Olá amigos, tudo bem?
Hoje vou tratar de um tema recorrente em provas com vocês. Anotem aí que o tema sempre foi e vai continuar sendo cobrado em Direito Tributário.
DIFERENÇA ENTRE NÃO INCIDÊNCIA X IMUNIDADE X ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
A não incidência é caracterizada como o conjunto de fatos não submetidos à tributação. É o oposto de incidência tributária (fatos submetidos à tributação).
A não incidência pode ocorrer diante de duas situações:
a- simples inexistência de norma que atribua efeitos de fato gerador a determinado hipótese, ou seja, o fato não é tributado. Exemplo: ter um animal de estimação não gera incidência tributária.
A imunidade configura a não incidência constitucionalmente definida, ou seja na imunidade há um impeditivo constitucional para que o legislador tribute aquele fato em específico. Exemplo: imunidade para livros, jornais e periódicos. Configura uma forma de competência negativa na CF.
Por sua vez, na isenção tributária, a obrigação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento. Há obrigação tributária, mas o contribuinte acaba dispensado do seu pagamento.
Na imunidade e na não incidência, não há fato gerador. Na imunidade, não há porque a CF proíbe; já nos demais casos de não incidência, não há devido à própria falta da lei que estabeleça situação como fato gerador de algum tributo.
Por sua vez, na isenção há fato gerador, mas o legislador dispensa o contribuinte de efetuar o pagamento.
A imunidade, diga-se, é constitucional. A isenção é legal.
Certo gente?
Eduardo, em 18/01/2023
No instagram @eduardorgoncalves
Fonte de pesquisa - Banca Cebraspe.
Creio que no penúltimo parágrafo você quis dizer isenção, não?
ResponderExcluircerto!
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