Dicas diárias de aprovados.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EXIGE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHARDOR RURAL NA DER OU NO IMPLEMENTO DA IDADE EXIGIDA PELA LEI

Fala pessoal! Dominoni aqui no Blog do Edu nesse sexta prosseguindo com nossas dicas de estudos para a 2ª fase dos concursos da AGU.

E a postagem de hoje é especificamente voltada ao cargo de Procurador Federal! Trata-se de uma tese da TNU já consagrada, mas que ganha relevo por ter sido reafirmada recentemente. E vai cari na segunda fase ou nas orais da PGF!

Antes começar eu queria te fazer um convite: tá rolando a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO – um evento online e gratuito em que eu vou compartilhar com vocês técnicas de estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos públicos, e que eu venho aplicando nos meus alunos e mentorados há quase 10 anos e que tem os ajudado a passar nos concursos das Carreiras Jurídicas. CLIQUE AQUI e assista!

PEDILEF Nº 0500703- 84.2020.4.05.8312/PE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. IDADE. DER. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. SIMULTANEIDADE. LEI 10.666/2003. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PROVIMENTO DO INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS. TESE REAFIRMADA: 

1 - Independentemente de se tratar de segurado especial ou de empregado, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é condicionada à comprovação da condição de trabalhador rural na DER ou na época do implemento da idade exigida pela lei

2 - Conforme a tese firmada pela TNU em caso semelhante, para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 (PUIL 5022901-35.2018.4.04.7100 - relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa - j. 25/03/2021). 

3 - Incidente provido, com encaminhamento do feito para juízo de adequação.

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

 

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