Caros
concurseiros e alunos,
Vamos à
resposta da questão da SUPERQUARTA 42!
A prova da
AGU se avizinha e por isso escolhi essa questão que envolve licitações e
contratos, que é um tema excelente para ser cobrado em concurso, tanto que caiu
na PGM de Nova Iguaçu/2014.
O enunciado
da questão traz uma situação hipotética que exige um bom raciocínio jurídico do
candidato na hora de se posicionar sobre a licitação realizada na modalidade
pregão, bem como conhecimento da lei e dos princípios de Direito
Administrativo.
No caso, entendo
que caberia abordar aparente colisão entre dois: eficiência versus legalidade.
A etapa dos
lances verbais e sucessivos do pregão é procedimento que se encontra dentro da
fase externa da referida modalidade de licitação, uma vez que conta com a
participação, não só da Administração, mas de terceiros interessados em
contratar com o poder público. Sua previsão legal se encontra no art. 4º,
inciso VIII da Lei 10.520/2002, que assim estabelece:
“Art. 4º A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;”
Ainda, o
Decreto 3.555/2000, que regulamente o pregão, da mesma forma, traz a seguinte
previsão:
“Art. 11. A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - em seguida, será
dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que
deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;”
Portanto,
percebam que não há nenhuma previsão de limitação de lances na legislação
atinente ao pregão, o que demonstra que a conduta do pregoeiro já se mostra em
desconformidade com a lei. Mas falemos dos princípios:
Segundo José
dos Santos Carvalho Filho, o núcleo do Princípio da Eficiência é “a procura da
produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de
reduzir desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços
públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional” (In: Curso de Direito Administrativo).
Destaca Di
Pietro que o Princípio da Eficiência foi consagrado no texto constitucional com
a Emenda n. 19/1998, sendo um princípio moderno por exigir não apenas a
observância da legalidade, mas “resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
Segundo a autora, o referido cânone possui dois aspectos: em relação ao modo de
atuação do agente público, que deve desempenhar da melhor forma possível suas
atribuições, para lograr melhores resultados; e em relação ao modo de
organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o
objetivo de buscar melhores resultados. (In:
Direito Administrativo).
Diante desse
breve panorama, é possível afirmar que o pregoeiro agiu de forma eficaz,
alegando urgência e limitando o número de lances? É aqui que destacamos que
eventual colisão de direitos, que alguns candidatos destacaram, seria aparente.
De fato, que urgência seria essa que o pregoeiro não poderia aguardar novos
lances orais e sucessivos?
Assim, o Princípio
da Eficiência, assim como o da Legalidade (pela inobservância do procedimento
do pregão), se encontra igualmente violado, uma vez que, o pregoeiro, ao
limitar os lances verbais, impediu que a Administração pudesse obter melhores
propostas, em acordo com a economicidade, o que resultaria em um resultado
positivo para o poder público e, consequentemente, teríamos a eficiência
prestigiada no caso concreto.
Ainda,
caberia ao aluno afirmar que o Princípio da Legalidade também foi violado, uma
vez que os atos normativos que tratam do pregão nada dispõem sobre limitação de
lances verbais, o que demonstra um claro desvio no procedimento adotado pelo
pregoeiro. E aqui cabe destacar o art. 3º, da Lei 8.666/93:
“Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Enfim, sem
querer me alongar muito, para aqueles que estudam para o próximo concurso da
AGU, entendo que, se for cobrada situação semelhante no certame, caberia ao
candidato destacar em sua resposta como fundamento do parecer que o TCU já se
posicionou sobre o tema no acordão 57/2004, que afirma o entendimento no sentido
de que o pregoeiro não pode limitar o número de lances, por violação à
legalidade, já que a Lei do Pregão nada estabelece. O caso envolvia uma
licitação de medicamentos para o Hospital Federal dos Servidores do Estado do
RJ. Essa mesma orientação, além de constar no site do TCU, se encontra na obra Manual
de Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU (4ª edição
rev. e ampl. Brasília: Senado Federal. 2010. pág. 73).
Seguem alguns
trechos do acórdão 57/2004, à guisa de ilustração:
“5.Desta feita, esse responsável recorre da
mencionada deliberação, argumentando, em síntese, que havia divergências quanto
à interpretação dos dispositivos do Decreto n. 3.555/2000, que regulamentou o
pregão no âmbito da União, pelo fato de não ter sido estabelecido limites na
quantidade de lances verbais, apenas a rotatividade entre os licitantes. Tal
argumento não merece prosperar, porquanto vai de encontro com os princípios da
licitação ora em debate, instituída com o fito de simplificar a disputa pelo fornecimento
de bens ou serviços comuns, proporcionando maior competitividade por meio de
propostas de preços escritas e lances verbais.
[...]
7.Conforme se verifica, não há guarida na
legislação aplicável à matéria para o procedimento adotado pelo recorrente,
qual seja a limitação do número de lances em um pregão, por licitante. Tampouco
a doutrina pode socorrer o Sr. Carlos Antonio dos Santos, pois, até mesmo o
autor mencionado nas razões recursais, Benedicto de Tolosa Filho, expõe, com
clareza, na obra intitulada “Pregão - uma nova modalidade de licitação”, que o
pregoeiro selecionará a proposta de menor valor, tomada como parâmetro, e que
as ofertas devem se dar, mediante lances verbais, partindo-se do licitante que
oferecer o maior preço e sucessivamente, em valores distintos e decrescentes,
“até que nenhuma outra oferta seja registrada” (Ed. Forense, pg. 54, 2003).
(TCU, Acórdão 57/2004, Relatoria Marcus
Bemquerer Costa, DOU 12/02/2004)
Então é isso!
Espero que todos tenham gostado da questão e que os comentários tenham ajudado
nos estudos! Vamos em frente! Estou à disposição!
Abraço
Rafael Bravo
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