Dicas diárias de aprovados.

PODER NORMATIVO DA ANTT PARA DISPOR SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. VAI CAIR NA PGF!

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje para chamar a atenção de vocês para um julgado relevante!

Esse tema que vai cair nos próximos concursos - especialmente em Procuradorias PGF/AGU!

Antes de começar eu quero te convidar para assistir aos 3 Episódios da Jornada Acelerando a Aprovação: no 1º primeiro episódio eu falo sobre os 3 pilares de uma preparação de alto desempenho: Organização dos estudos (e da vida). Como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! 

No 2º episódio eu mostrei 2 Métodos que Aceleram a Aprovação nas Carreiras Jurídicas, ativando o senso de Urgência e Importância, e organizando a vida e os estudos, fazendo com que o concurseiro tenha melhor qualidade de vida.

No 3º episódio da Jornada eu apliquei uma ferramenta de autoavaliação que utilizo com meus Mentorados, e que potencializa os estudos e os demais campos das nossas vidas...... mas para ter acesso à ferramenta, tem que estar inscrito no grupo de zap da Jornada.

Sério, pessoal: tá imperdível! CLICA AQUI! e inscreva-se! Vai ser um prazer encontrar você. É online e gratuito!

Bora pro conteúdo que vai cair, pessoal!!!! O tema não é propriamente uma novidade, mas com a decisão recente, ganha fôlego!

O STF reconheceu a constitucionalidade dos arts. 24, XVIII, e 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

O caso é o seguinte: houve o ajuizamento de ADIn contra os seguintes dispositivos:

Lei nº 10.233/2001: Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
[…]
XVIII – dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
[…]
Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade;
VI – perdimento do veículo.
[…]
A resolução nº 233/2003 da ANTT é enorme - mas se eu fosse você eu pegava na internet e lia!

O STF decidiu no sentido de poder a agência inovar quanto a infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis ao serviço de transporte.

Considerou-se constitucional a abertura normativa às agências reguladoras quanto às matérias ligadas à discricionariedade técnica do setor fiscalizado, de forma a induzir comportamentos, corrigir falhas e impor sanções aos agentes privados nos casos de descumprimento do arcabouço normativo regulatório, com vistas a controlar e fomentar o exercício da atividade regulada.

Registrou-se, evidentemente, que o exercício desse poder regulatório pelo órgão competente deve dar-se nos limites da lei aplicável – no caso concreto, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Esta, em seu art. 78-F, limita o valor da multa a dez milhões de reais, bem como veda a aplicação de suspensões com prazo superior a 180 dias, no seu art. 78-G.

Ademais, a atuação do regulador deve observar o devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, deve ser desempenhada sem abuso ou desvio de poder. Caso se verifique violação a um desses elementos, como, por exemplo, pela imposição de multa que assuma caráter confiscatório, é legítimo que se recorra ao juiz de primeiro grau para que este verifique a adequação da medida.

Esse tema tem vários outros temas correlatos: a evolução do princípio da judicidade, da legalidade, e o fenômeno da deslegalização.

Edu, há um tempo, escreveu sobre deslegalização aqui no Blog: ESTUDE AQUI!

Era essa a ideia que queria trocar com vcs hoje, pessoal!

Não deixe de aproveitar a Jornada Acelerando a AprovaçãoCLICA AQUI! e se inscreve! 

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni.

0 comentários:

Postar um comentário

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!