artigo 478 do código civil, o legislador elenca os casos em que o contrato será revisto, tendo em vista a onerosidade excessiva, o que doutrinariamente se nomeia como teoria da imprevisão. Atente-se que essa teoria será aplicada em casos regidos pelo direito civil, lembre-se que qualquer das partes durante a execução do contrato que por circunstâncias imprevisíveis, que tornaram o contrato inexecutável, merecem a revisão para reestabelecimento da igualdade contratual.
    Porém em uma relação consumerista , pela natureza do contrato não se exige que o fato seja imprevisível para reequilíbrio ou revisão do contrato, pois como já explicitado o consumidor já inicia a relação contratual em suposta desvantagem frente ao fornecedor. E nos termos do artigo 6, inciso V do CDC, é um direito do consumidor tal revisão desde que se demonstrem desproporcionais as prestações que lhe incumbem. Essa modalidade de revisão, aplicada no CDC em detrimento do CCB, nomeia-se como a teoria da base objetiva do negocio jurídico.

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  4. A teoria da base objetiva foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6, V tem como corolário o princípio constitucional de proteção ao consumidor.

    Esta teoria dispõe que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fator superveniente que as tornem excessivamente onerosas.

    Nesta teoria é despiciendo investigar sobre a previsibilidade do fato econômico superveniente. O fato pode até ser previsível, mas não é esperado.

    Já a teoria da imprevisão, consagrada no Código Civil de 2002, traz a possibilidade de um contrato ser modificado ou extinto em razão de fato posterior e imprevisível ou inevitável capaz de dar grande prejuízo a uma das partes contratantes. Esta teoria, portanto, se mostra mais rígida exigindo que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.

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  5. A teoria da base objetiva do negócio jurídico e a teoria da imprevisão, em linhas gerais, são institutos que permitem a revisão – ou até mesmo o desfazimento – de um negócio jurídico por fato superveniente não previsto pelas partes contratantes. Neste sentido, ambas estão positivadas no ordenamento jurídico, conforme o art. 478 do CC/02 – prevê a teoria da imprevisão – e o art. 6º, V, do CDC – prevê a teoria da base objetiva. Contudo, o âmbito de incidência das teorias, tanto quanto os seus requisitos são diferentes. A este respeito, a teoria da imprevisão (art. 478, CC/02) tem aplicação nas relações civis paritárias – reguladas pelo CC/02 – quando a prestação de uma das partes tornar-se excessivamente onerosa em virtude de fatos extraordinários e imprevisíveis e, concomitantemente, haja extrema vantagem para a outra parte. Ou seja, a teoria da imprevisão exige que haja onerosidade excessiva por fato não previsto com extrema vantagem para uma das partes. Além disso, o art. 478, CC/02, restringe a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos de execução continuada ou diferida. Por outro lado, a teoria da base objetiva (art. 6º, V, CDC) incide nas relações consumeiristas – em que as partes não estão em igualdade – sempre que fatos supervenientes tornem as prestações excessivamente onerosas ou desproporcionais. Nota-se que a teoria da base objetiva dispensa a verificação de vantagem para a outra parte, basta a onerosidade excessiva em face do consumidor. Por fim, o STJ já decidiu que a teoria da base objetiva não pode ser aplicada em caso de compra de produto importado por um médico a fim de empregá-la na sua atividade empresarial.

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  6. O Código de Defesa do Consumidor deu relevante valor para a função social dos contratos e a manutenção do ponto de equilíbrio do negócio, ao disciplinar em seu artigo 6, V, a possibilidade de revisão contratual por fato superveniente. É a chamada teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, no qual o ambiente econômico inicialmente presente no contrato é profundamente modificado. Para essa teoria, a imprevisibilidade é irrelevante, bastando que o desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorra de um fato inexistente no momento da contratação.
    Diferentemente, o Código Civil, em seu artigo 478, adotou a teoria da imprevisão, no qual a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente, bem como a extrema vantagem para o credor são fatores indispensáveis para a resolução/revisão do negócio celebrado. Destaca-se que pelo CDC, a revisão é a regra, aplicando-se o princípio da continuidade/conservação dos contratos. Já pelo CC, a teoria da imprevisão implica em resolução do contrato, salvo revisão por voluntariedade do credor. Não obstante, vale ressaltar que tem prevalecido o entendimento que, mesmo nos contratos regidos pelo CC, o artigo 478 desse mesmo diploma legal deve ser conduzido, sempre que possível, à revisão dos contratos e não a resolução contratual, em atenção ao já mencionado princípio da preservação dos negócios jurídicos.

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  7. A lei federal n. 8.078/90 protege o consumidor, isto é, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza bem ou serviço como destinatário final (adotada a teoria finalista ou subjetiva como regra pelo STJ). Nas relações jurídicas de consumo, as quais envolvem o consumidor e o fornecedor (art. 3º, do CDC), é aplicável o art. 6º, V, do CDC e, a partir desse dispositivo, a jurisprudência do STJ adota a teoria da base objetiva do negócio jurídico, segundo a qual é admitida a revisão de cláusulas contratuais por força de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Contrapõe-se ao art. 478 do Código Civil, pois este é aplicável somente em contratos de execução continuada ou diferida, se houver imprevisão dos fatos e ainda admite apenas a resolução do contrato. Por outro lado, no CDC admite-se a modificação e/ou revisão das cláusulas em qualquer contrato de consumo, independentemente dos fatos serem imprevisíveis.

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  8. Como se sabe, o Código Civil, em seus artigos 478 a 480, prevê a teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. Por esta teoria, é possível a rescisão ou a revisão dos contratos diante da ocorrência de uma situação superveniente extraordinária e imprevisível, que desequilibre a base econômica do contrato anteriormente entabulado entre as partes, impondo a uma delas uma obrigação excessivamente onerosa.
    Por sua vez, o CDC, em seu artigo 6, inciso V, prevê a teoria da base objetiva, que permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
    Nesse sentido, a teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato leva em consideração determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas, no curso da relação contratual, acarretarão consequências diretas no equilíbrio da avença pactuada.
    Por fim, convém salientar, que a teoria da base objetiva foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção, não se estendendo para todo o direito das obrigações.

