Dicas diárias de aprovados.

NÃO INCIDÊNCIA X IMUNIDADE X ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENÇAS

Olá amigos, tudo bem? 

Hoje vou tratar de um tema recorrente em provas com vocês. Anotem aí que o tema sempre foi e vai continuar sendo cobrado em Direito Tributário.

DIFERENÇA ENTRE NÃO INCIDÊNCIA X IMUNIDADE X ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 

A não incidência é caracterizada como o conjunto de fatos não submetidos à tributação. É o oposto de incidência tributária (fatos submetidos à tributação). 

A não incidência pode ocorrer diante de duas situações: 

a- simples inexistência de norma que atribua efeitos de fato gerador a determinado hipótese, ou seja, o fato não é tributado. Exemplo: ter um animal de estimação não gera incidência tributária. 

b- da existência de imunidade tributária. 

A imunidade configura a não incidência constitucionalmente definida, ou seja na imunidade há um impeditivo constitucional para que o legislador tribute aquele fato em específico. Exemplo: imunidade para livros, jornais e periódicos. Configura uma forma de competência negativa na CF. 

Por sua vez, na isenção tributária, a obrigação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento. Há obrigação tributária, mas o contribuinte acaba dispensado do seu pagamento. 

Na imunidade e na não incidência, não há fato gerador. Na imunidade, não há porque a CF proíbe; já nos demais casos de não incidência, não há devido à própria falta da lei que estabeleça situação como fato gerador de algum tributo. 

Por sua vez, na isenção há fato gerador, mas o legislador dispensa o contribuinte de efetuar o pagamento. 

A imunidade, diga-se, é constitucional. A isenção é legal. 


Certo gente? 


Eduardo, em 18/01/2023 

No instagram @eduardorgoncalves



Fonte de pesquisa - Banca Cebraspe. 

2 comentários:

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