Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 28- QUESTÃO- DIREITO ADMINISTRATIVO (todas as carreiras)

Bom dia meus amigos. Já perceberam que sou o 'examinador' de administrativo né rsrsr. Adoro a matéria, e ela é fundamental para a aprovação na AGU/PGEs. 
Antes da questão, peço a Juliana que me envie um e-mail, já que foi a vencedora da SUPERQUARTA para as questões da AGU. :) 

Vamos a perguntinha da semana (máximo de 30 linhas, permitida a consulta a legislação seca):
1- DISCORRA SOBRE A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, BEM COMO SOBRE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO E DANO AMBIENTAL (ESSAS ÚLTIMAS NOS DIAS ATUAIS).

Vamos lá. Treinem e façam uma 'apostila' das SUPERQUARTAS. Os temas que cobramos são recorrentes em prova. 

Abraço, até semana que vem com a resposta. 

Eduardo 







8 comentários:

  1. A responsabilidade civil do Estado possui amparo constitucional em seu art. 37 §6º. A evolução desse instituto até os dias atuais resultou em 5 teorias. A 1ª chamada de teoria da irresponsabilidade afirma que se o rei não comete erros, não haveria como lesar seus súditos. Essa teoria era típica de regimes absolutistas. A 2ª chamada de teoria com culpa civil comum do Estado, afirma que o Estado somente seria obrigado a indenizar nas mesmas hipóteses que os particulares. Já a 3ª chamada de teoria da culpa administrativa, afirma que o Estado será obrigado a indenizar se houver falha no serviço. Já a 4ª chamada de teoria do risco administrativo exige a comprovação do dano e do nexo. Já a 5ª chamada de teoria do risco integral afirma que o Estado não pode alegar nenhuma espécie de excludente da responsabilidade.
    Em regra a responsabilidade civil do estado é objetiva (teoria do risco administrativo), ou seja, exige-se a comprovação do dano e do nexo, sem adentrar no dolo e culpa por parte da administração. Porém na responsabilidade por omissão em regra a responsabilidade é subjetiva (dano, nexo, dolo ou culpa), devendo o particular provar: inexistência do serviço; mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Aplica-se neste caso a teoria da culpa administrativa. Tal situação ocorre por exemplo nos casos de enchentes causadas por bueiros entupidos. Contudo, o Estado responderá por omissão objetiva, como exceção, quando o mesmo tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas que estejam sob sua proteção direta, já que tal omissão específica, equipara-se a uma conduta comissiva a título de responsabilidade, sendo portanto objetiva. Como exemplo podemos citar os casos de presos que cometem suicídio ou no caso de um estudante de uma escola pública agredir outro aluno durante o período de intervalo.
    Por fim em relação a responsabilidade ambiental, doutrina majoritária, entende que aplica-se a teoria do risco integral, não sendo possível ao Estado alegar nenhuma espécie de excludente da responsabilidade, devendo ressarcir os danos ambientar causados por sua conduta comissiva ou omissiva.

    ResponderExcluir
  2. A responsabilidade civil do Estado possui amparo constitucional em seu art. 37 §6º. A evolução desse instituto até os dias atuais resultou em 5 teorias. A 1ª chamada de teoria da irresponsabilidade afirma que se o rei não comete erros, não haveria como lesar seus súditos. Essa teoria era típica de regimes absolutistas. A 2ª chamada de teoria com culpa civil comum do Estado, afirma que o Estado somente seria obrigado a indenizar nas mesmas hipóteses que os particulares. Já a 3ª chamada de teoria da culpa administrativa, afirma que o Estado será obrigado a indenizar se houver falha no serviço. Já a 4ª chamada de teoria do risco administrativo exige a comprovação do dano e do nexo. Já a 5ª chamada de teoria do risco integral afirma que o Estado não pode alegar nenhuma espécie de excludente da responsabilidade.
    Em regra a responsabilidade civil do estado é objetiva (teoria do risco administrativo), ou seja, exige-se a comprovação do dano e do nexo, sem adentrar no dolo e culpa por parte da administração. Porém na responsabilidade por omissão em regra a responsabilidade é subjetiva (dano, nexo, dolo ou culpa), devendo o particular provar: inexistência do serviço; mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Aplica-se neste caso a teoria da culpa administrativa. Tal situação ocorre por exemplo nos casos de enchentes causadas por bueiros entupidos. Contudo, o Estado responderá por omissão objetiva, como exceção, quando o mesmo tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas que estejam sob sua proteção direta, já que tal omissão específica, equipara-se a uma conduta comissiva a título de responsabilidade, sendo portanto objetiva. Como exemplo podemos citar os casos de presos que cometem suicídio ou no caso de um estudante de uma escola pública agredir outro aluno durante o período de intervalo.
    Por fim em relação a responsabilidade ambiental, doutrina majoritária, entende que aplica-se a teoria do risco integral, não sendo possível ao Estado alegar nenhuma espécie de excludente da responsabilidade, devendo ressarcir os danos ambientar causados por sua conduta comissiva ou omissiva.