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  9. As relações contratuais são pautadas por diversos princípios que visam assegurar o equilíbrio entre as partes, ou seja, que o negócio jurídico pactuado se desenvolva atendendo aos anseios dos contratantes. Todavia, há eventos externos que podem alterar esse equilíbrio contratual, fugindo ao controle das partes envolvidas. Diante disso, com a finalidade de assegurar a manutenção dessas relações, o legislador inseriu no art. 317 do Código Civil/02 a possibilidade de alteração contratual quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução: trata-se da Teoria da Imprevisão.
    Assim, observa-se que a teoria da imprevisão relativiza a aplicação do “pacta sunt servanda”, que estabelece a força obrigatória dos contratos, e dá espaço à cláusula “rebus sic stantibus”, através da qual um pacto poderá ser alterado sempre que situações excepcionais modificarem profundamente as circunstâncias que envolvem a relação contratual, tornando-a prejudicial a uma das partes. Com isso, tem-se que os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão são, nos termos do art. 478 do CC/02: a) a relação contratual de execução continuada ou diferida; b) o excessivo desequilíbrio contratual; c) a imprevisibilidade e extraordinariedade dos acontecimentos.
    Por outro lado, a teoria da imprevisão, que é aplicada aos contratos regulados pelo direito civil, não se confunde com a chamada teoria da base objetiva do negócio jurídico, aplicada aos contratos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 6º, V, do CDC. Nesse contexto, destaca-se que a teoria da base objetiva traz menos requisitos para sua aplicação, posto que exige somente a modificação substancial do contrato, independente da imprevisibilidade.
    Tal diferença se justifica diante da notória vulnerabilidade do consumidor, de forma que bastará haver ocorrido alteração objetiva nas bases do negócio que modifique a situação em que houve a contratação para possibilitar a revisão contratual.

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  10. A relação consumerista se trata de uma relação desigual onde o consumidor é considerado a parte vulnerável. Por isso a defesa do consumidor tem acento constitucional conforme prescreve o artigo 5, inciso XXXII da Carta Magna.
    O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6 inciso V, adota a teoria da base objetiva para a revisão contratual de prestações contínuas no tempo.
    Esta revisão também é pressuposto na teoria da imprevisão agasalhada pelo código civil nos artigos 478 a 480. Entretanto a relação contratual abarcada neste diploma, presume-se igualitária onde idealmente os contratantes estão no mesmo patamar.
    Inclusive pela literalidade do Código Civil menciona-se, ainda, a possibilidade de resolução contratual que deve ser utilizada como última ratio em razão dos princípios obrigacionais e deveres anexos.
    Todavia apesar das teorias apontarem para um mesmo alvo, diferem quanto aos seus requisitos configuradores devido às relações diversas que disciplinam.
    De um lado, enquanto a teoria adotada pelo código civil exige a imprevisibilidade do evento futuro, a teoria da base objetiva necessita apenas do desequilíbrio na relação contratual dispensando o caráter imprevisível, mostrando-se mais protetiva ao consumidor.

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  11. A teoria da base objetiva é aplicada aos contratos oriundos de relações de consumo e regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Este diploma prevê, em seu art. 6º, V, que cláusulas contratuais desproporcionais ou tornadas excessivamente onerosas em razão de fato superveniente podem ser modificadas ou revisadas em nome da preservação do contrato de consumo. Do mencionado artigo, depreende-se que não se exige que o fato superveniente seja previsível ou extraordinário para que dê ensejo à revisão contratual. Esta não exigência é o que caracteriza a teoria da base objetiva e a diferencia da teoria da imprevisão, prevista na legislação civilista. A teoria da imprevisão, diferentemente da teoria da base objetiva, prevê que, para a revisão contratual, devem ocorrer fatos supervenientes imprevisíveis e extraordinários, que comprometam a continuidade da prestação contratual. Assim, a teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão, porque prescinde da imprevisibilidade do fato que torna a prestação contratual excessivamente onerosa a uma das partes.
    Lívia Malta.

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  12. Bernardo Meyer Cabral Machado25 de fevereiro de 2016 às 16:14

    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu art. 6º, V, ser direito do consumidor a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, buscando, assim, vedar a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa, à luz da função social do contrato.
    O diploma consumerista adota, com efeito, a teoria da base objetiva do negócio jurídico, uma vez que o desequilíbrio contratual prescinde de análise acerca da imprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente, de modo que somente se verificará a alteração objetiva das bases sobre as quais as partes celebraram o contrato. Em outras palavras, deve-se aferir objetivamente se o contexto econômico presente no momento da contratação foi alterado em virtude de fato superveniente, independente de fatores subjetivos. Nesse sentido, também entende o Superior Tribunal de Justiça pela adoção da teoria em comento no âmbito das relações de consumo.
    Cumpre consignar, ainda, que não há exigência quanto à extrema vantagem para o credor. Desse modo, essa teoria se volta à revisão contratual, em observância do princípio da conservação dos contratos, guardando a resolução contratual somente para os casos em que impossível a revisão.
    Sendo assim, o CDC difere-se da teoria da imprevisão adotada no âmbito privado do Código Civil de 2002 (CC/02), a qual exige, nos termos do art. 478 do CC/02, que a onerosidade excessiva seja decorrente de fato superveniente extraordinário e imprevisível e, ainda, resulte em extrema vantagem ao credor. Dessa forma, pela regra civilista o devedor poderá pedir a resolução do contrato – preferencialmente -, em que pese a doutrina defender a revisão contratual, à luz do citado princípio da conservação dos contratos.

