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DESAPROPRIAÇÃO. TREDESTINAÇÃO, DESDESTINAÇÃO E ADESTINAÇÃO. DISTINÇÕES
Fala galera!! Prova da PGE/SP e RN chegando e eu vou propor hoje uma distinção fundamental no tema de
desapropriação, que pode ser objeto de indagação na prova de vocês.
A desapropriação é uma das modalidades de intervenção do Estado
na propriedade, sendo a mais drástica das medidas, também denominada
intervenção supressiva.
Para
Celso Antônio Bandeira de Mello, “à luz do Direito Positivo brasileiro,
desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público,
fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social,
compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para
si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em
dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por
estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a
indenização far-se-á em títulos das dívidas públicas, resgatáveis em parcelas
anuais e sucessivas, preservado seu valor real”.
É forma originária de aquisição, implicando na transferência
compulsória, mediante indenização, para satisfazer o interesse público,
afetando o caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade.
A tredestinação é o desvio de finalidade na destinação do
bem objeto da expropriação. O administrador não dá a destinação prevista no ato
declaratório.
O administrador público, quando diante de situação de
necessidade pública, utilidade pública, ou interesse social, poderá realizar a
desapropriação. Entretanto, se o Estado desapropria o bem e não o utiliza no
interesse público, à luz do ordenamento, dando destinação diversa (no interesse
privado ou no interesse econômico, por exemplo), tem lugar a tredestinação.
A tredestinação pode ser lícita ou ilícita. Tredestinação lícita ocorre quando o
administrador destina o bem desapropriado em finalidade diversa daquela
declarada no decreto expropriatório, mas dentro do interesse público (exemplo,
desapropria para construção de uma escola pública e constrói um hospital
público). Não há, aqui, um desvio de finalidade que mereça uma sanção, não
ensejando retrocessão.
De outro lado, acaso o desvio de finalidade consista no não
atendimento do interesse público, atendendo, em verdade, a um interesse
particular, estaremos diante da tredestinação
ilícita, ensejando a retrocessão.
A despeito da dicção do artigo 519 do CC, há divergência doutrinária
acerca da natureza jurídica da retrocessão:
Tese A: Direito real – o particular tem direito a pleitear a
devolução do bem ao seu patrimônio particular. Rafael Carvalho Rezende Oliveira
e CA Bandeira de Melo. STJ aqui!
Tese B: Direito pessoal – o proprietário teve seu direito de
preferência inobservado, resolvendo-se em indenização –José dos Santos Carvalho
Filho.
Tese C: opção do particular – ou a devolução do bem ou a
indenização. MSZ Di Pietro.
A consequência da tredestinação ilícita é a retrocessão.
Na desdetinação o
bem desapropriado chega a ser utilizado naquela finalidade pública inicialmente
declarada. Entretanto, após essa destinação pública, o bem deixa de ser
utilizado naquela finalidade para a qual foi desapropriado, havendo uma
desafetação do bem desapropriado, que é despojado do caráter público. Ex.:
desapropriação de um bem para construção de escola pública. A escola é
construída e, um ano após, a escola é desativada, virando um bem dominical. A desdestinação
é possível, desde que respeitado o devido processo legal de desafetação do bem
público, não havendo que se falar em retrocessão nessas hipóteses.
Por fim, a adestinação
é a ausência de destinação. O bem é expropriado do particular e o poder
expropriante não dá nenhuma destinação àquele bem – não faz nada! Simplesmente se omite! Não utiliza para o interesse público
declarado, nem desvia da finalidade. Nesses casos, indaga-se acerca da
possibilidade de retrocessão. O tema é divergente!
Tese A: a simples adestinação não caracteriza desvio de
finalidade, não havendo tredestinação, e, por isso, não tem lugar a retrocessão.
CABM, JSCFilho, MSZDPietro – majoritária. Não há na legislação um prazo fixado
para que o Estado dê ao bem expropriado o fim declarado no decreto
expropriatório.
Tese B: Rafael Oliveira e Seabra Fagundes – não se pode
admitir que o poder público se omita de maneira desproporcional. E se assim o
fizer estaremos diante de uma omissão ilícita, que não pode ser desconsiderada
pelo direito. Razoabilidade, proporcionalidade, eficiência são princípios que
amparam essa tese. E o prazo que Rafael Oliveira indica é o estabelecido no
artigo 10, do DL 3365/41, de 5 anos – não fala especificamente do tema aqui
tratado, sendo construção doutrinária, alcançada por analogia. Nesse dispositivo
estabelece-se um prazo para a promoção da desapropriação após a declaração de
utilidade pública do bem (“A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo
ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da
expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”.) Trata-se de
aplicação analógica, construção doutrinária proposta por Rafael Oliveira. Assim,
o poder público teria 5 anos para dar a destinação pública declarada, sob pena
de se caracterizar uma omissão inconstitucional, desproporcional, não razoável,
caracterizando uma ineficiência, podendo ser objeto de controle do Judiciário,
havendo verdadeiro desvio de finalidade, apto a ensejar a retrocessão.
Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!
Dominoni
marcodominoni@gmail.com
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ResponderExcluirDoutor @eduardo, a tredestinação lícita poderá ser considerada uma exceçao a teoria dos motivos determinantes? pelo conteúdo abordado no artigo em comento, entendo que sim. pode me auxiliar? adquiri seu edital esquematizado e estou intrigada com esta pergunta. grata desde já pela atenção.
ResponderExcluirEduardo, ao que li, a tredestinação é o desvio de finalidade na destinação DO ATO ADMINISTRATIVO, e também pode ser do bem objeto da expropriação, como descreve. O administrador não dá a destinação prevista no ato declaratório de qualquer ATO ADMINISTRATIVO. Pode ser lícita ou ilícita. Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também. atende ao interesse público. Acredito que o texto não fale sobre ATO ADMINISTRATIVO e dê uma definição mais restrita, ou me enganei no que li em outras fontes. Obrigada
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