    ResponderExcluir
  3. A responsabilidade civil do Estado passou por uma grande evolução doutrinária desde a época imperial. Primeiramente, não havia responsabilidade civil do Estado, ou seja, este não respondia por qualquer dano causado aos administrados, essa teoria é conhecida pelo termo anglo-saxão “the king can do not wrong” (o rei jamais erra). Na sequência, surgiu a teoria da culpa, que é aquela em que o Estado responderia como se particular fosse, sendo analisados a sua culpa ou dolo na ação. Após essa última, foi implementado a teoria do risco administrativo, a qual traz que o Estado por ser um ente que exerce suas funções com soberania do seu interesse sobre o privado, deveria sofrer uma conseqüência em razão dessa sua qualidade, assim, nesse tipo de responsabilidade, o Estado passou a responder independentemente da análise de sua culpa. Essa teoria que não analisa o dolo o a culpa da ação estatal é conhecida como teoria da responsabilidade objetiva e está presente no nosso ordenamento jurídico no artigo 37 §6º da CF. Por último, e não menos importante, surgiu a teoria do risco integral, a qual leciona que o Estado responderia independentemente de dolo ou culpa e não seria admitida qualquer excludente de responsabilidade civil.
    Dito isso, cumpre salientar que na responsabilidade civil por omissão estatal adota-se a teria da culpa administrativa, e no que trata do dano ambiental, recentemente a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de adotar a teoria do risco integral.

    ResponderExcluir
  4. A evolução da responsabilidade civil do Estado passou por algumas fases. Na primeira fase, entendia-se que o Estado, personificado na figura do rei, não podia causar danos aos particulares, razão pela qual o Estado não podia ser responsabilizado.
    Após a primeira fase, surgiu a ideia segundo a qual o Estado responderia em caso de ação culposa de seus agentes, utilizando-se a teoria civilista da culpa. Posteriormente, surgiu a teoria da culpa administrativa, pela qual o dever de indenizar do Estado surgiria sempre que se comprovasse a falta do serviço. Já a teoria do risco administrativo preconiza que a obrigação de reparar o dano independe da falta do serviço ou da existência de culpa, bastando demonstrar o dano e o nexo causal, já que a responsabilidade é objetiva. Há ainda a teoria do risco integral, segundo a qual, havendo dano, presente estaria a obrigação do Estado em repará-lo, mesmo que a culpa tenha sido da própria vítima. O art. 37, parágrafo 6º da CF consagrou a teoria do risco administrativo nas condutas comissivas do Estado.
    No caso de omissão, haverá responsabilidade do Estado apenas quando este se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano. Dessa forma, verifica-se que nas condutas omissivas a responsabilidade do Estado é subjetiva, devendo o lesado demonstrar a falta na prestação do serviço, além do dano e do nexo causal.
    No que diz respeito ao dano ambiental, quando este é causado por agentes do próprio Estado, estará presente a regra da responsabilidade civil objetiva, cabendo ao Estado o dever de indenizar o particular lesado e, porteriormente, ajuizar ação de regresso contra o agente causador da dano. Quando o dano ambiental decorre de omissão, ou seja, falta de fiscalização, a jurisprudência tem entendido que, tendo vista que o dano ambiental é regido pela teoria do risco integral, o Estado poderia ser responsabilizado. No entanto, cabe esclarecer que nesses casos os Tribunais Superiores entendem que a execução do Estado deve ocorrer de forma subsidiária, apenas após a execução do particular poluidor.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