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  13. A teoria da base objetiva do negocio jurídico ou, simplesmente, teoria da base objetiva, com previsão legal inserta no inciso V, do artigo 6º do código de defesa do consumidor - CDC, Lei 8.078/90, busca reestabelecer o equilíbrio de clausulas contratuais decorrentes de uma relação de consumo, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Por sua vez, a teoria da imprevisão, construção eminentemente civilista, encontra base legal nos artigos 478 a 480 do Código Civil Brasileiro. Tal qual a teoria da base objetiva, a teoria da imprevisão também busca reestabelecer o equilíbrio entre contratantes em decorrência de onerosidade excessiva. Contudo, essas duas teorias possuem diferenças jurídicas importantes quanto a sua aplicabilidade. Para a primeira Teoria, é suficiente a ocorrência da onerosidade excessiva, dispensando que o fato ensejador tenha causa imprevisível para que ocorra a revisão do contrato em favor do consumidor. Já a para a segunda Teoria, a revisão do contrato será possível diante da ocorrência de uma situação superveniente extraordinária e imprevisível. De plano, conclui-se que o CDC não adotou a teoria da imprevisão, haja vista que para a sua aplicabilidade basta o desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorrente de um fato superveniente, ou seja, um fato novo não existente quando da contratação original, não necessitando que o seja imprevisível. Assim, a conclusão que se chega é a de que o CDC adota a teoria da base objetiva.

    Ricelho Fernandes
    Cajazeiras-PB

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  14. Bernardo Meyer Cabral Machado26 de fevereiro de 2016 às 10:51

    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu art. 6º, V, ser direito do consumidor a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, buscando, assim, vedar a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa, à luz da função social do contrato.
    O diploma consumerista adota, com efeito, a teoria da base objetiva do negócio jurídico, uma vez que o desequilíbrio contratual prescinde de análise acerca da imprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente, de modo que somente se verificará a alteração objetiva das bases sobre as quais as partes celebraram o contrato. Em outras palavras, deve-se aferir objetivamente se o contexto econômico presente no momento da contratação foi alterado em virtude de fato superveniente, independente de fatores subjetivos. Nesse sentido, também entende o Superior Tribunal de Justiça pela adoção da teoria em comento no âmbito das relações de consumo.
    Cumpre consignar, ainda, que não há exigência quanto à extrema vantagem para o credor. Desse modo, essa teoria se volta à revisão contratual, em observância do princípio da conservação dos contratos, guardando a resolução contratual somente para os casos em que impossível a revisão.
    Sendo assim, o CDC difere-se da teoria da imprevisão adotada no âmbito privado do Código Civil de 2002 (CC/02), a qual exige, nos termos do art. 478 do CC/02, que a onerosidade excessiva seja decorrente de fato superveniente extraordinário e imprevisível e, ainda, resulte em extrema vantagem ao credor. Dessa forma, pela regra civilista o devedor poderá pedir a resolução do contrato – preferencialmente -, em que pese a doutrina defender a revisão contratual, à luz do citado princípio da conservação dos contratos.

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  15. As relações contratuais, em regra, estão submetidas a influências internas e/ou externas. A depender da alteração que determinada influência pode causar nos contratos é possível haver modificações/ revisão de cláusulas, e em alguns casos até mesmo a resolução contratual. Nessa linha de intelecção, existem duas teorias que são aplicáveis a depender da natureza do contrato.
    Nos contratos de cunho civilista é aplicável a teoria da imprevisão, prevista no art. 478 e 317 do Código Civil, que tem como conteúdo:
    “Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
    “Art: 317: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
    Desta forma, a aplicação da teoria da imprevisão exige alguns requisitos, quais sejam o fato dos acontecimentos serem imprevisíveis e extraordinários, ou seja, impossíveis de serem observados da própria alea contratual, e que a outra parte obtém extrema vantagem (desproporção entre as obrigações). Neste quadro, o devedor poderá requerer ao juízo a alteração ou resolução contratual, porquanto tais medidas se coadunam com os princípios do equilibro contratual e da boa-fé.
    Por outro lado, nos contratos de natureza consumerista o CDC adotou teoria da base objetiva, com aspetos diferentes da teoria da previsão. Esta teoria fundamenta-se na ideia de que pouco importa a imprevisibilidade do fato, sendo necessário apenas alterações das bases objetivas do acordado, por fato supervenientes, para que possa haver a revisão contratual. Outrossim, dispensável a extrema vantagem do credor. Tal teoria está prevista no art. 6, V, CDC:
    “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”
    Destarte, ambas teorias preveem a alterações contratuais por fatos que influem nas condições originais dos contratos, pois ensejam onerosidade excessiva ou desproporcional a uma das partes. Assim prevê a teoria da imprevisão, aplicável aos contratos de civilistas, a imprevisibilidade/ extraordinariedade do acontecimento e extrema vantagem ao credor, e a teoria da base objetiva tão somente a alteração da base objetiva do contrato, dispensando a imprevisibilidade e vantagem do credor.

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  16. Mateus Cavalcanti Amado26 de fevereiro de 2016 às 14:38

    Resposta:

    A Constituição Federal de 1988, atendendo a várias demandas sociais, prevê em seu corpo inúmeros direitos, garantias e deveres, com o fito de que sua força normativa se irradie em vários setores da sociedade. Um desses especiais direitos é a proteção ao consumidor, que deve ser feita de forma diferenciada em razão de sua vulnerabilidade frente à força do capital. Assim, vários institutos peculiares estão previstos na legislação consumerista, entre os quais a teoria da base objetiva do negócio jurídico.
    Surgida na Alemanha, a teoria da base objetiva tem fundamento, no ordenamento jurídico pátrio, no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo aduz que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando fato superveniente tornar as prestações excessivamente onerosas, isso em contratos de execução diferida ou de trato sucessivo. Visando proteger o consumidor, a lei não exige que o fato superveniente seja imprevisível ou extraordinário, bastando tornar desproporcionais as prestações contratuais.
    Semelhante à teoria da base objetiva, mas com ela não se confundindo, é a teoria da imprevisão, surgida na França e prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil. Segundo esta última, cabe revisão contratual quando fato superveniente, que seja imprevisível ou extraordinário, tornar excessivamente onerosas as prestações arcadas por uma das partes, ensejando o desequilíbrio.
    Vê-se, pois, que a teoria adotada pela lei consumerista é mais branda, exigindo apenas um fato superveniente, ao passo que a teoria civilista exige que tal fato superveniente seja imprevisível ou extraordinário. A distinção, portanto, se dá para proteger o consumidor e fazer valer o comando constitucional.

