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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: JUÍZO PRIVATIVO
Bom dia pessoal!
Como andam os estudos? Conseguiram estudar no final de semana eleitoral?
Dando continuidade a séria 'Fazenda Pública em Juízo' hoje trataremos do tema: JUÍZO PRIVATIVO. Vamos lá:
JUÍZO PRIVATIVO
A competência para processar e julgar causas cíveis pode ser
fixada por vários critérios, dentre eles está o que considera a qualidade da pessoa,
critério esse utilizado para fixar a competência de causas em que a Fazenda
Pública atue como parte.
Nesse sentido, na esfera federal, a União e demais entes da Administração
indireta federal- com ressalva das sociedades de economia mista- devem demandar
e ser demandas, em regra, na Justiça Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que
a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
Já na seara estadual, a matéria está disciplinada nas Constituições
dos respectivos Estados-membros ou em leis de organização judiciária local,
havendo, na maioria dos casos, varas privativas da Fazenda Pública.
Tais varas privativas possuem competência absoluta, não podendo
o demandante propor a ação na vara cível. Ocorre que, nas comarcas onde não
houver sido instaladas tais varas, não pode o jurisdicionado ser obrigado a
propor a ação em comarca outra que não a que seria competente pelo critério
territorial. É o que dispõe a Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, se não instalada a vara privativa na comarca que possui
competência territorial para a causa, competente será o juízo da vara cível
daquela comarca.
Por fim, é importante salientar que tal prerrogativa não se
estende às causas trabalhistas envolvendo servidores celetistas da Administração
direta ou indireta. Tais servidores devem propor a ação contra o respectivo
ente na justiça laboral e não na justiça federal ou vara privativa da Fazenda
Pública. Em contrapartida, os servidores estatutários devem propor a ação na
justiça comum federal ou estadual.
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e
seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária.[1]
Assim, o juízo privativo é uma prerrogativa da Administração,
mas não enseja maiores prejuízos ao administrado, limitando-se a permitir que a
Fazenda Pública seja demandada em juízo próprio sem outras vantagens de
natureza processual ou de direito material.
Era isso meus amigos. Agora aos estudos. OK?
Todos os textos da Fazenda Pública podem ser encontrados AQUI!
Abraço a todos.
Eduardo
[1]
ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em
05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14,
n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245.
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