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INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELOS ESTADOS
Oi pessoal!!!
Tudo bem?
Hoje vamos tratar de recente
precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal que tem muita chance de cair
nas provas da PGE- AM e PGE – MS, que é a relação da Lei Complementar 151 de
2015 com o julgamento da ADI 5353 de relatoria do Ministro Teori Zavascki.
Primeiramente uma introdução
sobre o tema.
É notória a grave crise econômica
que os Estados estão lidando para adimplir com suas despesas diárias. Pensando
nisso, tentando amenizar o quadro de crise, o Governo Federal editou a Lei
Complementar 151 de 2015 a qual autoriza que o Poder Executivo dos estados
utilize parte dos valores (70% conforme artigo 3º LC 151) que estão depositados
em processos judiciais e administrativos dos quais sejam parte, para cumprir
com o pagamento de algumas despesas previstas no artigo 7º da Lei Complementar.
O objeto da ADI acima referida
era uma lei mineira que ampliava a utilização de valores depositados em
qualquer processo vinculado a corte local, ou seja, não havia o requisito de
que a ente federado fosse parte no processo. Além disso, ampliou o percentual
que poderia ser utilizado para 75% .
Assim, ademais da situação
problemática instalada nos estados e o risco ao direito de propriedade dos
depositantes que litigam na corte local, a Suprema Corte entendeu que a
previsão da lei mineira afronta a separação dos poderes, uma vez que cumpre ao
Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de
depósitos judicias e extrajudiciais, bem como ofende o artigo 22, I, da CF/88
por se tratar de matéria processual, tema de competência exclusiva da União.
Portanto, meus amigos,
lembrem-se:
1) Lei
Estadual não pode aumentar o percentual criado pela lei complementar 151.
2) Caso
assim o faça, é inconstitucional por violação da separação dos poderes e
afronta ao dispositivo 22, I, da CF.
PS: Apesar da lei complementar 151 não ter sido objeto da ADI, entendo que ela também é inconstitucional pelo mesmo argumento que o STF declarou a lei mineira inconstitucional, SEPARAÇÃO DOS PODERES. Mas, como sou um mero mortal, só fica aqui minha humilde opinião.
Um abraço pessoal, e boa prova
para todos que irão fazer a PGE-AM e PGE-MS
Rafael Formolo
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Obrigado pela dica. Temos que estar atualizados com estas questões que interessam à Advocacia Pública e carreiras afins.
ResponderExcluirVocês poderiam colocar a data da publicação das dicas, para não correr o risco de o aluno ler um material que veio a ficar desatualizado.
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