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  17. A teoria da base objetiva tem aplicação restrita aos contratos de consumo e difere da teoria da imprevisão aplicada aos contratos civilistas. Sob o enfoque de proteger a parte naturalmente hipossuficiente da relação consumerista, de acordo com a referida teoria, para a revisão ou alteração de um contrato regido pelo CDC é prescindível a demonstração de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, bem como a ocorrência de extrema vantagem para a outra parte.
    Prevista no artigo 6º, inciso V, do CDC, a teoria da base objetiva do negócio jurídico garante ao consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
    Por outro lado, nas relações contratuais regidas pelo Código Civil, para a revisão ou alteração de cláusulas contratuais, vislumbra-se maior rigidez. Isso porque, de acordo com o artigo 478 do CC/02, além da onerosidade excessiva, é preciso que a prestação se torne extremamente vantajosa para uma parte em detrimento da outra e, ainda, que seja em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não sendo suficientes que eles sejam apenas supervenientes.

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  18. Tendo-se em vista o princípio do “pacta sund servanda”, segundo o qual os acordos devem ser cumpridos, os casos de revisão contratual por força da lei devem se restringir a poucas hipóteses, destacando-se aquelas embasadas nas teorias da base objetiva, da imprevisão e da onerosidade excessiva.
    É pressuposto da teoria da base objetiva a superveniência de fatos que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. Nota-se sua aplicação no art. 6º, inc. V, do CDC.
    Já a teoria da imprevisão demanda, para a revisão do contrato, o pressuposto da teoria da base objetiva e mais a imprevisibilidade do fato superveniente. O art. 317 do CC consagra esta teoria.
    Por fim, a teoria da onerosidade excessiva vai além das duas anteriores, por adotar todos seus pressupostos e ainda a extraordinariedade do acontecimento que desequilibra a relação jurídica entre os contratantes. O art. 478 do CC é exemplo de sua aplicação no âmbito civil.
    Em um julgado recente do STJ as três teorias foram consideradas na análise da possibilidade de revisão contratual por conta de desvalorização cambial. Em síntese, entendeu a Corte que a teoria da base objetiva, por prescindir da imprevisibilidade do fato superveniente, seria por demais protetiva à parte excessivamente onerada e, portanto, teria aplicação apenas em âmbito consumerista, vedando-se, neste caso, o diálogo das fontes para sua aplicação em contratos civis. Assim, considerando-se apenas as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, não seria devida a intervenção judicial para revisar prestações em moeda estrangeira de contratos não submetidos aos CDC, porquanto desvalorização cambial não seria um fato imprevisível.

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  19. Diante do desequilíbrio negocial ou da onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente à celebração contratual podem surgir implicações diversas por ocasião da revisão contratual, a depender da espécie de contrato em que tais situações incidem, se nos contratos cíveis ou de consumo.
    Inicialmente, é de bom alvitre mencionar que a revisão contratual consiste em manifestação do princípio da função social do contrato, expressando assim a necessidade de manutenção do ponto de equilíbrio do negócio, de modo a evitar a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa.
    Pois bem, o surgimento do desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva em contratação cível aponta para a necessidade de revisão do contrato. Contudo, para tanto é necessário que seja demonstrada a ocorrência da imprevisibilidade, com esteio na Teoria da Imprevisão, que encontra guarida legal no artigo 317 do Código Civil de 2002 e tem origem na remota cláusula “rebus sic stantibus”.
    Por outro lado, o surgimento de situações excepcionais que conduzam ao desequilíbrio contratual em relações de consumo autoriza a revisão contratual com lastro na aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, que tem amparo no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, que são questões afetas ao campo subjetivo, que por sua natureza acarretam a dificuldade de comprovação no caso concreto, e sim, se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando assim o ambiente econômico de equilíbrio presente inicialmente.

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  20. Os consumidores, enquanto partes na relação jurídica contratual, gozam do direito de terem modificadas as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa, nos termos do artigo 6°, inciso V, da Lei 8.078/1990.
    O dispositivo legal em epígrafe consagra de forma expressa a Teoria da Base Objetiva, aplicada tão somente aos contratos de consumo.
    Nesse ponto, vale a ressalva de que a teoria da base objetiva não se confunde com a teoria da imprevisão prevista no artigo 478 do Código Civil. Isso porque essa última requer, além das prestações desproporcionais, que as mesmas decorram de fatos extraordinários e imprevisíveis, ao passo que aquela reclama tão somente a ocorrência de fatos supervenientes à celebração do contrato, sejam eles imprevisíveis ou não.

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  21. Os contratos celebrados pelas partes obedecem ao princípio do "pacta sunt servanda". Contudo, fatos supervenientes podem alterar o equilíbrio econômico-financeiro ensejando a revisão do pactuado.
    A revisão contratual por fato superveniente prevista para os contratos de consumo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é diferente da previsão contida para os contratos privados no Código Civil (CC).
    No sistema consumerista, o CDC adotou a teoria da base objetiva para a revisão dos contratos de consumo. De acordo com essa teoria, basta um fato novo e superveniente que cause desequilíbrio na relação contratual. É suficiente, portanto, uma simples onerosidade excessiva. O requisito imprevisibilidade do fato superveniente não é exigido por falta de previsão legal. O art. 6º, V, do CDC não faz menção a qualquer evento imprevisível ou extraordinário.
    Já nos contratos civis, o Código Civil adotou a teoria da imprevisão. De acordo com essa teoria, a revisão contratual por fato superveniente somente é possível diante de uma imprevisibilidade do fato somada a uma onerosidade excessiva (artigos 317 e 478, ambos do CC). Exige-se, portanto, a imprevisibilidade que abarca tanto causas não previsíveis como causas previsíveis, mas de resultado imprevisível.
    Cumpre observar que a menor exigência para a revisão contratual nos contratos de consumo decorre do espírito protetor do legislador consumerista. As normas protetivas do CDC são de ordem pública e de interesse social, o que justifica a distinção para a legislação civilista, de cunho essencialmente privado.

