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DOIS JULGADOS DA TNU DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO QUE VÃO CAIR!

Olá, queridos. Como estão os estudos? Animados? Marco Dominoni aqui hoje para trazer dois temas que, seguramente, estarão nas provas da Magistratura dos TRFs, na PGF/AGU e na DPU.

1º julgado. Qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente? Trata-se do tema 269, da TNU, que foi julgado recentemente.

A tese firmada, mas ainda não transitada em julgado, foi a seguinte:

"O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91."

A leitura atenta da lei 8213/91 é indispensável. Tem que ler o regulamento também - especialmente na parte de benefícios.

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Para provas objetivas basta saber isso. Mas para as discursivas e orais vai ter que ler o inteiro teor do PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, afetado em 26/06/2020, além da parte doutrinária.

Essa disciplina cai, com força, nos concursos indicados - e não dá para enfrentá-las como uma disciplina secundária, pessoal!

2º julgado. Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 

A tese firmada, mas ainda não transitada em julgado, foi a seguinte:

"A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.” 

Prestem muita atenção pois a redação dos dispositivos relativos a essa modalidade de aposentadoria foram objeto de MP em abril passado, e vocês têm de acompanhar essas inovações legislativas que, seguramente, estarão na tua prova - examinador adora cobrar isso em prova (objetiva e discursiva, com uma questão de direito intertemporal. Levem a legislação com as redações anteriores para a prova, pois em direito previdenciário vigora o princípio do tempus regit actum.

Somente para ilustrar a importância do tema, em 25.2.2021, a TNU decidiu os Temas 236 (PEDILEF 0072880-17.2013.4.01.3800/MG) e 266 (PEDILEF 5017999-45.2018.4.04.7001), fixando, em ambos, teses que dizem respeito à questão do tempus regit actum. 

Inicialmente, fixem o seguinte: a administração consagra a eficácia temporal, vigente à época dos fatos geradores da faculdade e não à do exercício deste (salvo se esta for mais benéfica ou se a lei mais antiga for omissa). Não só a norma vigente ao momento dos fatos, como também os eventos ocorridos ao tempo do aperfeiçoamento do direito, têm de ser sopesados. A regra é a irretroatividade da norma, cabendo considerar o valor dos fatos e da lei vigente à época. 

Vou me limitar a trazer as teses fixadas pela TNU. Acaso queiram se aprofundar, o acesso é fácil no sistema. 

Tema 266: A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição. PEDILEF 0211995-08.2017.4.02.5151/RJ, afetado em 21/08/2020.

Como se pode ver, prevaleceu, no tema 266, o respeito ao princípio tempus regit actum e foi reconhecida a irretroatividade dessa norma protetiva contida no art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação da lei 13.847/2019. Portanto, a dispensa da revisão médica não se aplica aos benefícios que foram revisados e cessados antes da edição da Lei 13.847/2019.

Entretanto (tem sempre um entretanto...rsrr) na mesma sessão de julgamento (em 25.2.2021), a TNU fixou tese no Tema 236 em sentido contrário, ou seja, reconhecendo a retroatividade da norma contida no art. 71-B, da Lei 8.213/91, que permite a concessão de salário-maternidade também ao genitor, no caso de óbito da mãe. Vejam:

É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013 (que incluiu o art. 71-B na Lei 8.213/91)

Queridos, a disciplina direito previdenciário é tranquila na maioria dos concursos! Mas magistratura federal, PGF e DPU exigem um esforço maior. Não facilitem para o azar.

Por fim, eu queria convidar vocês para, no dia 23.6.2022, às 20 horas, eu vou dar uma aula ao vivo, on line e gratuita, explicando algumas das técnicas que eu utilizei para passar em 17 concursos públicos, dentre os quais Defensor Público, Procurador Federal e 5 concursos de Analista Judiciário. Se você está estudando para as carreiras jurídicas típicas de estado eu te convido para essa aula. CLICA AQUI e se inscreve!


Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

PS.: algumas pessoas que estão me perguntando se a aula vale também para quem está estudando exclusivamente para Téncico e Analista dos tribunais, procuradorias, defensorias, MPs. Eu respondo, sinceramente, que não! Essa aula tem foco específico nos concursos das Carreiras Jurídicas típicas de estado. 

PS2.: vou preparar uma aula exclusiva para quem foca nos concursos de técnico e analista, ok? Prometo!    

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