Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 16

Prezados leitores! Como estão os estudos para o 5º concurso de Defensor Público Federal?
Assim que for publicada a ata da reunião do CSDPU realizada na última segunda, dia 07.10.2014, eu posto aqui algumas alterações promovidas por aquele colegiado na estrutura do certame, ok?
Todos sabem que a DPU vem passando, nos últimos tempos, por um processo de afirmação institucional, principalmente perante os órgãos mais próximos – Poder Judiciário e MPF. Assim, uma das questões que vem sendo muito debatida internamente é aquela atinente aos honorários sucumbenciais. Daí a idéia de propor aos senhores que discorram acerca deste instituto nessa Superquarta 16.
Eis a questão:
Em uma ação previdenciária, que teve curso perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, o INSS foi condenado em 1ª instância a implantar benefício previdenciário a assistido da DPU.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária recorre, tendo a sentença sido confirmada por acórdão da Turma Recursal, que condenou o Instituto em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União. O acórdão transitou em julgado.
Baixados os autos à origem, peticiona o Defensor Público Federal pela execução do julgado, requerendo a expedição dos requisitórios em favor do assistido (os valores atrasados), bem como aqueles a título de honorários sucumbenciais em favor da DPU, conforme artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994.
O Juízo indefere o pleito da DPU no que se refere à expedição do requisitório dos valores a título de honorários, utilizando, como ratio decidendi, o enunciado sumular 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.


Presente a situação supra, indaga-se:
1-    Acertada a decisão do Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Campo Grande-MS?
2-    Acaso negativa a resposta, qual o meio processual apto a impugnar o ato judicial prolatado?
3-    E se a condenação em honorários fosse proferida numa ação promovida em face da União, como ente federativo, seriam devidos os honorários?
4-    Haveria alguma antinomia entre os artigos 4º, XXI e 46, III, da lei Complementar 80/1994?

Resposta em no máximo 30 linhas, não se esquecendo de fundamentar a sua resposta na sequência imfalível:
1-    Fundamento constitucional;
2-    Fundamento legal;
3-    Fundamento jurisprudencial e
4-    Fundamento doutrinário.
Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!
Dominoni

2 comentários:

  1. Com efeito, apenas para uma abordagem clara e sistemática do assunto, a Súmula nº 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expõe que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Nesse diapasão, originada em decisão proferida no ano de 2003, aduziu-se que, em sendo a Defensoria um órgão estatal, e, portanto, ente despersonalizado, a cobrança de honorários sucumbenciais em detrimento do mesmo ente federativo da qual faz parte (Defensoria Pública estadual cobrando honorários sucumbenciais do próprio Estado) seria incabível, mormente à vista da extinção da obrigação pelo instituto da confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil (CC).

    Em síntese, o STJ entendeu que, sendo os honorários devidos ao próprio Estado, confundir-se-iam as qualidades de credor e devedor na mesma pessoa jurídica. A doutrina pátria, contudo, abomina tal entendimento, baseando-se, resumidamente, na autonomia constitucional conferida pela Constituição Federal (CF), nos ditames do art. 4º, XXI, da Lei Complementar (LC) nº 80/1994 e, por fim, na inaplicabilidade do instituto da confusão.

    Tendo em vista que a CF atual, após a Emenda Constitucional (EC) nº 45/04, concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, tem-se que tal órgão passou a ser independente, sem qualquer subordinação ao Executivo, sendo inviável afirmar que os honorários advocatícios sucumbenciais pertenceriam à União, mormente pelo fato de que a aludida quantia não ingressa, jamais, nos cofres públicos desta entidade federativa.

    Da mesma sorte, o art. 4º, XXI, da LC 80/94, sedimenta tal entendimento, vez que afirma que as verbas honorárias sucumbenciais são destinadas a “fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. De tal forma, inviável a argumentação de que a Fazenda Pública Federal, no caso em apreço, é a credora dos honorários sucumbenciais, razão pela qual, também, incabível a aplicação, data venia, do instituto da confusão, tal como reiteradamente afirmado pelo e. STJ. Sustentam os doutrinadores contrários à Súmula aludida, por fim, que esta decorre de decisão proferida em 2003, anterior, portanto, à alteração constitucional da EC nº 45/04, padecendo tal súmula, dessa forma, de vício de inconstitucionalidade. Não obstante, a despeito de parecer mais acertado o entendimento supramencionado, a jurisprudência pátria majoritária vem aplicando, reiteradamente, a Súmula 421 do STJ, sedimentando, pois, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais pela Defensoria quando em desfavor de mesma Fazenda Pública.