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    1. A teoria da base objetiva está prevista no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Ela garante ao consumidor a alteração das cláusulas contratuais quando em razão delas, as prestações se tornam desproporcionais. Permite-se também a revisão das cláusulas quando fatos inesperados as tornem excessivamente onerosas; ou seja, busca preservar o contrato por meio da modificação de cláusulas ou a sua revisão. A teoria da imprevisão,artigo 478 e artigo 480, ambos do Código Civil, não busca a preservação do contrato por meio de modificação ou revisão das cláusulas desproporcionais, mas sim a resolução do contrato, ou seja, o seu fim.Para tanto, como a consequência jurídica é mais drástica, exige-se mais requisitos, quais sejam: contrato de execução continuada ou diferida,a onerosidade excessiva das prestações por uma das partes de forma que essas prestações ensejem vantagem para a outra parte e evento imprevisível ou extraordinário. Frise-se que o Código Civil tem como pressuposto a imprevisibilidade do evento, um evento futuro inesperado, inimaginável no momento da realização do contrato, enquanto, no Código de Defesa do Consumidor, requer apenas fatos inesperados, o que indica que podem ser previsíveis.

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  22. No âmbito das relações privadas o contrato é lei entre as partes. Nesse sentido, as partes que pactuam devem respeitar o princípio da observância obrigatória dos contratos. Porém, nenhum princípio é absoluto e, aqui também, há situações que mitigam a obrigatoriedade dos contratos. Trata-se da teoria da imprevisão.
    Em virtude da teoria da imprevisão é possível que os contratos possam ser revisados diante de uma situação nova e extraordinária que tenha colocado uma das partes em situação de extrema dificuldade para cumprir o que fora inicialmente pactuado. A teoria da imprevisão está prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil e pela leitura é possível estabelecer que para a caracterização e aplicação da teoria da imprevisão são necessários a presença dos seguintes requisitos: superveniência de um acontecimento imprevisível, alteração da base econômica objetiva do contrato e onerosidade excessiva.
    Já no que tange às relações consumeristas, diferentemente do Código Civil, para que haja a revisão contratual não é necessário a presença de fato imprevisível. Basta que o fato ocorrido tenha alterado, de maneira objetiva, o que foi inicialmente pactuado de tal forma a onerar substancialmente o consumidor. Trata-se, pois, da teoria da base objetiva do negócio jurídico, prevista no artigo 6º, V do CDC.

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  23. A teoria da base objetiva, cujo fundamento legal é o art. 6º, V, do CDC, tem o propósito de reestabelecer o equilíbrio contratual nas relações consumeristas de trato sucessivo ou diferidas, quando, após a sua celebração, sobrevierem eventos que alterem de forma relevante as condições objetivas sobre as quais se elaborou o contrato, causando desequilíbrio nas prestações contratuais com onerosidade excessiva para uma das partes. Caso não seja possível promover alterações que reestabeleçam o equilíbrio, subsidiariamente, citada teoria admite a resolução contratual.
    Deveras, a teoria objetiva tem por premissa o fato de que contrato envolvendo uma relação consumerista foi celebrado considerando inicialmente circunstâncias objetivas, motivadoras da avença, que alteradas ao longo da relação contratual, implicam efeitos diversos daqueles desejados inicialmente pelas partes.
    Com efeito, a aplicação da referida teoria prescinde da imprevisibilidade da ocorrência do evento, bastando a modificação das condições objetivas que respaldaram a celebração da avença, o que se justifica em razão da hipossuficiência do consumidor nas relações consumeristas.
    Nesse contexto, convém mencionar que ordenamento jurídico também contempla outros mecanismos que buscam reestabelecer o equilíbrio contratual, a exemplo da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do CC, a qual autoriza, nos contratos de execução continuada ou diferida, em que há paridade material entre as partes, a revisão ou resolução do contrato, desde que ocorram durante a relação contratual, eventos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa.
    Daí se vê que nota distintiva entre a teoria da imprevisão e teoria da onerosidade excessiva está na imprevisibilidade do evento ocorrido após a celebração do contrato, requisito esse indispensável para aquela teoria, mas não exigido por esta última, que, convém registrar, tem aplicação restrita às relações de consumo, não podendo ser utilizada em outras relações, ainda que se invoque a teoria do diálogo das fontes.

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  24. A teoria da base objetiva, cujo fundamento legal é o art. 6º, V, do CDC, tem o propósito de reestabelecer o equilíbrio contratual nas relações consumeristas de trato sucessivo ou diferidas, quando, após a sua celebração, sobrevierem eventos que alterem de forma relevante as condições objetivas sobre as quais se elaborou o contrato, causando desequilíbrio nas prestações contratuais com onerosidade excessiva para uma das partes. Caso não seja possível promover alterações que reestabeleçam o equilíbrio, subsidiariamente, citada teoria admite a resolução contratual.
    Deveras, a teoria objetiva tem por premissa o fato de que contrato envolvendo uma relação consumerista foi celebrado considerando inicialmente circunstâncias objetivas, motivadoras da avença, que alteradas ao longo da relação contratual, implicam efeitos diversos daqueles desejados inicialmente pelas partes.
    Com efeito, a aplicação da referida teoria prescinde da imprevisibilidade da ocorrência do evento, bastando a modificação das condições objetivas que respaldaram a celebração da avença, o que se justifica em razão da hipossuficiência do consumidor nas relações consumeristas.
    Nesse contexto, convém mencionar que ordenamento jurídico também contempla outros mecanismos que buscam reestabelecer o equilíbrio contratual, a exemplo da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do CC, a qual autoriza, nos contratos de execução continuada ou diferida, em que há paridade material entre as partes, a revisão ou resolução do contrato, desde que ocorram durante a relação contratual, eventos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa.
    Daí se vê que nota distintiva entre a teoria da imprevisão e teoria da onerosidade excessiva está na imprevisibilidade do evento ocorrido após a celebração do contrato, requisito esse indispensável para aquela teoria, mas não exigido por esta última, que, convém registrar, tem aplicação restrita às relações de consumo, não podendo ser utilizada em outras relações, ainda que se invoque a teoria do diálogo das fontes.

