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LIVROS DIGITAIS POSSUEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA???
Olá meus amigos, como vão os
estudos?
Hoje o tema escolhido foi objeto
de recente precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 595676/RJ, que é o
questionamento acerca da incidência da imunidade tributária no que toca os
livros digitais.
Primeiramente, faz-se necessário
conceituar o instituto da imunidade:
Imunidade Tributária: Consiste na
previsão constitucional da impossibilidade de incidir tributos em certas atividades,
rendas, bens ou pessoas.
Entre as imunidades previstas na
Constituição Federal, há a prevista no artigo 150, VI, “d”:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão.”
Durante muito tempo se questionou
acerca da possibilidade da incidência dessa imunidade constitucional aos livros
digitais, o que levou a manifestação expressa do STF acerca do tema.
Assim, no julgamento do Recurso
Extraordinário em repercussão geral, a Suprema Corte estendeu os efeitos da
imunidade tributária aos livros digitais. Segundo a corte, a imunidade não
abrange apenas os livros impressos.
Nesse passo, surge outro
questionamento: os aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler
livros digitais também gozam da imunidade?
Sim. Neste ponto o STF entendeu
que:
“O avanço na cultura escrita apontou para o advento de
novas tecnologias relativas ao suporte dos livros, como o papel eletrônico
(“e-paper”) e o aparelho eletrônico (como o “e-reader”) especializados na
leitura de obras digitais, os quais têm justamente a intenção de imitar a
leitura em papel físico. Eles estão igualmente abrangidos pela imunidade em
discussão, por equipararem-se aos tradicionais corpos mecânicos dos livros
físicos, mesmo que acompanhados de funcionalidades acessórias ou rudimentares,
como acesso à internet para “download” de livros digitais, dicionários,
possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento,
iluminação do texto etc.
No entanto, deve-se esclarecer
que o entendimento acima não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como “tablets”, “smartphones” e “laptops”, os quais são
muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.
É isso meus amigos.
Até a próxima.
Rafael Formolo, 07/04/2017
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