    ResponderExcluir
  5. De início, convém ressaltar que a responsabilidade extracontratual do Estado passou por cinco principais períodos, representados, cada um, por uma teoria. Nesse sentido, ainda quando do Estado Absolutista, vigorava a teoria da irresponsabilidade administrativa, uma vez que "o rei não pode errar" ("the King can do no wrong").
    Na sequência, passou-se ao período da responsabilidade do Estado somente quando fosse comprovada a existência de culpa, tendo esse período três teorias distintas: teoria dos atos de império e atos de gestão, pela qual o Estado somente poderia ser responsabilizado por atos de gestão que causassem dano; teoria da culpa civil, segundo a qual seria necessária a comprovação de culpa "lato sensu" do funcionário do Estado causador do dano; e a famosa teoria da culpa administrativa, ainda hoje utilizada em alguns casos, também chamada de culpa do serviço ou culpa anônima, consoante a qual deveria comprovar-se que o dano adveio da falha do serviço, ou por ser inexistente quando devesse existir ou por ser deficiente.
    Por fim, a atual fase da responsabilidade civil do Estado tem com a sua responsabilização objetiva, representada pela teoria do risco, subdividindo-se esta em duas vertentes: teoria do risco administrativo, a regra, em que se admite a existência de excludentes de ilicitude; e a teoria do dano integral, na qual não se admitem quaisquer excludentes.
    No que concerne aos atos omissivos, conquanto o atual estágio do ordenamento traga que a regra é a responsabilidade objetiva, nesse caso há mitigação da regra, exigindo a prova da culpa nos termos da teoria da culpa do serviço. Já quanto aos danos ambientais, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando em favor da aplicação da teoria do risco integral, inadimitindo-se excludentes.

    ResponderExcluir
  6. A responsabilidade do Estado passou por diversas fases até chegar ao modelo atual de responsabilidade objetiva. Em um primeiro momento histórico havia total irresponsabilidade pelos atos do Estado, uma vez que o Estado era o Rei, que detinha poder absoluto e fundado na crença da época de um poder divino. A máxima “The King can do no wrong” expressa bem esta fase. Em uma segunda fase, passa-se a admitir a responsabilidade estatal, mas na modalidade subjetiva, em que deve ser provada a culpa do agente público causador do prejuízo. Nota-se que há evidente dificuldade ao exigir que a vítima identifique o agente público que causou o dano. Numa terceira fase, adota-se a teoria da culpa anônima, em que a responsabilidade ainda é subjetiva, mas basta provar a culpa da Administração Pública de uma forma genérica, sem apontar o agente público responsável. Atualmente, a Constituição de 1988 estatui no art. 37, §6º a responsabilidade objetiva, a qual prescinde da comprovação de culpa, exigindo somente o ato e o seu nexo causal com o dano. Apesar da previsão na Constituição da responsabilidade objetiva a jurisprudência construiu a noção de que a responsabilidade por omissão estatal (falta do serviço ou faute de service) ainda é subjetiva, devendo ser provada a culpa.
    Especificamente no que tange o dano ambiental há previsão na Lei 9.368/81 no art. 14, § 1º que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Por sua vez o art. 3º, IV define poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Assim, o Estado tem o dever de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, autorizando atividades mediante licença ambiental, exigindo estudos ambientais quando necessário e fiscalizando as atividades potencialmente poluidoras. É pacífico que a responsabilidade do poluidor direto (empresário) é objetiva e de risco integral (não admite excludentes de responsabilidade), entretanto ainda há certa divergência sobre a responsabilidade do Estado (poluidor indireto) que se omitiu na sua função fiscalizatória permitindo que o dano ambiental se concretizasse. Há quem defenda que será objetiva nos termos da lei 9.368/81 e solidária, nos termos do art. 942 do CC, em face da indivisibilidade do dano. Há quem entenda, assim como na responsabilidade do estado tradicional, que como trata de omissão a responsabilidade será subjetiva, e de execução subsidiária, de forma que somente na ausência de bens do devedor para responder pela execução que o Estado será executado.