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  25. A teoria de base objetiva prevista no artigo 6º, inciso V, do CDC dispõe ser possível a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas. Desse modo, para aplicação da teoria, exige-se o desequilíbrio entre as partes, ocasionando a lesão e por consequência a onerosidade excessiva ao consumidor, implicando na revisão do contrato. Já a teoria da imprevisão, adotada no código civil, em seu artigo 478, exige que fato imprevisível e extraordinário tenha alterado o equilíbrio na relação contratual, ensejando vantagem extrema ao credor e ocasionando a resolução do contrato. Assim, verifica-se que as principais diferenças entre as teorias residem no fato de que aquela adotada pelo CDC ensejará a revisão do contrato, e apenas sua resolução quando não houver possibilidade de revisão, por força do princípio da conservação dos contratos.

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  26. O CC/02 orienta as relações privadas na direção de uma interação ética, operável e social. Nesse sentido, para as partes de um obrigação onerosa, contratual ou não, faz-se necessário a manutenção de um sinalágma entre as prestações, a fim evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e permitir a cooperação das mesmas na direção do adimplemento, extinção normal da obrigação.
    Todavia, pode ocorrer que ao longo da relação obrigacional ocorra um desajuste entre as prestações devidas pelas partes. Então, como forma de conservar a obrigação, o CC/02 adota a teoria da imprevisão, de origem francesa, a qual possibilita que as partes, ou o juiz, reajustem a prestação de uma obrigação que foi desequilibrada por motivos supervenientes imprevisíveis que tornam a execução desporporcional, nos termos do art.317 do CC/02. Também nesta direção, em específico para os contratos, aponta o art.478 do CC/02, o qual possibilita a resolução do contrato se causa superveniente imprevisível tornar um prestação excessivamente onerosa para uma parte, e de grande vantagem para outra. Frisa-se a necessidade de superveniência e imprevisibilidade do desequilíbrio.
    Por sua vez, o CDC, por regular uma relação em que há uma presunção de hiposuficiência em relação ao consumidor, permite a alteração das cláusulas contratuais pela desproporção congênita entre as prestações, ou se causa posterior causa onerosidade excessiva. Assim, o art.6º, V do CDC, consagrando a teoria objetiva, permite a revisão contratual a despeito de superveniência ou imprevisibilidade, desde que presente a desproporção na relação consumeirista.

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  27. O CC/02 orienta as relações privadas na direção de uma interação ética, operável e social. Nesse sentido, para as partes de um obrigação onerosa, contratual ou não, faz-se necessário a manutenção de um sinalágma entre as prestações, a fim evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e permitir a cooperação das mesmas na direção do adimplemento, extinção normal da obrigação.
    Todavia, pode ocorrer que ao longo da relação obrigacional ocorra um desajuste entre as prestações devidas pelas partes. Então, como forma de conservar a obrigação, o CC/02 adota a teoria da imprevisão, de origem francesa, a qual possibilita que as partes, ou o juiz, reajustem a prestação de uma obrigação que foi desequilibrada por motivos supervenientes imprevisíveis que tornam a execução desporporcional, nos termos do art.317 do CC/02. Também nesta direção, em específico para os contratos, aponta o art.478 do CC/02, o qual possibilita a resolução do contrato se causa superveniente imprevisível tornar um prestação excessivamente onerosa para uma parte, e de grande vantagem para outra. Frisa-se a necessidade de superveniência e imprevisibilidade do desequilíbrio.
    Por sua vez, o CDC, por regular uma relação em que há uma presunção de hiposuficiência em relação ao consumidor, permite a alteração das cláusulas contratuais pela desproporção congênita entre as prestações, ou se causa posterior causa onerosidade excessiva. Assim, o art.6º, V do CDC, consagrando a teoria objetiva, permite a revisão contratual a despeito de superveniência ou imprevisibilidade, desde que presente a desproporção na relação consumeirista.

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  28. O Código de Defesa do Consumidor por meio de sua principiologia protecionista aos consumidores, estabelece já em seu artigo 6º, inciso IV, como sendo direito básico do consumidor: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em virtude de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
    Logo, nas relações contratuais, é suficiente a demonstração da quebra do sinalagma da relação contratual, ou seja, a quebra da comutatividade, o desequilíbrio, não sendo necessário a demonstração da necessidade ou inexperiência do consumidor, pois este já é considerado vulnerável pelos próprios princípios que formam a base da doutrina consumerista, tampouco da imprevisibilidade.
    Adotou-se, assim, a Teoria da Base Objetiva nas relações jurídicas em que o CDC incide, para esta pouco importa se o fato posterior era imprevisível ou previsível (aspectos subjetivos), mas interessa tão somente se o fato superveniente foi capaz de alterar as bases objetivas pelas quais as partes contrataram, ou seja, se o que foi inicialmente proposta foi modificado, tornando a relação desproporcional ou excessivamente onerosa.
    Desta forma, resta claro que a Teoria da Base Objetiva não exige a imprevisibilidade, contrapondo-se, neste aspecto, à Teoria da Imprevisão adotada pelo Código Civil. Na legislação civilista para que seja possível a resolução do contrato pelos motivos da desproporcionalide ou onerosidade excessiva, conforme o disposto em seu artigo 478, exige-se a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente, bem como a presença da extrema vantagem para o credor.