    Expostas as digressões teóricas necessárias, e segundo a construção estritamente doutrinária acima, verifica-se que agiu erroneamente o Juiz Federal ao indeferir o pleito da DPU no que se refere à expedição de requisitório de valores a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, sendo que tal decisão deve ser, no prazo de 10 dias, consoante inteligência do art. 522 do Código de Processo Civil (CPC), impugnada mediante agravo de instrumento.

    Outrossim, e pelas razões já expostas, ainda que se tratasse de ação promovida em face da União, seriam devidos honorários sucumbenciais à DPU, visto que não tem aplicação o instituto previsto no art. 381 do CC e, pois, a indigitada Súmula nº 421 do c. STJ.

    Por fim, não existe qualquer antinomia entre os arts. 4º, XXI, e 46, III, ambos da LC nº 80/94, tendo em vista que o primeiro dispositivo legal determina a arrecadação pelo órgão Defensoria dos honorários sucumbenciais em processos que atuaram Defensores Públicos Federais, enquanto que o segundo artigo mencionado trata da impossibilidade de os membros do órgão, pessoalmente, receberem honorários em razão de sua atuação. O que se veda é o recebimento, pelo próprio Defensor, de valores, honorários ou custas judiciais pela sua atuação como Defensor.

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  2. Não está correta a decisão do juiz federal do JEF de Campo Grosso-MS. O Enunciado 421 do STJ, que dispõe que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual pertença não se aplica ao caso narrado. Isso porque a ação não foi movida contra a União, e sim contra o INSS, autarquia federal, que possui personalidade jurídica própria, além de orçamento próprio, já que o art. 165, pár. 5º, CF diz que a lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimentimentos de empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e, por fim, o orçamento da seguridade social, que abrange todas as entidades e orgãos a ela vinculados. Assim, verifica-se que o INSS possui orçamento próprio, que não se confunde com o orçamento da União, razão pela qual torna-se inaplicável o Enunciado 421 nesse caso. Além disso, os honorários são pagos diretamente à DPU e não à União, o que evidencia mais um motivo para atacar a decisão prolatada pelo juiz federal.
    A citada súmula visa evitar a confusão entre credor e devedor, de acordo com o art. 381, CC. No caso em tela, como a ação foi proposta em face do INSS, não haverá confusão, sendo devidos os honorários. Situação diferente seria se a ação fosse proposta diretamente contra a União, caso em que haveria aplicação da Súmula 421.
    Para impugnar a decisão judical o meio processual cabível é o agravo de instrumento, já que trata-se de decisão interlocutória. Embora a DPU não seja parte no processo, ela recorrerá como terceiro prejudicado, conforme permissão do art. 499, CPC.
    Em que pese tal posição vale destacar que o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que também não seriam devidos honorários quando a Defensoria atuasse contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda Pública. Seguindo esse entendimento, quando a DPU atua contra o INSS não seriam devidos honorários já que ambos pertencem à mesma Fazenda Pública, a União.
    No entanto, o art. 4º, XXI, LC 80/90 prevê expressamente que as verbas sucumbenciais são devidas por qualquer ente público. Além disso vale destacar a inexistência de antinomia entre o art. 4º, XXI e o art. 46, III, ambos da LC 80/90. O art. 4º, XXI preceitua que é função institucional da Defensoria executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, ao passo que o art. 46, III dispõe ser vedado aos membros da DPU receber honorários em razão de suas atribuições. O que o art. 46, III veda é que o defensor público, pessoa física, receba honorários, seja dos assistidos ou da parte contrária. No entanto, a Instituição pode receber os honorários fixados na sentença, se a parte vitoriosa no processo for assistida pela DPU. Verifica-se, assim, que não há antinomia, já que um artigo se destina à pessoa do defensor público, enquanto o outro tem como destinatária a própria Instituição, como órgão da União.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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