    Daniela Lopes de Faria

    ResponderExcluir
  7. Durante o período do absolutismo, vigia o que é chamado hoje pela doutrina como irresponsabilidade total do Estado. Os atos do soberano, investido por Deus no Poder, eram inquestionáveis. A Igreja, instituição mais poderosa à época, referendava tal entendimento, deixando à mercê das consequências dos atos arbitrários dos soberanos os governados. Foi na frança, no século XVIII, que se iniciou um levante contra as arbitrariedades decorrentes dessa forma de governo.
    Após esse período, com a evolução do Direito Administrativo, surgiu a noção de responsabilidade subjetiva do Estado, quando o Estado poderia sim responder por seus atos, desde que dolo e culpa estivessem devidamente comprovados. Deste modo, aquele que ia ao Poder Judiciário ou à autoridade administrativa competente alegar que o Estado agiu de modo a prejudicar seus interesses, ou que fora omisso, deveria também provar que o agente investido agiu com dolo ou culpa.
    Atualmente o Brasil adota a responsabilidade civil objetiva, conforme se verifica no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Deste modo, o administrado não precisa demonstrar dolo e culpa para que seja ressarcido de eventuais danos que o Estado causou - trata-se da teoria do risco administrativo. Basta demonstrar o nexo de causalidade. Ao Estado reserva-se o direito de ingressar com ação regressiva em face do agente que causou o dano a terceiro. Neste caso, deverá demonstrar que seu agente atuou com dolo ou com culpa.

    Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva do Estado apenas se dá nos casos de conduta comissiva, ou seja, nos casos em que o Estado, por intermédio do seu agente, efetivamente atua de modo a causar lesão. No caso das condutas omissivas dos agentes estatais, deve-se demonstrar que agiram com dolo ou culpa, não sendo suficiente a demonstração apenas do nexo de causalidade. Portanto, não há o que se falar em responsabilidade objetiva estatal nos casos de omissão.

    (Respeitando o objetivo do projeto, confesso que ainda não tenho bagagem para responder acerca da responsabilidade do Estado por dano ambiental, mas não queria ficar sem responder ao menos o que tenho alguma ideia.)

    ResponderExcluir
  8. Érica Costa:

    A responsabilidade civil do Estado consiste na obrigação que o Estado tem de reparar eventuais danos causados por atos praticados por seus agentes, no exercício das suas atribuições.
    No contexto da evolução histórica, em um primeiro momento, adotava-se a Teoria da irresponsabilidade, a qual entendia que todos os atos do governante eram corretos, portanto, insuscetíveis de reparação. Após ser totalmente superada, em seguida, foi adotada a Teoria da Responsabilidade sob o regime privado, a qual distinguia atos de império dos atos de gestão. Assim, para essa teoria, apenas os atos de gestão poderiam acarretar a responsabilidade civil do Estado. Por fim, adotou-se a Teoria da responsabilidade sob o direito público, a qual se subdivide em três vertentes, quais sejam: i) a Teoria da Culpa Administrativa, que leva em consideração a comprovação pelo lesado da falta objetiva do serviço como fato gerador da obrigação de indenizar, ii) a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, que enseja a obrigação de indenizar bastando a comprovação do nexo causal e do dano, não exigindo a falta do serviço ou comprovação de culpa dos agentes públicos, porém o estado pode alegar algumas causas excludentes de responsabilização e iii) a Teoria do Risco integral, prevista no art. 21, XXIII, e art. 225, §3º da CF/88, segundo a qual o Estado deve reparar todo e qualquer dano, não cabendo a alegação de caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como causas excludentes da responsabilidade civil.
    Atualmente, a responsabilidade civil do estado por ato omissivo é, em regra, subjetiva. Assim, apenas ocorre a sua responsabilização com a comprovação do nexo causal, dano e culpa. No entanto, tratando-se de omissões específicas do Estado, nas quais o Estado tem a obrigação de evitar o dano, este responde objetivamente, sem a necessidade de se aferir sua a culpa. Em casos de danos ambientais, o Estado deve sempre responder objetivamente, seja por conduta omissiva ou comissiva, adotando-se a Teoria do Risco Integral, que não admite nenhuma excludente para eximir a sua responsabilidade.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!