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  29. Como se sabe, a Teoria da Imprevisão, prevista no art. 317 do Código Civil, exige-se a imprevisibilidade do fato superveniente como requisito sine qua nom para dar causa à revisão do contrato. Assim, para que o contrato seja revisado, é necessária a demonstração de que as partes não tinham a possibilidade de prevê fato que levaria a alteração significativa do que foi ajustado.
    Por sua vez, a Teoria da base objetiva, adotada pela lei consumerista, prevê no inciso V do art. 5º a possibilidade de revisão do contrato ocorrendo tão somente alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo. Neste caso, não se indaga a previsibilidade das partes.
    A teoria da base objetiva encontra fundamento nas características da relação de consumo, fruto da proposta do fornecedor que assume integralmente o risco do negócio e que detém o conhecimento técnico para implementá-lo e oferecê-lo ao mercado.
    Assim, apesar de entendimentos isolados, a maioria da doutrina é no sentido de adoção da Teoria da base objetiva às relações de consumo.
    Por sua vez, o STJ em um primeiro momento caminhou com a doutrina, no sentido de que nas relações do consumo deve ser aplicada a teoria da base objetiva, vindo posteriormente a repudiá-la, entendendo que deve-se estender ao consumidor a repartição dos riscos e prejuízos do negócio. No entanto, recentemente, entendeu o Tribunal da Cidadania pela aplicação da teoria, uma vez que determinou a rescisão do contrato de financiamento bancário, na qual se discutia a manutenção deste, no caso de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor.

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  30. Sabe-se que os contratos consistem em acordos de vontade que fazem surgir direitos e obrigações para os indivíduos que dele participam. Tais efeitos jurídicos merecem atenção da legislação e a tratativa da matéria será condizente com as características dos sujeitos envolvidos no negócio jurídico.
    Nesse sentido, quando se está diante de uma situação paritária, em que os contratantes basicamente detêm características semelhantes que desaguam numa relação equilibrada, o Código Civil contém as regras que incidirão sobre a matéria. Eventualmente, no transcorrer de determinado contrato cujo cumprimento seja de execução continuada ou diferida, alguma das partes pode sofrer alterações na sua esfera individual, fato este que poderá refletir na obrigação que foi assumida e, em razão disso, será necessário alterar o acordo que foi estipulado originariamente. Para tanto, o Código Civil estabelece, em seu art. 478, a teoria da imprevisão, cujos requisitos necessários são: uma onerosidade excessiva para que uma das partes consiga cumprir com sua obrigação, concomitantemente deve existir uma extrema vantagem para a outra. A situação ensejadora deve decorrer de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A consequência, quando presentes todos os requisitos, é que o devedor poderá pedir a resolução do contrato, cujos efeitos da sentença retroagirão à data da citação.
    Em contrapartida, existem situações que nascem desequilibradas, como ocorre nas relações de consumo. Em razão disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê a teoria da base objetiva em seu art. 6º, inciso V, cujos requisitos para sua incidência são mais flexíveis e seus efeitos mais benéficos à parte vulnerável: bastam que sejam prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, causando a revisão do contrato.
    Logo, percebe-se que nas relações de consumo, em razão do desequilíbrio que lhe é inerente, é mais fácil a incidência da teoria da base objetiva, cujo nome demonstra que os requisitos para sua aplicação são mais facilmente aferíveis.

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  31. A Teoria da Base Objetiva tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo. Dita teoria prescinde da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes, basta a superveniência de fato que determine o desequilíbrio na relação contratual para que seja possível a postulação da revisão ou resolução. Assim, o requisito é apenas a modificação nas circunstancias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes.
    Quanto à Teoria da Imprevisão, com aplicação às relações contratuais puramente civis, exige que o fato superveniente seja imprevisível, está contemplada no Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 317, que enseja a revisão contratual, ao passo que o artigo 478 autoriza a resolução de contratos quando a onerosidade é tamanha que impossibilite o reequilíbrio entre as prestações das partes.
    Para aplicar a regra do artigo 478 do CC/2002, o julgador deve levar em consideração a posição inicial das partes, sob a perspectiva do contrato e das obrigações avençadas quando o celebrarem e compará-las com a situação econômica no momento em que a resolução é pleiteada. A resolução ou revisão do contrato, pela ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário afeta seu equilíbrio econômico-financeiro, de modo a causar graves danos a uma parte.

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  32. O Código de Defesa do Consumidor dispôs em seu art. 6o, inciso V, que constitui direito básico do consumidor a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". O objetivo desse direito é garantir o equilíbrio econômico do contrato (a igualdade substancial entre os contratantes).
    Percebe-se que o dispositivo em comento abrange duas situações distintas: a modificação das cláusulas do contrato que estabeleçam prestações desproporcionais; ou a sua revisão, em razão de fatos supervenientes. Quanto a modificação, em linhas gerais, quando há o desequilíbrio o consumidor é livre para pedir tanto a modificação da cláusula quanto a sua nulidade, e para tanto, basta a presença de cláusula que estabeleça prestações desproporcionais.
    No tocante ao direito de revisão, onde está inserida a teoria da base objetiva nos contratos de consumo, o desequilíbrio econômico do contrato é causado por fato superveniente à sua celebração e que torne a prestação do consumidor excessivamente onerosa, afetando o sinalagma contratual.
    A teoria da base objetiva do negócio jurídico, desenvolvida por Karl Lares, na Alemanha, não exige a imprevisibilidade do fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa, ou seja, dispensa qualquer discussão a respeito da previsibilidade do fato econômico superveniente.
    O Código Civil previu no art. 478 a mesma possibilidade de revisão em virtude da onerosidade excessiva, no entanto, se difere da previsão do Código de de Defesa do Consumidor, uma vez que tem por fundamento a teoria da imprevisão, desenvolvida na França, exigindo a imprevisibilidade do fato econômico superveniente para se obter a revisão contratual.
    Com efeito, a principal diferença entre as duas teorias, é que enquanto a teoria da base objetiva do negócio dispensa a análise da previsibilidade do fato superveniente, a teoria da imprevisão exige que os fatos supervenientes sejam imprevisíveis ao tempo da formação do contrato.
    Outro ponto divergente, se verifica em relação às consequências: na teoria da base objetiva no Código de Defesa do Consumidor a superveniência de fato que torne o contrato excessivamente oneroso acarreta, em regra, a revisão contratual em favor do consumidor; ao passo que a teoria da imprevisão, no Código Civil, a regra é a resolução do contrato, que só poderá ser salvo pela vontade do credor (art. 479).
    Pelo exposto, as teorias da base objetiva do negócio e da imprevisão representam reação ao dogma liberal da intangibilidade do contrato ("pacta sunt servanda"), porém, com requisitos e consequências distintas.

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  33. A teoria da base objetiva, aplicada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme bem se verifica de seu art. 6º, V, tem com a necessidade de proteção ao consumidor, o qual tem assegurada a possibilidade de revisão da avença caso um fato superveniente à realização do contrato venha a alterar as bases do negócio. Em outras palavras, a teoria da base objetiva indica que, acaso venham a ser alteradas as condições econômicas vigentes quando da realização do negócio, independentemente de o fato superveniente ser previsível ou não, é de ser alterado o contrato firmado entre o consumidor e o fornecedor de serviço ou produto.
    É exatamente aí que reside a diferença entre a teoria da base objetiva, aplicada, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Direito brasileiro, exclusivamente às relações de consumo, e a teoria da imprevisão, a qual tem aplicabilidade às relações regidas pelo Código Civil atual. Com efeito, na teoria da imprevisão, pela qual haverá necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso ocorra evento posterior imprevisível que comprometa o aludido equilíbrio contratual, a imprevisibilidade, como dito, é necessária para a sua utilização, enquanto que na teoria da base objetiva, não.

    Fellipe Carvalho Ribeiro Leite

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  34. Doutrina e jurisprudência majoritárias, com destaque aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, afirmam que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotou, quanto à possibilidade de revisão contratual superveniente, a teoria da base objetiva do negócio jurídico. Conforme essa teoria, sempre que afastada a base objetiva do negócio, ou seja, havendo desequilíbrio contratual superveniente, o consumidor faz jus à revisão das cláusulas inicialmente pactuadas que se tornaram desproporcionais ou excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
    Já o Código Civil de 2002 (CC/02) adotou a teoria da imprevisão, que se distingue da teoria da base objetiva. Conforme os artigos 317 e 478 do CC/02, caberá a revisão contratual nas hipóteses em que fato superveniente, que seja imprevisível, tenha tornado o contrato excessivamente oneroso para uma das partes. Vale ressaltar: diferentemente do CDC, que exige apenas a excessiva desproporção ou onerosidade, o CC/02 exige que tais consequências sejam advindas de fatos imprevisíveis, o que torna a aplicação da teoria da imprevisão muito mais difícil, já que cabe a uma das partes demonstrar a imprevisibilidade do fato superveniente.
    O melhor exemplo para explicar a diferença entre as teorias é o dos contratos de arrendamento mercantil celebrados, em dólar, na década de 1990. Após a desvalorização do Real, o valor de tais contratos tornou-se desproporcional. Com a aplicação da teoria da imprevisão, caberia aos consumidores realizar a difícil prova da imprevisibilidade da variação cambial. Por outro lado, a aplicação da teoria da base objetiva permitiu a revisão judicial dos contratos, considerando tão somente o desequilíbrio contratual superveniente.

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  35. O Código de Defesa do Consumidor adota como regra para efeito de revisão dos contratos sob sua regência a chamada teoria da base objetiva do negócio jurídico, que elege, na linha do inciso V do artigo 6º do referido diploma, o pressuposto da onerosidade excessiva do consumidor decorrente de fato superveniente, não necessariamente imprevisto. Aliás, nesse ponto reside a principal diferença entre a citada teoria e aquela encampada pelo Código Civil de 2002, precisamente no seu artigo 317 (mas há quem entenda também estar presente no artigo 478), conhecida como teoria da imprevisão. A denominação é bastante esclarecedora, dado que essa teoria está assentada justamente na imprevisibilidade do fato posterior à celebração da avença, causador de modificação nas condições contratuais originariamente presentes. Trata-se da incidência da prestigiada cláusula rebus sic standibus. As bases teóricas da imprevisão remontam ao código civil italiano que, por meio do seu artigo 1467, emprestou os conceitos atualmente inseridos nos artigos 317 e 478 da nossa codificação privada. Importante lembrar que o processo de revisão contratual nos moldes do código civil não dispensa a constatação de requisitos bem delineados, a exemplo da existência de um contrato comutativo de execução sucessiva; substancial alteração das condições econômicas vigentes à época da celebração, aliada à onerosidade excessiva para uma das partes contratantes, além da total imprevisão do evento, não cogitado quando do ajuste.

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  36. De acordo com o art. 6º, inciso 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria da base objetiva, basta apenas a superveniência de fato que determine o desequilíbrio na relação contratual para que se torne possível a revisão ou a resolução contratual, ou seja, exige-se tão somente a modificação nas circunstâncias que existiam no momento da celebração do contrato, que enseje a desproporção para uma das partes da relação contratual. A teoria, em comento, parte da premissa de que a celebração do contrato se dá por meio da observação de certas circunstâncias, que uma vez modificadas produzem resultados diversos daqueles inicialmente almejados, tendo consequências diretas no equilíbrio da obrigação pactuada.
    Por outro lado, a teoria da imprevisão exige a ocorrência de um fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva. Assim, a teoria da base objetiva se diferencia da teoria da imprevisão, justamente por prescindir da imprevisibilidade de fato que cause oneração excessiva a uma das partes contratantes.
    Por fim, é preciso registrar que a teoria da base objetiva só se aplica às relações de consumo, considerando que tais relações exigem uma proteção especial por parte do ordenamento jurídico.

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  37. A teoria da base objetiva tem aplicação restrita aos contratos de consumo e difere da teoria da imprevisão aplicada aos contratos civilistas. Sob o enfoque de proteger a parte naturalmente hipossuficiente da relação consumerista, de acordo com a referida teoria, para a revisão ou alteração de um contrato regido pelo CDC é prescindível a demonstração de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, bem como a ocorrência de extrema vantagem para a outra parte.
    Prevista no artigo 6º, inciso V, do CDC, a teoria da base objetiva do negócio jurídico garante ao consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
    Por outro lado, nas relações contratuais regidas pelo Código Civil, para a revisão ou alteração de cláusulas contratuais, vislumbra-se maior rigidez. Isso porque, de acordo com o artigo 478 do CC/02, além da onerosidade excessiva, é preciso que a prestação se torne extremamente vantajosa para uma parte em detrimento da outra e, ainda, que seja em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não sendo suficientes que eles sejam apenas supervenientes.

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